Santa Catarina
LEI
13.346, DE 18-4-2005
(DO-SC DE 18-4-2005)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
NÃO
INCIDÊNCIA
Cooperativa
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-SC, relativamente
à não incidência do imposto na comercialização de produtos
recicláveis por cooperativas sem fins lucrativos.
Acréscimo do inciso X ao artigo 7º da Lei 10.297, de 26-12-96 (Informativo
53/96).
EU, DEPUTADO JULIO GARCIA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da
Constituição do Estado e do artigo 304, § 1º, do Regimento
Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica inserido no artigo 7º da Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS),
o inciso X, nos termos que se segue:
Art. 7º
........................................................................................................................................................................
X operações efetuadas por cooperativas, sem fins lucrativos,
na comercialização de produtos recicláveis.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Deputado Julio Garcia Presidente)
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