Santa Catarina
RESOLUÇÃO NORMATIVA 48 COPAT, DE 22-3-2005
(DO-SC DE 15-4-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Esclarece quanto a recolhimento do imposto complementar nas operações interestaduais promovidas por distribuidora de derivados de petróleo a contribuintes catarinenses.
De acordo com o disposto no artigo 4º da Portaria SEF nº 226/2001,
faço publicar a seguinte Resolução Normativa, acompanhada do
respectivo parecer, aprovada pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários
(COPAT).
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO A DESTINATÁRIOS
CATARINENSES. O IMPOSTO COMPLEMENTAR DEVIDO AO ESTADO DE SANTA CATARINA DEVE
SER RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO, POR OCASIÃO DA SAÍDA DA MERCADORIA
DE SEU ESTABELECIMENTO, MEDIANTE GNRE. EXIGÊNCIA CONFORME O ARTIGO 84,
§ 1º, INCISO I, DO ANEXO 3 DO REGULAMENTO DO ICMS/SC-2001.
1. DA CONSULTA
A Consulente acima identificada, e devidamente qualificada nos autos deste processo
de consulta, tendo como atividade a distribuição de derivados de petróleo,
vem, em razão de dúvida quanto ao novo procedimento adotado para o
recolhimento complementar do ICMS, em operações interestaduais com
produtos derivados de petróleo, previsto na cláusula nona, §
2º, do Convênio ICMS 03/99, alterada pelo Convênio ICMS 138/2001,
à presença desta Comissão expor que segundo seu entendimento,
se suas bases de distribuição localizadas em outros Estados forem
inscritas como substitutas tributárias no Estado de destino, estarão
desobrigadas do recolhimento estabelecido pela cláusula nona, § 2º,
do referido Convênio.
Indaga se está correto seu entendimento e, se acaso não estiver, como
os estabelecimentos da consulente situados em outro Estado deverão proceder
para entregar produtos a destinatários catarinenses no caso de saídas
efetivadas aos sábados, domingos, feriados ou após o horário
de expediente bancário; e nas remessas através de vagões-tanques,
cabotagem ou oleoduto, cujas notas fiscais somente são emitidas ao final
da operação, via de regra após o encerramento do expediente bancário.
Comunica ainda que até a resposta final a esta Consulta, seus estabelecimentos
localizados em outra Unidade da Federação e que efetuam
remessas de combustíveis derivados de petróleo para esse Estado estarão
mantendo o seu procedimento fiscal de recolher o ICMS complementar de acordo
com os prazos estabelecidos na cláusula sexta do Convênio ICMS 03/99.
Informa, finalmente, que a consulta é aplicável aos estabelecimentos
filiais, que remetem combustíveis derivados de petróleo destinados
a este Estado, nele estando inscritos como substitutos tributários (fls.
05).
O presente processo foi encaminhado à GESUT para análise e parecer
(fls. 12-14).
É o relatório, passo à análise.
2. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Convênio ICMS nº 03/99, cláusulas sétima; nona, parágrafo
único, inciso I; décima, parágrafo único, inciso I, e vigésima
segunda caput e § 2º;
RICMS/SC-2001, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001, Anexo 3, artigos 17;
18; 27; 77, inciso V; 84, § 1º, I, e § 2º e 85, parágrafo
único.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA
A matéria de que trata a presente consulta já foi analisada nesta
Comissão, na sessão de 21 de julho de 2004, ocasião em que foi
aprovado o parecer que fundamenta a resposta da Consulta nº 50/2004, cuja
ementa está assim emoldurada:
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO A DESTINATÁRIOS
CATARINENSES. O IMPOSTO COMPLEMENTAR DEVIDO AO ESTADO DE SANTA CATARINA DEVE
SER RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO, POR OCASIÃO DA SAÍDA DA MERCADORIA
DE SEU ESTABELECIMENTO, MEDIANTE GNRE. EXIGÊNCIA CONFORME O ARTIGO 84,
§ 1º, INCISO I, DO ANEXO 3 DO REGULAMENTO DO ICMS/SC-2001.
Do bem formulado parecer que fundamenta a resposta da consulta acima citada,
pode-se buscar para fundamentar a análise em tela, sem nenhum reparo, o
seguinte:
“O Convênio ICMS nº 03/99 dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes.
As regras gerais do instituto constam dos Capítulos I e II, dispondo o
Capítulo III (cláusulas nona e décima) sobre as ‘operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente’, que é o caso no qual se insere a
consulta.
Assim, as normas constantes do Capítulo III do referido Convênio apresentam-se
como especiais em relação àquelas dos Capítulos I e II.
Isso resulta claro na dicção da cláusula sétima, que assim
dispõe: ‘O disposto neste capítulo aplica-se às operações
interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis
ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha
sido retido anteriormente’. E o parágrafo único complementa:
‘Às operações interestaduais não abrangidas por esta
cláusula aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição
tributária’.
O principal dispositivo questionado pela consulente é o constante da cláusula
nona, parágrafo único, do Convênio ICMS nº 03/99 (na redação
dada pelo Convênio ICMS nº 59/2002), in verbis:
Cláusula nona – O contribuinte que tenha recebido combustível
derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo
por substituição, deverá:
Parágrafo único – Se o valor do imposto devido à unidade
federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem,
serão adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo
recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação
da unidade federada de destino.
O Estado de Santa Catarina, para implementar a norma do Convênio acima
citado, inseriu-a no Anexo 3 do RICMS/SC-2001, mediante decreto, que é
o ato normativo próprio, emanado pela autoridade máxima do Poder Executivo,
e que se encontra englobado dentre as acepções da expressão “legislação
tributária”, previstas no artigo 96 do CTN.
A previsão regulamentar que atribui responsabilidade à distribuidora
de combustíveis derivados de petróleo, em operações interestaduais
com destino a contribuintes catarinenses, encontra-se no artigo 77 do referido
Anexo 3 do RICMS/SC-2001, sendo que com relação ao imposto complementar
(que exceder o que foi retido anteriormente), assim estabelece em seu inciso
V: ‘a distribuidora,... que tenha destinado os produtos referidos no caput,...,
a este Estado, em relação ao valor do imposto que exceder o retido
anteriormente, na forma do artigo 84, § 1º, I (Convênio ICMS
138/2001)’.
O
artigo 84 do Anexo 3 do RICMS/SC-2001 corresponde à implantação
da cláusula nona do Convênio ICMS nº 03/99 no Estado de Santa
Catarina:
Art. 84 – O contribuinte que tenha recebido gasolina automotiva, GLP ou
óleo diesel com imposto retido diretamente do sujeito passivo por substituição,
deverá:
§ 1º – Se o valor do imposto devido à unidade federada de
destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão
adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo
recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída
da mercadoria com destino a este Estado, por meio da GNRE, a qual deverá
acompanhar o transporte.
Dessa forma, como está claramente indicado no dispositivo normativo supra,
no caso de remessa de combustível derivado de petróleo, efetuado por
distribuidora, a destinatário catarinense, se o valor do imposto por substituição
tributária, devido ao Estado de Santa Catarina, for superior ao cobrado
no Estado de origem, o imposto complementar deverá ser pago por ocasião
da saída da mercadoria destinada a este Estado, mediante GNRE, que deverá
acompanhar o transporte.
O artigo 85, parágrafo único, do Anexo 3 do RICMS/SC-2001, correspondente
à cláusula décima, parágrafo único, do Convênio
ICMS nº 03/99, estabelece as mesmas disposições previstas no
artigo 84, § 1º, inciso I, do Regulamento do ICMS/SC, com a diferença
de que, neste caso, o contribuinte catarinense recebe o combustível de
outro contribuinte substituído, e não do substituto diretamente.
A previsão geral, que exige a inscrição da distribuidora de combustíveis
no cadastro de contribuintes deste Estado, como substituta tributária,
quando remeter combustíveis derivados de petróleo a destinatários
catarinenses encontra-se no artigo 27 do Anexo 3 do RICMS/SC-2001. Tal disposição
corresponde à aplicação, no âmbito estadual, daquela constante
na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 03/99.
Não estando inscrito como previsto no artigo 27, determina o artigo 18
do mesmo Anexo 3 do RICMS/SC-2001, que o contribuinte substituto (no caso, a
distribuidora de combustíveis) ‘... deverá recolher o imposto
devido por substituição tributária a este Estado por ocasião
da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte
deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE’. Esse dispositivo
é o correspondente, para este Estado, ao estabelecido no § 2º
da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 03/99.
O disposto no artigo 27 do Anexo 3 do RICMS/SC-2001 visa proporcionar um melhor
controle sobre as operações interestaduais com combustíveis destinados
a este Estado, e o artigo 18 objetiva garantir o pagamento do imposto, por substituição
tributária, quando o substituto não for inscrito no cadastro de contribuintes
do ICMS do Estado de Santa Catarina.
Verifica-se, assim, que as disposições dos artigos 18 e 27 do Anexo
3 do RICMS/SC-2001, nada têm que ver com o previsto no artigo 84, §
1º, I do referido Anexo 3, que visa apenas o recolhimento do imposto complementar
por substituição tributária.”
Nesta mesma esteira segue o parecer elaborado pela Gerência de Substituição
Tributária e Comercio Exterior, nos autos deste processo (fl. 13), ao afirmar:
“Entendemos que a consulente deverá obedecer ao que prescreve a
legislação tributária. Não resta dúvida de que a obrigação
da consulente é efetuar o recolhimento do ICMS complementar por ocasião
da saída.”
Com base nos argumentos suso transcritos, responda-se à consulente que:
a) não está correto o seu entendimento de que, nas operações
de remessa de combustíveis derivados de petróleo, o imposto complementar
devido por substituição tributária ao Estado de Santa Catarina,
na hipótese formulada, possa ser recolhido no prazo previsto na cláusula
sexta do Convênio ICMS nº 03/99 (artigo 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-2001)
– “10º (décimo) dia do período seguinte ao da apuração”,
pois, neste caso, aplica-se o previsto no artigo 84, § 1º, I do Anexo
3 do RICMS/SC-2001. Assim sendo, o imposto complementar, por substituição
tributária, é devido por ocasião de cada saída de mercadoria
do estabelecimento da consulente situado no Estado de origem;
b) para a indagação referente às saídas realizadas aos sábados,
domingos, feriados ou após o horário de expediente bancário;
e nas remessas através de vagões-tanques, cabotagem ou oleoduto, cujas
notas fiscais somente são emitidas ao final da operação, via
de regra, ocorre após o encerramento do expediente bancário, a resposta
é obvia, pois, como é cediço, nos casos de impossibilidade do
recolhimento através da rede bancária, o recolhimento de tributos
estaduais poderá ser feito nos postos fiscais mantidos pela Secretaria
de Estado da Fazenda de Santa Catarina, situados nas divisas estaduais; porém,
alternativa e preventivamente, a consulente poderá, ainda, solicitar regime
especial para o recolhimento do imposto complementar conforme previsão
do artigo 84, § 2º, do Anexo 3 do RICMS/SC-2001.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 22 de março de 2005.
Alerte-se a consulente que os seus procedimentos, e os de suas filiais, quanto
ao recolhimento do imposto complementar por substituição tributária
a este Estado, devem ser adequados aos termos da resposta desta Consulta, no
prazo de 30 dias, contado de sua ciência (Portaria SEF nº 226/2001,
artigo 9º, § 3º). Vencido este prazo, a consulente estará
sujeita à constituição de ofício do crédito tributário
atualizado, acrescido de multa e juros. (Josiane de Souza Corrêa Silva
– Secretária Executiva; Vera Beatriz da Silva Oliveira – Presidente
da COPAT)
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