Santa Catarina
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 49 COPAT, DE 22-3-2005
(DO-SC DE 15-4-2005)
ICMS
CRÉDITO
Uso e Consumo
Esclarece quanto à utilização, a partir de 1-1-2007, do crédito do ICMS relativo à aquisição de material para uso e consumo do estabelecimento.
De acordo com o disposto no artigo 4º da Portaria SEF nº 226/2001,
faço publicar a seguinte Resolução Normativa, acompanhada do
respectivo parecer, aprovada pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários
(COPAT).
EMENTA: ICMS. É VEDADO O CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AO COMBUSTÍVEL
UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIA PRODUZIDA PELO ESTABELECIMENTO E POR ESTE
ENTREGUE AO COMPRADOR EM VEÍCULO PRÓPRIO. SOMENTE PODERÁ SER
APROVEITADO TAL CRÉDITO QUANDO ESTIVER PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE
CRÉDITOS FINANCEIROS, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 33, I, DA LC Nº
87/96.
1. DA CONSULTA
A consulente é empresa dedicada aos ramos de indústria e comércio
de artigos do vestuário e transporte rodoviário de cargas. Informa
que possui frota própria de veículos de entrega, cujo valor
do frete integra o cálculo do preço da mercadoria.
Formula consulta à COPAT no intuito de saber se, ante o princípio
da não-cumulatividade do ICMS, pode se creditar do imposto pago por substituição
tributária sobre o combustível adquirido para os veículos próprios
efetuarem a entrega das mercadorias.
Pergunta também se pode aproveitar extemporaneamente tais créditos,
e ainda se é cabível a correção monetária destes, tendo
em vista o princípio da isonomia.
A autoridade fiscal prestou suas informações às fls. 11 e não
fez objeções quanto ao seguimento do processo para ser apreciada a
matéria pela COPAT.
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar nº 87/96, artigos 19, 20 e 33, inciso I.
3. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A matéria foi recentemente apreciada pela COPAT por diversas vezes, como,
por exemplo, na resposta à Consulta nº 34/2004, em que esta Comissão
assim se manifestou:
ICMS. MERCADORIA ENTREGUE NO ESTABELECIMENTO DO COMPRADOR. VEDADO CRÉDITO
RELATIVO AO TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA QUE CONSTITUI CUSTO FINANCEIRO
DO ESTABELECIMENTO. APROPRIÁVEL APENAS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
2007.
Da fundamentação fornecida na resposta a essa consulta, extrai-se
o seguinte:
Cuida-se na presente consulta de créditos fiscais relativos aos insumos
utilizados no transporte de carga própria. Não se trata de prestação
de serviço de transporte, pois, para isto seria necessária a figura
do tomador do serviço (ninguém presta serviço a si mesmo).
A idéia de crédito fiscal decorre do princípio da não-cumulatividade
que operacionaliza-se mediante a compensação do imposto a pagar, no
todo ou em parte, com o montante cobrado nas etapas anteriores de comercialização,
pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal (CF, artigo 155, §
2º, I). O assim chamado crédito do ICMS nada mais é que o imposto
que onerou as mercadorias entradas no estabelecimento ou os serviços de
transporte ou comunicação utilizados. Sendo o crédito do imposto,
não um haver do contribuinte contra a Fazenda Pública, mas um mero
direito de compensar o imposto devido, ele existe apenas em razão do débito.
Se não houver débito do imposto, não haverá crédito.
A definição da abrangência do regime de compensação
do imposto compete ao legislador complementar (CF, artigo 155, § 2º,
XII, c) que poderá adotar o regime de créditos físicos,
o de créditos financeiros ou um misto de ambos. Entende-se por regime de
créditos financeiros aquele que admite o crédito correspondente à
entrada de qualquer material que represente custo de produção ou de
comercialização, diversamente do regime de créditos físicos
que admite o crédito apenas para os materiais que se integrem fisicamente
ao produto vendido. No magistério lapidar de Hugo de Brito Machado (Aspectos
Fundamentais do ICMS), temos que:
Pelo regime de crédito financeiro é assegurado o crédito
do imposto pago em todas as operações de circulação de bens,
e em todas as prestações de serviços, que constituam custo do
estabelecimento. Não importa se o bem, ou serviço, compõe o bem
a ser vendido. Importa é que o bem vendido teve como custo aquele bem,
ou aquele serviço, já tributado anteriormente.
É um regime de não-cumulatividade absoluta. Não-cumulatividade
que leva em conta o elemento financeiro, por isso mesmo regime denominado de
crédito financeiro.
Pelo regime de crédito físico, diversamente, só o imposto
relativo à entrada de bens que são vendidos pelo estabelecimento,
ou que, no caso da indústria, integram o produto industrializado a ser
vendido, enseja crédito para compensação com o imposto devido
na saída dos bens.
É um regime de não-cumulatividade relativa. Não-cumulatividade
que desconsidera o elemento financeiro, e toma em consideração apenas
o elemento físico do bem, por isso mesmo denominado regime de crédito
físico.
O legislador complementar adotou o regime de créditos financeiros,
mas optou por implantá-lo gradualmente (LC 87/96, artigo 33). Assim, o
crédito relativo à entrada de alguns itens, como é o caso dos
bens adquiridos para integrar o ativo permanente, passou a ser apropriável
a partir de 16 de setembro de 1996, quando entrou em vigor a LC 87/96. Outros
itens, porém, como o material adquirido para uso e consumo do estabelecimento,
somente passarão a dar direito a crédito do imposto em 1º de
janeiro de 2007 (redação dada ao artigo 33 da LC 87/96 pela LC 114/2002).
No tocante aos insumos utilizados no transporte das mercadorias produzidas
pela consulente, devem ser considerados como consumo do estabelecimento. Isto
porque o imposto não incide sobre o transporte, mas sobre a prestação
de serviço de transporte, o que pressupõe a existência de um
prestador e de um tomador do serviço o transporte prestado para
si mesmo não é tributável. Ora, se não há incidência
do imposto, não há que se falar em crédito. Assim os créditos
correspondentes aos materiais empregados no transporte não podem ser aproveitados
porque (a) não se integram ao produto final e (b) o transporte realizado
não é tributável. Se o transporte, no caso, fosse prestado por
terceiro, com incidência do imposto, o combustível utilizado na prestação
daria direito a crédito para compensar o imposto devido pelo prestador
do serviço. Nesta hipótese, o imposto relativo à prestação
de serviço de transporte poderia ser aproveitado como crédito pelo
tomador.
Nesse
mesmo sentido foram respondidas as seguintes Consultas pela COPAT:
CONSULTA Nº 22/2004:
EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. VEDADO
O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO RELATIVO AO COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE
DE MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDA, ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADO PLENAMENTE O
REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
CONSULTA Nº 63/2004:
EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTES, PNEUS E CÂMARAS-DE-AR, UTILIZADOS
NA EXTRAÇÃO, TRANSPORTE E MANEJO DE MADEIRA UTILIZADA COMO MATÉRIA-PRIMA
SÃO CONSIDERADOS CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, DANDO DIREITO A CRÉDITO
APENAS QUANDO ADOTADO PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS. PRECEDENTES
DESTA COMISSÃO.
Isto posto, responda-se à consulente na mesma ordem em que formuladas as
questões:
a) o combustível utilizado no transporte próprio das mercadorias produzidas
pela consulente é considerado consumo do estabelecimento e somente dará
direito a crédito a partir da data prevista no artigo 33, Inciso I, da
Lei Complementar nº 87/96;
b) prejudicado, em face da resposta dada ao quesito acima;
c) igualmente prejudicado, ante a resposta ao quesito (a).
É este o parecer que submeto à apreciação pela digna Comissão.
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 22 de março de 2005. (Josiane de Souza
Correa Silva Secretária Executiva; Vera Beatriz da Silva Oliveira
Presidente da COPAT)
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