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Santa Catarina

Resolução Normativa COPAT 50/2005

04/06/2005 20:10:01

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 50 COPAT, DE 22-3-2005
(DO-SC DE 15-4-2005)

ICMS
DIFERIMENTO
Madeira

Esclarece quanto ao diferimento do imposto apenas nas operações com madeira originária deste Estado, na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal (ZPF).

De acordo com o disposto no artigo 4º da Portaria SEF nº 226/2001, faço publicar a seguinte Resolução Normativa, acompanhada do respectivo parecer, aprovada pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT).
EMENTA: ICMS. ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS (ZPF). O DIFERIMENTO DO IMPOSTO APLICA-SE APENAS
À MADEIRA ORIGINÁRIA DA PRÓPRIA ZONA E AOS PRODUTOS RESULTANTES DE SUA TRANSFORMAÇÃO. NÃO SE APLICA O MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NO CASO DE A MADEIRA SER ADQUIRIDA DE OUTROS ESTADOS. A DICÇÃO DA LEI MOSTRA QUE O POTENCIAL PRODUTIVO QUE O LEGISLADOR PRETENDEU DESENVOLVER É DAS MADEIRAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DE NENHUM OUTRO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.
1. DA CONSULTA
A entidade acima identificada, vem formular a seguinte consulta, de interesse das empresas a ela filiadas:
“Madeira em toras ou serrada, originária de outros Estados da Federação, industrializadas ou comercializadas por empresas catarinenses localizadas na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal (ZPE), instituída pela Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996, estão sujeitas ao tratamento tributário previsto no artigo 8º, IX, do Anexo 3 do RIMCS/SC (diferimento)?”
A informação fiscal, a fls. 6-8, responde afirmativamente ao questionamento da consulente, argumentando que “a legislação pertinente não estabelece restrições referentes à procedência da madeira”.
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996, artigo 2º;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001;
Anexo 3, artigo 8º, inciso IX.
3. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Esta Comissão já apreciou a matéria objeto da consulta, nas respostas à Consulta 58/2002 e à Consulta 83/2004. Da primeira consulta citada, destacamos o seguinte trecho:
“A criação da Zona de Processamento Florestal (ZPF) teve por objetivo induzir o desenvolvimento econômico na sua região de abrangência, mediante o estímulo à agregação de valor na própria região. A partir do abate das árvores, a circulação da madeira e dos produtos resultantes de sua transformação, entre contribuintes localizados na ZPF, faz-se com diferimento do ICMS.”
“Assim, somente a circulação de madeira e dos produtos resultantes de sua transformação originários de árvores abatidas na área de abrangência da ZPF terão o ICMS diferido. Os produtos resultantes da transformação de madeira adquirida em outros Estados deverão ser tributados normalmente.”
“O imposto diferido, por sua vez, será devido quando a madeira ou os produtos resultantes de sua transformação saírem para consumidor final ou para contribuinte localizado fora da ZPF.”
A informação fiscal (fls. 8) foi muito feliz na sua transcrição do artigo 2º da Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996: “a Zona de Processamento de Produtos Florestais (ZPE) visa o aproveitamento do potencial produtivo de madeiras do Estado de Santa Catarina, com o processamento de todas as etapas pertinentes à industrialização da madeira, desde a floresta até a madeira beneficiada, em forma de casas, móveis e demais utilizações na indústria de transformação, buscando a promoção do desenvolvimento regional”.
A autoridade fiscal já não foi igualmente feliz em sua conclusão de que a Lei “busca o fortalecimento da indústria de transformação da madeira, independendo tal fornecimento da origem da madeira a ser beneficiada”. Se a Lei faz expressa referência ao aproveitamento do potencial produtivo de madeiras do Estado de Santa Catarina, não pode o intérprete pretender que a Lei buscou apenas o fortalecimento da indústria de transformação da madeira e que independe da origem da madeira a ser beneficiada. Pelo contrário, a visão do legislador foi efetivamente de promover o desenvolvimento regional, buscando agregar valor à madeira da própria região. O desenvolvimento pretendido abrange não só o desenvolvimento da indústria madeireira, mas também o próprio manejo florestal, incluindo o replantio e a preservação das reservas existentes.
O que resulta cristalino da dicção legal é que o potencial produtivo que o legislador pretendeu desenvolver é das madeiras do Estado de Santa Catarina e de nenhum outro. A referência expressa às madeiras deste Estado não pode ser ignorada pelo aplicador da lei tributária. Se o legislador quisesse estimular apenas a indústria de transformação, não teria se referido expressamente ao “aproveitamento do potencial produtivo de madeiras do Estado de Santa Catarina”. Mas, como fez a referência, devemos compreender limitadamente o alcance do tratamento tributário previsto. Mesmo porque, o tratamento tributário adotado (diferimento), consistindo numa postergação de pagamento do imposto, não é adequado à madeira adquirida de outras unidades da Federação às quais é devido o imposto na saída de seus territórios. O diferimento somente atinge seus objetivos quanto à madeira originária deste Estado.
Posto isto, responda-se à consulente que o diferimento aplica-se apenas à madeira (e produtos resultantes de sua transformação) originária do Estado de Santa Catarina e não quando é adquirida de outros Estados.
À superior consideração da Comissão.
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 22 de março de 2005.
A consulente deverá orientar os seus filiados a adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, artigo 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá, se for o caso, ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. (Josiane de Souza Corrêa Silva – Secretária Executiva; Vera Beatriz da Silva Oliveira – Presidente da COPAT)

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