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Goiás

Lei 15140/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 15.140, DE 5-4-2005
(DO-GO DE 18-4-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOSPITAL E CLÍNICA
Identificação de Recém-Nascido

Obriga os hospitais e maternidades da rede pública e particular a adotarem medidas para identificação do recém-nascido e de sua mãe, através de pulseiras contendo os mesmos números ou códigos de barras, ainda na sala de cirurgia.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 23, § 7º, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os hospitais e maternidades do Estado de Goiás, das redes pública e privada, adotarão medidas para a identificação do recém-nascido e de sua mãe, através do uso, por ambos, de pulseiras contendo mesmo número ou código de barras.
Parágrafo único – A identificação de que trata este artigo deverá ser feita imediatamente após o parto, ainda na sala cirúrgica.
Art. 2º – Os hospitais e maternidades, no caso de descumprimento da obrigação de que trata o artigo 1º desta Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência;
III – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), para as ocorrências subseqüentes à prevista no inciso II deste artigo.
Art. 3º – Os hospitais e maternidades terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às disposições desta Lei.
Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei na rede pública correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Samuel Almeida – Presidente)

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