Goiás
LEI
15.140, DE 5-4-2005
(DO-GO DE 18-4-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOSPITAL E CLÍNICA
Identificação de Recém-Nascido
Obriga os hospitais e maternidades da rede pública e particular a adotarem medidas para identificação do recém-nascido e de sua mãe, através de pulseiras contendo os mesmos números ou códigos de barras, ainda na sala de cirurgia.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
23, § 7º, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais e maternidades do Estado de Goiás, das
redes pública e privada, adotarão medidas para a identificação
do recém-nascido e de sua mãe, através do uso, por ambos, de
pulseiras contendo mesmo número ou código de barras.
Parágrafo único A identificação de que trata este
artigo deverá ser feita imediatamente após o parto, ainda na sala
cirúrgica.
Art. 2º Os hospitais e maternidades, no caso de descumprimento da
obrigação de que trata o artigo 1º desta Lei, estarão sujeitos
às seguintes penalidades:
I advertência;
II multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência;
III multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), para as ocorrências
subseqüentes à prevista no inciso II deste artigo.
Art. 3º Os hospitais e maternidades terão o prazo de 90 (noventa)
dias para se adequarem às disposições desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
na rede pública correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Deputado Samuel Almeida Presidente)
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