Legislação Comercial
PORTARIA
185 SVS, DE 8-3-99
(DO-U DE 9-3-99)
c/ Republicação no Diário Oficial de 15-3-99
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Empresas Importadoras
de Produtos Farmacêuticos
Normas
relativas à concessão de autorização de funcionamento de
empresas importadoras de produtos farmacêuticos.
Revoga as Portarias SVS 14, de 8-2-96 (DO-U de 21-2-96), 664, de 1998
e 1.053, de 30-12-98 (DO-U de 31-12-98).
O
SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO
DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando:
que somente podem produzir, importar, fracionar, embalar, reembalar, armazenar
ou distribuir produtos farmacêuticos as empresas com autorização
do Ministério da Saúde específica para cada uma destas atividades;
a necessidade de regulamentar a concessão de autorização de funcionamento
de empresas importadoras de produtos farmacêuticos, RESOLVE:
Art. 1º A importação de produtos farmacêuticos sujeitos
ao Regime de Vigilância Sanitária somente poderá ser efetuada
por empresa legalmente autorizada como importadora pela Secretaria de Vigilância
Sanitária/ Ministério da Saúde.
Parágrafo único A empresa legalmente autorizada para desenvolver
exclusivamente atividade de importação somente pode importar produtos
acabados e em sua embalagem original.
Art. 2º A empresa importadora é responsável pela qualidade,
eficácia e segurança dos produtos que importar.
§ 1º Todos os produtos importados devem ser submetidos a ensaios
completos de controle de qualidade, lote a lote, através de laboratório
próprio da importadora ou da contratação de serviços de
terceiros.
§ 2º Em caso de contratação de serviços de terceiros,
o laboratório contratado deve possuir licença de funcionamento atualizada,
expedida pela autoridade sanitária competente e prova de capacitação
para os testes a serem realizados.
§ 3º O contrato de terceirização deve conter, podendo
ser como anexo, discriminação dos produtos e respectivos testes a
serem realizados.
§ 4º A terceirização permitida neste Regulamento
terá um caráter de concessão temporária, devendo ser aprovada
somente para um período não superior a 3 (três) anos, improrrogáveis,
findos os quais a empresa deverá comprovar a existência de laboratório
próprio de controle de qualidade.
Art. 3º A relação de documentos necessários à
formação de processos para Autorização de Funcionamento
de Empresa com atividade de importação de produtos farmacêuticos
é a seguinte:
I petição preenchida, em duas vias, com a solicitação
de Autorização de Funcionamento aprovada pela Instrução
Normativa SVS/MS 1/94;
II comprovante de pagamento de preço público (DARF. Código
6470), em duas vias (original e cópia), devidamente autenticadas ou carimbadas;
III Contrato Social ou documento comprobatório de constituição
legal da empresa, registrado em órgão próprio;
IV cópia da inscrição no Cadastro Geral de Pessoa Jurídica
do Ministério da Fazenda;
V relação sucinta das atividades da empresa, com classe terapêutica
e formas dos produtos com os quais irá trabalhar;
VI declaração contendo nome do Responsável Técnico,
número do registro no Conselho Regional de Farmácia e o seu caráter
vinculante com a empresa;
VII prova de existência de laboratório, em conformidade com
as Boas Práticas de Fabricação e Controle, no que couber, para
executar o controle de qualidade dos produtos acabados a serem importados, ou
cópia do contrato de realização deste controle por meio de terceiros,
com especificações das análises a serem realizadas;
VIII prova da existência de depósito, em conformidade com as
Boas Práticas de Fabricação e Controle, no que couber, e Boas
Práticas de Armazenagem;
IX cópia do contrato que comprove caráter vinculante da importadora
com empresa produtora, titular de registro do produto no seu país de origem.
§ 1º A documentação deve ser assinada pelo Representante
Legal da empresa, devendo a parte técnica ser firmada, conjuntamente, pelo
Responsável Técnico, com reconhecimento da firma de ambos.
§ 2º No caso de autorização de funcionamento para
empresas Representantes MERCOSUL, serão observados os requisitos
previstos em legislação específica, em consonância com as
Resoluções MERCOSUL.
Art. 4º O Regulamento, quanto à documentação e procedimentos
exigidos para registro de produtos importados, será publicado em Portaria
específica.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário da Portaria SVS/MS Nº
14/96 e as Portarias 664/98 e 1.053/98. (Luis Carlos Wanderley Lima)
ESCLARECIMENTO:
A Portaria 802 SVS, de 8-10-98 (Informativo 40/98), estabelece normas relativas
ao controle e à fiscalização da produção, distribuição,
transporte e armazenagem de medicamentos.
Solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem a divulgação da
Portaria 185 SVS/99 no Informativo 10/99 deste Colecionador, tendo em vista
que o seu texto original foi publicado com incorreção no DO-U de 9-3-99.
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