Legislação Comercial
        
        PORTARIA 
  185 SVS, DE 8-3-99
  (DO-U DE 9-3-99)
   c/ Republicação no Diário Oficial de 15-3-99 
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
  Empresas Importadoras
  de Produtos Farmacêuticos
Normas 
  relativas à concessão de autorização de funcionamento de 
  
  empresas importadoras de produtos farmacêuticos.
  Revoga as Portarias SVS 14, de 8-2-96 (DO-U de 21-2-96), 664, de 1998 
  e 1.053, de 30-12-98 (DO-U de 31-12-98).
O 
  SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO 
  DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando: 
  que somente podem produzir, importar, fracionar, embalar, reembalar, armazenar 
  ou distribuir produtos farmacêuticos as empresas com autorização 
  do Ministério da Saúde específica para cada uma destas atividades; 
  
  a necessidade de regulamentar a concessão de autorização de funcionamento 
  de empresas importadoras de produtos farmacêuticos, RESOLVE: 
  Art. 1º  A importação de produtos farmacêuticos sujeitos 
  ao Regime de Vigilância Sanitária somente poderá ser efetuada 
  por empresa legalmente autorizada como importadora pela Secretaria de Vigilância 
  Sanitária/ Ministério da Saúde. 
  Parágrafo único  A empresa legalmente autorizada para desenvolver 
  exclusivamente atividade de importação somente pode importar produtos 
  acabados e em sua embalagem original. 
  Art. 2º  A empresa importadora é responsável pela qualidade, 
  eficácia e segurança dos produtos que importar. 
  § 1º  Todos os produtos importados devem ser submetidos a ensaios 
  completos de controle de qualidade, lote a lote, através de laboratório 
  próprio da importadora ou da contratação de serviços de 
  terceiros. 
  § 2º  Em caso de contratação de serviços de terceiros, 
  o laboratório contratado deve possuir licença de funcionamento atualizada, 
  expedida pela autoridade sanitária competente e prova de capacitação 
  para os testes a serem realizados. 
  § 3º  O contrato de terceirização deve conter, podendo 
  ser como anexo, discriminação dos produtos e respectivos testes a 
  serem realizados. 
  § 4º  A terceirização permitida neste Regulamento 
  terá um caráter de concessão temporária, devendo ser aprovada 
  somente para um período não superior a 3 (três) anos, improrrogáveis, 
  findos os quais a empresa deverá comprovar a existência de laboratório 
  próprio de controle de qualidade. 
  Art. 3º  A relação de documentos necessários à 
  formação de processos para Autorização de Funcionamento 
  de Empresa com atividade de importação de produtos farmacêuticos 
  é a seguinte: 
  I  petição preenchida, em duas vias, com a solicitação 
  de Autorização de Funcionamento aprovada pela Instrução 
  Normativa SVS/MS 1/94; 
  II  comprovante de pagamento de preço público (DARF. Código 
  6470), em duas vias (original e cópia), devidamente autenticadas ou carimbadas; 
  
  III  Contrato Social ou documento comprobatório de constituição 
  legal da empresa, registrado em órgão próprio; 
  IV  cópia da inscrição no Cadastro Geral de Pessoa Jurídica 
  do Ministério da Fazenda; 
  V  relação sucinta das atividades da empresa, com classe terapêutica 
  e formas dos produtos com os quais irá trabalhar; 
  VI  declaração contendo nome do Responsável Técnico, 
  número do registro no Conselho Regional de Farmácia e o seu caráter 
  vinculante com a empresa; 
  VII  prova de existência de laboratório, em conformidade com 
  as Boas Práticas de Fabricação e Controle, no que couber, para 
  executar o controle de qualidade dos produtos acabados a serem importados, ou 
  cópia do contrato de realização deste controle por meio de terceiros, 
  com especificações das análises a serem realizadas; 
  VIII  prova da existência de depósito, em conformidade com as 
  Boas Práticas de Fabricação e Controle, no que couber, e Boas 
  Práticas de Armazenagem; 
  IX  cópia do contrato que comprove caráter vinculante da importadora 
  com empresa produtora, titular de registro do produto no seu país de origem. 
  
  § 1º  A documentação deve ser assinada pelo Representante 
  Legal da empresa, devendo a parte técnica ser firmada, conjuntamente, pelo 
  Responsável Técnico, com reconhecimento da firma de ambos. 
  § 2º  No caso de autorização de funcionamento para 
  empresas Representantes MERCOSUL, serão observados os requisitos 
  previstos em legislação específica, em consonância com as 
  Resoluções MERCOSUL. 
  Art. 4º  O Regulamento, quanto à documentação e procedimentos 
  exigidos para registro de produtos importados, será publicado em Portaria 
  específica. 
  Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
  revogando-se as disposições em contrário da Portaria SVS/MS Nº 
  14/96 e as Portarias 664/98 e 1.053/98. (Luis Carlos Wanderley Lima)
ESCLARECIMENTO: 
  A Portaria 802 SVS, de 8-10-98 (Informativo 40/98), estabelece normas relativas 
  ao controle e à fiscalização da produção, distribuição, 
  transporte e armazenagem de medicamentos. 
  Solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem a divulgação da 
  Portaria 185 SVS/99 no Informativo 10/99 deste Colecionador, tendo em vista 
  que o seu texto original foi publicado com incorreção no DO-U de 9-3-99.
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