Distrito Federal
DECRETO
25.769, DE 26-4-2005
(DO-DF DE 27-4-2005)
ICMS/ISS/OUTROS
ASSUNTOS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Altera o Decreto 22.683, de 18-1-2002 (Informativo 04/2002), que estabelece normas relativas ao parcelamento de débitos fiscais para com a Fazenda Pública do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto no artigo 17 da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro
de 2001, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o seguinte § 2º ao artigo 17
do Decreto nº 22.683, de 18 de janeiro de 2002, renumerando-se para §
1º o atual parágrafo único:
Art. 17 ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os débitos
vencidos de tributos diretos ali referidos, objeto de lançamento complementar
ou de notificação de lançamento, desde que relativos a fatos
geradores anteriores ao ano em curso.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
REMISSÃO: DECRETO 22.683/2002
......................................................................................................................................................................
Art. 1º Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, poderão ser
parcelados ou reparcelados em até sessenta meses, nos termos do disposto
neste regulamento.
........................................................................................................................................................................
Art. 17 Sem prejuízo das disposições contidas no artigo
155-A, § 2º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), com a redação dada pela Lei Complementar
nº 104, de 10 de janeiro de 2001, é vedada a concessão de:
I parcelamento, referente a tributo devido por contribuinte na qualidade
de substituto ou responsável pela retenção;
II reparcelamento, ao contribuinte com parcelamento em atraso e ainda
não cancelado, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas
vencidas e não pagas.
§ 1º O parcelamento e reparcelamento de que trata este Decreto
não se aplica ao pagamento em quotas ou parcelas previstas pela legislação
específica, estabelecidas por ocasião do lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de
Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI), Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD), do Imposto Sobre Serviços
(ISS) Autônomo, do Simples-Candango e das taxas previstas na Lei Complementar
nº 4/94 (Código Tributário do Distrito Federal), relativos ao
ano em curso.
........................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade