São Paulo
DECRETO
49.567, DE 25-4-2005
(DO-SP DE 26-4-2005)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Prorroga por 30 dias, o prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante o 21º Congresso de Gestão e Feira Internacional de Negócios em Supermercados, nas condições que menciona.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1°
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços (ICMS) incidente nas saídas de mercadorias decorrentes
de negócios firmados durante a realização do 21° Congresso
de Gestão e Feira Internacional de Negócios em Supermercados, a ser
realizado no período de 9 a 12 de maio de 2005, no pavilhão de exposições
do Expo Center Norte, em São Paulo/SP, observados os dias correspondentes
ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento,
nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo único Estão excluídas do disposto no caput
as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 2º Para fruição do benefício de que trata este
Decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I em relação aos negócios firmados durante o evento, o
contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento em 3 (três) vias, entregando a 3ª
via ao comprador da mercadoria;
b) apresentar ao Fisco, observado o disposto no artigo 3º, 2 (duas) vias
de cada pedido de fornecimento, com retenção de uma via e devolução
da outra com aposição de visto fiscal;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 30 (trinta) de maio de
2005;
II na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo
Observações a expressão: Operação
com base no Decreto nº (...), de (...) de (...) de 2005, conforme
comprovante anexo à via fixa desta Nota;
III lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro de
Registro de Saídas, indicando no campo Observações
o número deste Decreto;
IV estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas
em decorrência do evento no livro Registro de Apuração do ICMS
do mês de maio de 2005 (código 008) e debitar o mesmo valor no mês
subseqüente (código 002), informando esses lançamentos nas correspondentes
Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA), em ambos os
casos, fazendo referência a este Decreto.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal
durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de
exposições, onde os contribuintes deverão cumprir o disposto
no inciso I do artigo 2º e, ao final do evento, apresentar relação
de todos os negócios firmados nas condições deste Decreto, com
valor unitário de cada operação e o ICMS correspondente bem como
as respectivas totalizações.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário da Fazenda; Fábio
Augusto Martins Lepique Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Casa Civil)
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