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São Paulo

Decreto 49567/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 49.567, DE 25-4-2005
(DO-SP DE 26-4-2005)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Prorroga por 30 dias, o prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante o 21º Congresso de Gestão e Feira Internacional de Negócios em Supermercados, nas condições que menciona.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização do 21° Congresso de Gestão e Feira Internacional de Negócios em Supermercados, a ser realizado no período de 9 a 12 de maio de 2005, no pavilhão de exposições do Expo Center Norte, em São Paulo/SP, observados os dias correspondentes ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviç
os (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo único – Estão excluídas do disposto no caput as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 2º – Para fruição do benefício de que trata este Decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I – em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento em 3 (três) vias, entregando a 3ª via ao comprador da mercadoria;
b) apresentar ao Fisco, observado o disposto no artigo 3º, 2 (duas) vias de cada pedido de fornecimento, com retenção de uma via e devolução da outra com aposição de visto fiscal;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 30 (trinta) de maio de 2005;
II – na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo “Observações” a expressão: “Operação com base no Decreto nº (...), de (...) de (...) de 2005, conforme comprovante anexo à via fixa desta Nota”;
III – lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro de Registro de Saídas, indicando no campo “Observações” o número deste Decreto;
IV – estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas em decorrência do evento no livro Registro de Apuração do ICMS do mês de maio de 2005 (código 008) e debitar o mesmo valor no mês subseqüente (código 002), informando esses lançamentos nas correspondentes Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA), em ambos os casos, fazendo referência a este Decreto.
Art. 3º – A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde os contribuintes deverão cumprir o disposto no inciso I do artigo 2º e, ao final do evento, apresentar relação de todos os negócios firmados nas condições deste Decreto, com valor unitário de cada operação e o ICMS correspondente bem como as respectivas totalizações.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Fábio Augusto Martins Lepique – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil)

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