São Paulo
DECRETO
49.546, DE 19-4-2005
(DO-SP DE 20-4-2005)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Dispensa de Juros e Multas
Dispensa o pagamento de juros e multas incidentes sobre débitos de ICMS relativo à subvenção tarifária no fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, no período de 1-5-2002 a 31-12-2004, desde que o recolhimento integral do débito ou da primeira parcela ocorra até 31-5-2005.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 05/2005, de 22 de fevereiro
de 2005, DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensados os juros e as multas, nos percentuais
e condições indicados, no recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), relativamente à parcela de subvenção de tarifa no fornecimento
de energia elétrica a consumidores de baixa renda, ocorrido no período
de 1º de maio de 2002 a 31 de dezembro de 2004, desde que o recolhimento
integral do débito, atualizado nos termos da legislação vigente,
ou da primeira parcela ocorra até 31 de maio de 2005:
I 100% (cem por cento) dos juros e das multas, para recolhimento em até
6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas;
II
50% (cinqüenta por cento) dos juros e 100% das multas, para recolhimento
em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas;
III 20% (vinte por cento) dos juros e 100% das multas, para recolhimento
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas;
Parágrafo único Para efeito deste decreto, considera-se:
I consumidor de baixa renda, aquele enquadrado na Subclasse Residencial
Baixa Renda a que se refere a Lei nº 10.438, de 26 de abril
de 2002;
II parcela de subvenção de tarifa, os valores repassados às
concessionárias de energia elétrica, de acordo com o estabelecido
na Lei n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Art. 2º O recolhimento nas condições previstas no artigo 1º:
I não confere ao sujeito passivo direito a restituição
ou compensação de valores recolhidos;
II deverá ser solicitado pelo interessado até 30 de abril de
2005;
III implica confissão irrevogável e irretratável do débito;
IV implica expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos
referentes à parcela de subvenção de tarifa mencionada neste
decreto.
Art. 3º O parcelamento de que trata o artigo 1º poderá
ser concedido independentemente da quantidade de parcelamento em curso na data
da publicação deste decreto, desde que o pedido seja protocolizado
até 30 de abril de 2005.
§ 1º O acordo de parcelamento será considerado rompido,
com o prosseguimento da cobrança do saldo devedor, nos termos da legislação
vigente, nas seguintes hipóteses:
1. recolhimento não integral de qualquer uma das parcelas;
2. atraso superior a 30 (trinta) dias no recolhimento de qualquer uma das parcelas.
§ 2º Na hipótese de recolhimento de parcela com atraso
não superior a 30 (trinta) dias, ao seu valor deverá ser acrescido
o montante correspondente a duas vezes a taxa de acréscimo financeiro previsto
no artigo 572 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3º Aplicam-se ao parcelamento previsto no artigo 1º,
no que não contrariarem as normas estabelecidas neste Decreto, as disposições
dos artigos 570 a 584 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (RICMS), aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas concessionárias
de energia elétrica, no período de 1º de maio de 2002 a 31 de
dezembro de 2004, relativamente às obrigações acessórias
correspondentes à parcela de subvenção de tarifa no fornecimento
de energia elétrica a consumidores de baixa renda, desde que o imposto
devido seja recolhido nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário da Fazenda; Fábio
Augusto Martins Lepique Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente
da Casa Civil)
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