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São Paulo

Decreto 49546/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 49.546, DE 19-4-2005
(DO-SP DE 20-4-2005)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Dispensa de Juros e Multas

Dispensa o pagamento de juros e multas incidentes sobre débitos de ICMS relativo à subvenção tarifária no fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, no período de 1-5-2002 a 31-12-2004, desde que o recolhimento integral do débito ou da primeira parcela ocorra até 31-5-2005.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 05/2005, de 22 de fevereiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Ficam dispensados os juros e as multas, nos percentuais e condições indicados, no recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente à parcela de subvenção de tarifa no fornecimento de energia elétrica a consumidores de baixa renda, ocorrido no período de 1º de maio de 2002 a 31 de dezembro de 2004, desde que o recolhimento integral do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, ou da primeira parcela ocorra até 31 de maio de 2005:
I – 100% (cem por cento) dos juros e das multas, para recolhimento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas;
II – 50% (cinqüenta por cento) dos juros e 100% das multas, para recolhimento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas;
III – 20% (vinte por cento) dos juros e 100% das multas, para recolhimento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas;
Parágrafo único – Para efeito deste decreto, considera-se:
I – consumidor de baixa renda, aquele enquadrado na “Subclasse Residencial Baixa Renda” a que se refere a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002;
II – parcela de subvenção de tarifa, os valores repassados às concessionárias de energia elétrica, de acordo com o estabelecido na Lei n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Art. 2º – O recolhimento nas condições previstas no artigo 1º:
I – não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos;
II – deverá ser solicitado pelo interessado até 30 de abril de 2005;
III – implica confissão irrevogável e irretratável do débito;
IV – implica expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos referentes à parcela de subvenção de tarifa mencionada neste decreto.
Art. 3º – O parcelamento de que trata o artigo 1º poderá ser concedido independentemente da quantidade de parcelamento em curso na data da publicação deste decreto, desde que o pedido seja protocolizado até 30 de abril de 2005.
§ 1º – O acordo de parcelamento será considerado rompido, com o prosseguimento da cobrança do saldo devedor, nos termos da legislação vigente, nas seguintes hipóteses:
1. recolhimento não integral de qualquer uma das parcelas;
2. atraso superior a 30 (trinta) dias no recolhimento de qualquer uma das parcelas.
§ 2º – Na hipótese de recolhimento de parcela com atraso não superior a 30 (trinta) dias, ao seu valor deverá ser acrescido o montante correspondente a duas vezes a taxa de acréscimo financeiro previsto no artigo 572 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3º – Aplicam-se ao parcelamento previsto no artigo 1º, no que não contrariarem as normas estabelecidas neste Decreto, as disposições dos artigos 570 a 584 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas concessionárias de energia elétrica, no período de 1º de maio de 2002 a 31 de dezembro de 2004, relativamente às obrigações acessórias correspondentes à parcela de subvenção de tarifa no fornecimento de energia elétrica a consumidores de baixa renda, desde que o imposto devido seja recolhido nos termos da legislação vigente.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Fábio Augusto Martins Lepique – Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Casa Civil)

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