Distrito Federal
DECRETO
25.770, DE 26-4-2005
(DO-DF DE 27-4-2005)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Tratamento Fiscal
NOTA FISCAL
Operações com Órgãos Públicos
PROCESSAMENTO DE DADOS
Obrigatoriedade
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Inscrição Recolhimento
Regime Especial
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, aprovado pelo Decreto 18.955, de 22-12-97, relativamente ao tratamento fiscal aplicável no fornecimento de energia elétrica, à emissão de Notas Fiscais nas operações com órgãos públicos, à adoção de sistema eletrônico de processamento de dados e ao Regime Especial para os serviços de comunicação.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
nos Ajustes SINIEF e Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica
alterado como segue:
I fica acrescentado o artigo 170-A, com a seguinte redação:
Art. 170-A Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito
Federal poderá:
I dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais
mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de
dados por contribuintes de determinadas atividades econômicas (Ajuste SINIEF
10/2001);
II exigir que a emissão dos documentos fiscais para acobertar as
operações destinadas a órgãos ou entidades da administração
pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações
em que seja exigida a utilização de nota fiscal nos modelos 1 e 1-A,
ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada
de destino (Ajuste SINIEF 13/2004). (AC);
II fica acrescentado o artigo 298-A, com a seguinte redação:
Art. 298-A Quando o destinatário do serviço estiver situado
no Distrito Federal, os prestadores de serviços de comunicação,
nas modalidades relacionadas no § 1º, deverão inscrever-se no
Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), sendo facultado ao contribuinte
(Convênio ICMS 113/2004):
I indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II escriturar e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento
referido no inciso anterior;
III recolher o imposto devido ao Distrito Federal por meio de Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo e forma estabelecidos
pela legislação tributária distrital.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às seguintes
modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura
definida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL):
I Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
II Serviço Móvel Pessoal (SMP);
III Serviço Móvel Celular (SMC);
IV Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
V Serviço Móvel Especializado (SME);
VI Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
VII Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão
e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);
VIII Serviço Limitado Especializado (SLE);
IX Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
X Serviço de Conexão à Internet (SCI).
§ 2º O prestador de serviços de comunicação
de que trata o parágrafo anterior deverá observar as demais normas
da legislação tributária do Distrito Federal que não forem
contrárias ao disposto neste artigo.
III fica acrescentado o artigo 303-C, com a seguinte redação:
Art. 303-C Fica atribuída ao consumidor livre conectado à
rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão
e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (Convênio
ICMS 117/2004).
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações
previstas na legislação tributária do Distrito Federal, o consumidor
livre deverá:
I emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese
de dispensa da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF),
requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente à entrada
de energia elétrica, onde deverão constar, entre os demais requisitos
exigidos:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras
pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia
elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável à operação;
c) o destaque do imposto devido;
II elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente
ao das operações relacionadas no caput, relatório em que
deverá constar:
a)
o CNPJ e, se houver, número de inscrição no CF/DF;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização
do ICMS.
§ 2º O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado
da emissão da Nota Fiscal correspondente ao recebimento de valores ou encargos
pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do
Sistema (ONS) elabore e divulgue, até o último dia do mês subseqüente
ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela
conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações
necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores
livres.
§ 3º Na hipótese da não divulgação do relatório
a que se refere o parágrafo anterior, o agente transmissor terá o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para divulgação
do relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, o autoprodutor equipara-se
ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica,
devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações
previstas no caput.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados pelos prestadores
de serviços de comunicação com base no Convênio ICMS 113/2004,
de 10 de dezembro de 2004.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados pelos consumidores
livres e pelos agentes transmissores de energia elétrica com base no Convênio
ICMS 117/2004, de 10 de dezembro de 2004.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a alínea c do inciso I do artigo 298 do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Joaquim Domingos Roriz)
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