Minas Gerais
DECRETO
44.016, DE 26-4-2005
(DO-MG DE 27-4-2005)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Incentivo Fiscal
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO
SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS FUNDESE
Regulamentação
Aprova o novo Regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico
do Estado de Minas Gerais (FUNDESE), destinado a promover o desenvolvimento
das microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, através de
financiamentos a serem concedidos por intermédio de diversos programas
de incentivos, com efeitos desde 1-1-2005.
Revogação do Decreto 39.755, de 21-7-98 (Informativo 29/98).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico
do Estado de Minas Gerais (FUNDESE), criado pela Lei nº 11.396, de 6 de
janeiro de 1994, tem por objetivo promover o desenvolvimento, o fortalecimento
e a modernização das microempresas, pequenas e médias empresas
e cooperativas localizadas no Estado de Minas Gerais, através da concessão
de financiamentos no âmbito dos:
I Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais (FUNDESE-GERA MINAS);
II Programa de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento de Médias, Pequenas
e Microempresas de Base Tecnológica (FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA);
III Programa de Incentivo à Competitividade das Empresas Mineiras
(PROGRAMA EMPRESA MINEIRA COMPETITIVA);
IV Programa de Desenvolvimento de Empreendimentos da Estrada Real (FUNDESE-ESTRADA
REAL); e
V outros programas que vierem a ser instituídos com recursos do
Fundo.
Parágrafo único. Os decretos específicos, relativos a instituição
de programas, definirão, também, suas normas de funcionamento e condições
de financiamento, observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º Constituem recursos do FUNDESE:
I doações ao FUNDESE, na forma de depósitos em favor do
Fundo efetuadas por empresas enquadradas em regime tributário diferenciado
e simplificado instituído em lei, conforme o disposto no artigo 21 da Lei
nº 15.219, de 7 de julho de 2004;
II retornos do principal e encargos dos financiamentos concedidos com
recursos do Fundo;
III outras dotações consignadas no Orçamento do Estado,
bem como créditos adicionais;
IV recursos provenientes de operações de crédito interno
e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;
V outros recursos.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda definirá, quando
for o caso, a forma e a periodicidade de transferência de recursos do Fundo
para o Tesouro do Estado, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo
3º da Lei nº 11.396, de 1994, com observância das normas e condições
das operações de crédito efetivamente contraídas e respeitado
o cronograma de desembolsos previstos no âmbito do Fundo.
§ 2º Os recursos relativos às doações de que
trata o inciso I deste artigo serão transferidos ao Fundo pela Superintendência
Central de Administração Financeira até o décimo quinto
dia útil do mês subseqüente ao do depósito efetuado pela
empresa e serão destinados, exclusivamente, a financiamento para pequena
e microempresa, inclusive cooperativa, enquadradas em regime especial de tributação
estadual diferenciado e simplificado definido em lei.
§ 3º Os decretos relativos aos programas de apoio creditício
definirão os procedimentos para a aprovação de financiamento
para empresa participante de regime tributário e simplificado instituído
por lei, assim como as formas de comprovação dos depósitos efetuados
pela empresa a título de doação ao Fundo.
§ 4º O Fundo transferirá mensalmente ao Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais S.A. (BDMG), 10% (dez por cento) do total dos recursos resultantes
de retornos de financiamentos concedidos pelo FUNDESE, aí incluídos
principal e encargos e já deduzida a comissão do agente financeiro,
os quais serão incorporados ao Banco na forma de aumento de capital e serão
aplicados no Programa Estadual de Crédito Popular, instituído pela
Lei nº 12.647, de 21 de outubro de 1997.
§ 5º Os recursos relativos aos retornos de principal e encargos
de financiamento concedidos com recursos do Fundo serão aplicados conforme
definições específicas estabelecidas nos decretos específicos
relativos a cada programa.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias dos programas de financiamento
com recursos do FUNDESE as microempresas, as empresa de pequeno e médio
portes e as cooperativas, que atendam às condições e aos requisitos
específicos do programa no qual estejam enquadrados.
§ 1º Consideram-se, para efeito deste Regulamento, como microempresas
e empresas de pequeno porte as definidas nos incisos I e II do artigo 2º
da Lei nº 15.219, de 2004.
§ 2º As médias empresas e cooperativas serão definidas
nos decretos específicos relativos a cada programa.
Art. 4º O FUNDESE, de natureza e individuação contábeis,
com duração indeterminada, terá seus recursos aplicados sob a
forma de financiamentos reembolsáveis a investimento fixo, capital de giro
associado aos investimentos fixos ou capital de giro, conforme requisitos e
normas do programa específico, sendo seus retornos reutilizados de forma
rotativa.
Art. 5º Observada a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994,
os programas a serem instituídos com recursos do FUNDESE definirão:
I seus objetivos, beneficiários e as modalidades de financiamento;
II os parâmetros para a definição do valor do financiamento
ou de suas parcelas mensais, observado o disposto na Lei nº 14.942, de
6 de janeiro de 2004;
III a contrapartida a ser exigido do beneficiário, que deverá
ser de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do investimento fixo relativo
ao projeto ou da atividade a ser financiada, observado o disposto na Lei nº
14.942, de 2004;
IV o prazo total de financiamento, que será de, no máximo,
60 (sessenta) meses, incluídas a carência e a amortização;
V o prazo de carência, que será de, no máximo, 24 (vinte
e quatro) meses, a critério do agente financeiro;
VI os encargos, compreendendo a atualização monetária;
os juros, que serão de no máximo 12% a. a. (doze por cento ao ano);
e eventuais fatores de redução;
VII a remuneração do agente financeiro, nos termos do artigo
5º da Lei n.º 11.396, de 1994;
VIII a taxa de abertura de crédito, que será de 1% (um por
cento) sobre o valor total do financiamento;
IX os tipos de garantias a serem exigidas; e
X os requisitos e condicionantes à aprovação e à
contratação do financiamento e à liberação dos recursos.
Parágrafo único Fica o agente financeiro autorizado a repactuar
prazos previstos nos contratos de financiamentos, relativos a valores vincendos,
desde que observados os limites estabelecidos nos incisos IV e V deste artigo.
Art. 6º A contratação do financiamento, em qualquer programa
com recursos do FUNDESE, fica condicionada à apresentação de
documento próprio de regularidade ambiental aplicável ao empreendimento,
nos termos da legislação em vigor, e de certidão negativa de
débito expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 7º No caso de inadimplemento financeiro em contrato de financiamento
com recursos do FUNDESE, incidirão sobre as parcelas vencidas e não
pagas nas respectivas datas de vencimentos os seguintes encargos por atraso,
além de penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis:
I reajuste monetário pleno, com base no mesmo índice adotado
no programa;
II juros moratórios de até 12% a.a. (doze por cento ao ano),
a critério do agente financeiro, acrescidos aos juros compensatórios
definidos em cada programa; e
III multa de até 10% (dez por cento), a critério do agente
financeiro.
§ 1º Os encargos por atraso, aplicáveis ao valor da prestação
inadimplida, serão calculados desde sua data de vencimento até sua
liquidação.
§ 2º Fica o agente financeiro autorizado a incluir o nome de
devedores do Fundo e de seus coobrigados em órgãos de proteção
ao crédito, observadas suas normas próprias.
§ 3º O agente financeiro poderá transigir, para fins de
recebimento, com relação às penalidades definidas neste artigo,
exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por
parte do beneficiário com base em informação prestada pela Secretaria
de Estado de Fazenda.
§ 4º No caso de transigência, fica o agente financeiro
autorizado a adotar seus normativos internos de recuperação de crédito,
incluindo os relativos a repactuação de prazos e formas de pagamentos,
condições financeiras, aplicação de penalidades, recálculos
da dívida, recebimento de bens em dação em pagamento, dentre
outros.
Art. 8º O agente financeiro determinará a suspensão temporária
da liberação das parcelas de financiamento, nas situações
de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas nos incisos seguintes,
estabelecendo, se for o caso, um prazo para o equacionamento da motivação
da suspensão:
I constatação de quaisquer ilegalidades com relação
ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral
ou de seus controladores;
II descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações
previstas no instrumento de financiamento, inclusive inadimplemento financeiro;
III constatação de irregularidades na execução do
projeto financiado, em especial, a aplicação indevida de recursos
do financiamento;
IV constatação ou comunicação por órgão
competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição
ou fundo estaduais;
V descumprimento da legislação ambiental em relação
ao empreendimento, mediante comunicação do órgão ambiental
competente ao agente financeiro;
VI inclusão do nome do beneficiário ou de seu representante
legal no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à
Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), a
que se referem os artigos 23 a 27 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003,
mediante comunicação do órgão competente ao agente financeiro;
VII suspensão de ofício ou cancelamento da inscrição
estadual do contribuinte mediante comunicação do órgão competente
ao agente financeiro;
VIII irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo
ao beneficiário, mediante comunicação da Secretaria de Estado
de Fazenda ao agente financeiro, observado o disposto nos §§ 4º
e 5º deste artigo;
IX mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário,
sem conhecimento do agente financeiro e demais medidas necessárias à
regularização do contrato de financiamento.
§ 1º Caso não haja saldo a liberar, as situações
de inadimplemento técnico ou irregularidades motivarão a exigibilidade
da dívida depois de decorrido o prazo determinado pelo agente financeiro
ao beneficiário para o equacionamento do inadimplemento ou das irregularidades
constatadas.
§ 2º Caso o inadimplemento ou a irregularidade não tenha
sido equacionada no prazo estabelecido, fica o agente financeiro autorizado
a determinar o cancelamento do saldo a liberar, cabendo, também, a exigibilidade
imediata da dívida.
§ 3º Na ocorrência de exigibilidade da dívida serão
aplicados os encargos e penalidades definidas no artigo 7º, no que couber,
sem prejuízo da aplicação da legislação civil.
§ 4º Para caracterização da irregularidade fiscal
de que trata o inciso VI deste artigo, considerar-se-á o descumprimento
de obrigação acessória pelo contribuinte, bem como a natureza
das autuações eventualmente existentes, independentemente da emissão
de certidão de débitos tributários (CDT) positiva com efeitos
de negativa, a existência de débitos ainda não lançados
e outros elementos relativos à conduta fiscal do contribuinte que recomendem
a suspensão da liberação das parcelas do financiamento.
§ 5º Para aplicação do disposto no § 4º,
serão considerados todos os estabelecimentos do contribuinte.
Art. 9º Fica o agente financeiro autorizado a promover o vencimento
extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata
da dívida, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:
I inadimplemento financeiro superior a 60 (sessenta) dias, sem que o
beneficiário demonstre ao agente financeiro disposição efetiva
de acordo para acerto dos valores vencidos;
II constatação de prática de reincidência de inadimplemento
técnico ou de irregularidades definidas no artigo 8º; e
III comprovação de aplicação dos recursos do financiamento
em finalidade diversa da prevista no instrumento contratual.
Parágrafo único Na ocorrência de vencimento extraordinário
do contrato serão aplicados os encargos e penalidades constantes no artigo
7º, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação
civil.
Art. 10 Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvida as Secretarias
de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, levará a débito
do Fundo os valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos
e não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas
ou judiciais cabíveis ou quando tais valores forem considerados irrecuperáveis
ou caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do artigo
14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como
quantias despendidas pelo Banco, em decorrência de procedimentos judiciais.
Art. 11 Compete ao BDMG, na condição de gestor do FUNDESE:
I elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo;
II providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento
do Fundo, antes de sua aplicação;
III apresentar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação
anual de contas do Fundo e outros demonstrativos por esse solicitado;
IV responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação dos
programas sustentados pelo Fundo, apresentando relatórios ao Grupo Coordenador,
quando solicitado;
V organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar
sua execução;
VI propor a criação de novos programas, bem como a readequação
ou extinção dos programas por ele sustentados, em consonância
com os objetivos do Fundo;
VII propor ao Governo do Estado a readequação ou a extinção
do Fundo, por recomendação do Grupo Coordenador;
VIII apresentar às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão
e de Fazenda e a Assembléia Legislativa relatórios específicos
na forma e periodicidade em que forem solicitados; e
IX providenciar e dar a devida publicidade às informações
relativas ao Fundo, conforme determinações da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12 Na condição de agente financeiro do FUNDESE e de mandatário
do Estado, compete ao BDMG:
I receber os pedidos de financiamento;
II analisar a viabilidade das propostas de financiamento dos respectivos
projetos em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, cadastrais
e jurídicos, observadas suas próprias normas operacionais e as dos
respectivos programas sustentados com recursos do Fundo;
III deliberar sobre a aprovação, formalizar a contratação
das operações e liberar os financiamentos, segundo as normas e condições
dos programas instituídos com tais recursos;
IV acompanhar a execução dos programas mencionados no artigo
1º deste Regulamento, segundo as disposições constantes em seus
decretos específicos;
V promover a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias;
VI tomar as providências cabíveis quando ocorrer qualquer das
hipóteses indicadas nos artigos 7º, 8º, 9º e 10;
§ 1º O ordenador de despesas do FUNDESE é o titular do
BDMG, que poderá delegar a atribuição.
§ 2º O BDMG, na condição de mandatário do Estado,
está autorizado a ingressar em juízo, quando cabível, observado
o disposto no artigo 10.
§ 3º O BDMG está autorizado a receber valores antecipados
a título de amortização parcial ou total de saldo devedor de
contrato de financiamento, nos termos de suas normas próprias, procedendo
os devidos registros.
§ 4º O BDMG dará a devida publicidade à atualização
dos limites de enquadramento das micro e pequenas empresas e cooperativas tão
logo sejam corrigidos e divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme
previsto no artigo 26 da Lei nº 15.219, de 2004.
§ 5º O BDMG poderá celebrar convênios ou contratos
com vistas a propiciar maior agilidade em sua função de agente financeiro.
Art. 13 Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda:
I a supervisão financeira do Fundo, nos termos do artigo 7º
da Lei nº 11.396, de 1994;
II comunicar ao agente financeiro os casos de prática comprovada
de sonegação fiscal para os fins previstos no § 5º do artigo
7º e no artigo 8º;
III adotar os procedimentos cabíveis, tendo em vista o cumprimento
do disposto no § 1º do artigo 2º.
Art. 14 Integram o grupo coordenador um titular e um suplente representante
de cada um dos órgãos e entidades:
I Secretaria de Estado de Fazenda;
II Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
IV Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VI Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VII Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;
VIII Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas
Gerais SEBRAE-MG;
IX Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais
(FIEMG);
X Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais (FCEMG);
XI Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais (OCEMG);
XII Federação das Associações Comerciais, Industriais,
Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais (FEDERAMINAS);
XIII Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado
de Minas Gerais (FCDL-MG);
XIV Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALEMG).
§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades de que tratam
os incisos I a XIV informarão ao BDMG o seu representante, assim como o
suplente, no prazo de sessenta dias da data de publicação deste Decreto.
§ 2º O grupo coordenador será presidido pelo representante
do BDMG, o qual, em seus impedimentos, será substituído pelo representante
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 3º O Grupo Coordenador se reunirá, ordinariamente, uma
vez por ano, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente
ou da maioria de seus membros.
Art. 15 O grupo coordenador do FUNDESE terá as seguintes atribuições:
I deliberar sobre o plano de aplicação dos recursos, conforme
diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo, e acompanhar
sua execução;
II manifestar-se sobre a criação de programas a serem implementados
com recursos do Fundo;
III recomendar ao gestor a prorrogação ou a extinção
de programas sustentados pelo FUNDESE, a qualquer momento ou quando solicitado;
IV manifestar-se quanto à autorização para o agente financeiro
caucionar os direitos creditórios do Fundo para garantir empréstimos
a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, destinados
à implantação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento
do Estado.
Art. 16 Os demonstrativos financeiros do FUNDESE serão elaborados
de acordo com o disposto no artigo 10 da Lei nº 11.396, de 1994.
Art. 17 Aplicam-se aos financiamentos já contratados as disposições
contidas nos artigos 7º ao 10, no que couber, salvo se contrárias
a condições pactuadas nos respectivos instrumentos de crédito
estabelecidos com base nos documentos legais vigentes à época da contratação.
Art. 18 Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.
Art. 19 Fica revogado o Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad
Noman; José Carlos Carvalho; Olavo Bilac Pinto Neto; Silas Brasileiro;
Wilson Nélio Brumer)
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