Minas Gerais
DECRETO
44.015, DE 19-4-2005
(DO-MG DE 20-4-2005)
ICMS
CRÉDITO
Estorno Vedação
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
ISENÇÃO
Leite Veículos para Deficiente Físico
NOTA FISCAL
Produto Florestal
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002, relativamente à vedação e ao estorno de créditos, ao diferimento, à isenção, à emissão de Notas Fiscais e à substituição tributária nas operações com materiais de construção, com efeitos nas datas que especifica.
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 70 (...)
XIV a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação
de serviço não tributada ou isenta do imposto.
(...)
Art. 71 (...)
II vierem a ser integrados ou consumidos em processo de comercialização,
industrialização, produção, extração, geração,
prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal,
ou de comunicação, quando a operação ou prestação
subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, observado
o disposto no § 3º deste artigo.
(...)" (NR).
Art. 2º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I Parte 1 do Anexo I:
13 |
Saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo A,"B" e C, inclusive longa vida, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final. |
(...) |
28 |
(...) |
(...) |
28.3 |
Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com a isenção prevista neste item sem a apresentação do documento a que se refere a alínea c do subitem 28.1, hipótese em que deverá apresentá-lo na Administração Fazendária de seu domicílio, para remessa à Delegacia Fiscal onde foi reconhecida a isenção, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do veículo, constante do documento fiscal de venda, sob pena de recolher o imposto dispensado com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. |
|
28.4 |
Deferido o pedido de isenção, o Delegado Fiscal emitirá, conforme modelo constante da Parte 20 deste Anexo, autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em quatro vias, com a seguinte destinação: |
|
(...) |
|
|
28.9 |
O adquirente do veículo deverá entregar na Administração Fazendária de seu domicílio, para remessa à Delegacia Fiscal onde foi reconhecida a isenção, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via da respectiva Nota Fiscal. (NR) |
|
II Parte 20 do Anexo I:
PARTE 20
MODELOS DE DOCUMENTOS
(a que se refere o item 28 da Parte 1 deste Anexo)
(NR)
III Parte 1 do Anexo II:
43 |
Saída de liga de metal classificada na posição 7601, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH, com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), observado o disposto nos artigo 218 a 220 da Parte 1 do Anexo IX. |
43.1 |
O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI). (NR) |
IV Parte 1 do Anexo V:
Art. 16 (...)
QUADRO I
(...) |
|||
|
|
|
OBSERVAÇÕES |
|
|
|
(...) |
QUADRO II
(...) |
|||
|
|
|
OBSERVAÇÕES |
|
|
|
(...) |
V Parte 1 do Anexo IX:
Art. 218 O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas
de lingote ou tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições
7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901,
7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH com o sistema de classificação adotado até 31
de dezembro de 1996), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria
fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
(...)
Parágrafo único O diferimento de que trata este artigo será
autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência
de Tributação (SUTRI), relativamente ao produto classificado na posição
7601 da NBM/SH.
(...)
Art. 224 Em qualquer caso, o imposto a ser aproveitado, relativamente
à mercadoria entrada, não poderá exceder o valor efetivamente
pago na origem e constante do documento de arrecadação.
(...)
VI Parte 5 do Anexo IX:
2 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg, exceto colas instantâneas, colas em bastão e cola branca escolar. |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
6 |
Revestimentos de pavimentos (pisos), em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, de polímeros de cloreto de vinila (PVC), ou de outros plásticos. |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
9 |
Revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, em qualquer tipo de material, mesmo em rolos; papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
3918 |
(...) |
(...) |
(...) |
9019 |
(...) |
12 |
Banheiras, banheiras de hidromassagem, banheiras para ducha, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
3922
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
19 |
(...) |
3925 |
(...) |
26 |
(...) |
4418 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
29 |
Ladrilhos de mármore, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2,0 m². |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31 |
Obras de cimento, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos; obras de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto laje, pré-laje, blocos e mourões. |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
33 |
(...) |
6805 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
58 |
Pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques, cabide para banheiro, porta-papel, porta-toalha, prateleiras, saboneteiras e outros acessórios, de ferro fundido, ferro ou aço. |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
60 |
(...) |
7310 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
78 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 69. |
7616 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
86 |
(...) |
8516 |
(...) |
87 |
Aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, seus acessórios, tomadas e plugs. |
8517 |
(...) |
88 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs. |
8517 |
(...) |
89 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, seus acessórios, tomadas e plugs, exceto telefone celular. |
8517 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
94 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (inclusive interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, pára-raios, eliminadores de onda, limitadores de tensão, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção, etc.), exceto starter, classificado na posição 8536.50.90. |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
103 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517. |
8537 |
35% |
104 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre. |
7317.00 |
35% |
105 |
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de plástico. |
3924 |
35% |
(NR)
Art. 3º Ficam convalidados os reconhecimentos de isenção
de que trata o item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS deferidos por Delegado
Fiscal e referentes ao período de 1º de novembro de 2004 até
a data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, relativamente ao
disposto no inciso VI do seu artigo 2º. (Aécio Neves; Danilo de Castro;
Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade