Rio Grande do Sul
LEI
12.258, DE 22-4-2005
(DO-RS DE 25-4-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Proibição de Revista Íntima nos Funcionários
Proíbe, em todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, a prática de revista íntima nos funcionários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica proibida, em todos os estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços com sede ou filiais no âmbito do Estado do
Rio Grande do Sul, a prática de revista íntima nos funcionários.
Parágrafo único A revista íntima de que trata o caput
deste artigo, engloba, além do despimento coercitivo, todo e qualquer ato
de molestamento físico que exponha o corpo dos funcionários.
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua
execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Antônio Hohlfeldt Governador do Estado, em exercício)
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