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Doação de imóvel entre empresas estatais é tributável para donatária

Solução de Consulta COSIT 72/2018

20/07/2018 10:55:45

SOLUÇÃO DE CONSULTA 72, DE 25-6-2018
(DO-U DE 20-7-2018)

IMPOSTO – Incidência

Doação de imóvel entre empresas estatais é tributável para donatária

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Na espécie dos autos, a doação de bem imóvel constitui acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica donatária e, como tal, deve integrar o lucro real tributável.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, "a", e §§ 2º e 3º, e art. 173, § 1º, II, e § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, IV; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) art. 538; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 13.303, de 2016; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 392 e 443; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Pareceres Normativos CST nº 144, de 1973, nº 112, de 1978, e nº 113, de 1978.
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Na espécie dos autos, a doação de bem imóvel constitui acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica donatária e, como tal, deve integrar a base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, "a", e §§ 2º e 3º, e art. 173, § 1º, II, e § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, IV; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) art. 538; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 13.303, de 2016; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 392 e 443; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Pareceres Normativos CST nº 144, de 1973, nº 112, de 1978, e nº 113, de 1978.
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Na espécie dos autos, a doação de bem imóvel constitui acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica donatária, configurando auferimento de receita sujeita à incidência da Cofins não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, "a", e §§ 2º e 3º, e art. 173, § 1º, II, e § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, IV; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) art. 538; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, § 3º, IX; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 13.303, de 2016; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 392 e 443; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Pareceres Normativos CST nº 144, de 1973, nº 112, de 1978, e nº 113, de 1978.
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Na espécie dos autos, a doação de bem imóvel constitui acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica donatária, configurando auferimento de receita sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, "a", e §§ 2º e 3º, e art. 173, § 1º, II, e § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, IV; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) art. 538; Lei nº 10.637, art. 1º, caput, § 3º, X; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 13.303, de 2016; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 392 e 443; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Pareceres Normativos CST nº 144, de 1973, nº 112, de 1978, e nº 113, de 1978.”

Íntegra da Solução de Consulta.

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