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Minas Gerais

Decreto 44018/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 44.018, DE 27-4-2005
(DO-MG DE 28-4-2005)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002, relativamente ao diferimento nas importações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – A Parte I do Anexo II do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“41

Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de:

a) matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 10 a 37 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral;

b) mercadoria destinada a integrar o ativo permanente promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 10 a 37 e no Grupo 642 da CNAE-Fiscal, para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso.

41.1

O diferimento de que trata a alínea “a” deste item será autorizado mediante Regime Especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo benefício, observando-se o seguinte:

a) (...)

a.4) sobre a utilização das mercadorias no seu processo de industrialização ou extração mineral, conforme o caso;

(...)

b) o titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o contribuinte, sem prejuízo do disposto no artigo 30 da CLTA/MG:

(...)

c) na análise do pedido de Regime Especial, a SUTRI considerará o disposto no artigo 28 da CLTA/MG e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras;

41.2

(...)

(...)

b) após a protocolização do requerimento de que trata a alínea anterior, se o desembaraço aduaneiro ocorrer antes da manifestação definitiva da SUTRI, o contribuinte poderá utilizar-se do diferimento, sujeitando-se posteriormente ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais, em caso de indeferimento do pedido;

41.3

(...)

(...)

41.3

b) importar, com fundamento neste item, mercadorias para emprego em atividade que não seja, conforme o caso, industrialização ou extração mineral promovidas por ele próprio;

(...)

41.6

O emprego das mercadorias previstas na alínea “a” deste item em processo de industrialização realizado por terceiro sob encomenda do importador industrial não descaracteriza o diferimento.

(...)

41.11

O diferimento do imposto relativo à entrada, em decorrência de importação direta do exterior, em outras hipóteses não previstas neste item, poderá ser autorizado, a critério do Diretor da SUTRI, mediante Regime Especial, observado, no que couber, o disposto no subitem seguinte.

41.12

O diferimento de que trata a alínea “b” deste item poderá ser autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, observado o seguinte:

a) o contribuinte:

a.1) informará, em seu requerimento, sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso;

a.2) apresentará laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais (INDI), atestando a inexistência de mercadoria similar produzida no Estado;

a.3) promoverá o desembaraço da mercadoria em território deste Estado;

b) o Delegado Fiscal, em análise do pedido:

b.1) verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte;

b.2) considerará o disposto no parágrafo único do artigo 28 da CLTA/MG.

41.13

Na impossibilidade de o desembaraço aduaneiro ocorrer em território mineiro, o contribuinte deverá comprovar o fato e protocolizar pedido de autorização para desembaraçar a mercadoria em território de outra Unidade da Federação, na forma prevista no subitem 41.10.

41.14

O contribuinte, quando da importação da mercadoria, deverá dirigir-se previamente à DF a que estiver circunscrito, munido da autorização de que trata o subitem anterior, se for o caso, para aposição de visto fiscal no documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS”.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

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