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Minas Gerais

Portaria IEF 71/2005

04/06/2005 20:10:01

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PORTARIA 71 IEF, DE 20-4-2005
(DO-MG DE 21-4-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Produtos e Subprodutos Provenientes
de Outras Unidades da Federação

Determina procedimentos a serem observados no acobertamento de produtos e subprodutos florestais provenientes de outras Unidades da Federação.

DESTAQUES

  • Documento de Controle Ambiental (DCA) deve acompanhar a Nota Fiscal que acobertar a operação com os produtos e/ou subprodutos florestais
  • Divulga a relação de Postos de Fiscalização Ambiental

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS (IEF), no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 43.369, de 5 de junho de 2003, Lei nº 2.606 de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666 de 21 de setembro de 1984, Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, bem como, Lei nº 14.309, de 9 de junho de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004,
Considerando a necessidade de controle de suprimento das indústrias no Estado de Minas Gerais;
Considerando a necessidade de identificação dos produtos e subprodutos advindos de outros Estados da Federação;
RESOLVE:
Art. 1º – Implantar Postos de Fiscalização Ambiental do Instituto Estadual de Florestas (IEF), junto à fronteira do Estado de Minas Gerais com os Estados de Mato Grosso do Sul, Goiás, Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo.
Art. 2º – Tornar obrigatória a fixação do Documento de Controle Ambiental (DCA), quando da entrada de produtos e subprodutos florestais no território do Estado de Minas Gerais;
§ 1º – O Documento de Controle Ambiental (DCA) deve estar junto à Nota Fiscal da mercadoria, observada as mesmas condições dos produtos oriundos do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – O Documento de Controle Ambiental (DCA), somente será fornecido ao usuário que apresentar o documento fiscal acompanhado dos documentos ambientais do Estado de origem ou do órgão federal competente como prova de origem do produto ou subproduto.
§ 1º – O Documento de Controle Ambiental (DCA), somente comprova que a mercadoria de fato procede de outro Estado da federação. Não respaldando a legalidade dos documentos que o acompanham, Nota Fiscal e documento ambiental.
Art. 4º – Fica obrigatória à passagem dos veículos transportadores de carvão, que tenham como destino os parques siderúrgicos localizados nas regiões de Sete Lagoas e Divinópolis, em pelo menos um dos postos de fiscalização ambiental da respectiva região, independente de terem como origem outros estados da federação.
I – Relação dos postos de fiscalização ambiental do Instituto Estadual de Florestas no entorno dos parques siderúrgicos da região Sete Lagoas.
Escritório Regional Centro Norte (Sete Lagoas)
a) Trevão de Curvelo – BR 040, Km 424
b) Martinho Campos – MG 164, Km 90
II – Relação dos postos de fiscalização ambiental do Instituto Estadual de Florestas, no entorno dos parques siderúrgicos da região de Divinópolis.
Escritório Regional Centro Oeste (Divinópolis)
a) Divinópolis – MG 050 – Km 131 Bairro J.A Gonçalves
b) Campos Altos – BR 262 – Km 584 (Córrego Dantas)
Art. 5º – Os produtos e subprodutos florestais que não apresentarem prova de origem, serão apreendidos juntamente com o veículo transportador e o responsável será multado de acordo com a legislação.
Art. 6º – A mercadoria fiscalizada em qualquer posto de fiscalização do IEF tem livre trânsito no Estado, respeitando o prazo de transporte para seu destino e observando o artigo 2º desta Portaria.
§ 1º – A fiscalização nas fronteiras não exime a mercadoria de ser fiscalizada pelos postos de fiscalização no interior do Estado de Minas Gerais, e a averiguação de dados constantes dos documentos fiscais e ambientais bem como da mercadoria transportada. Caso seja detectada qualquer irregularidade será aplicada a legislação vigente.
Art. 7º – Relação dos postos de fiscalização ambiental do Instituto Estadual de Florestas junto a fronteira do Estado de Minas Gerais com os Estados de Mato Grosso do Sul, Goiás, Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo:
Postos de Fiscalização Regional Noroeste:
a) Unaí: BR 251 – Posto Fiscal Bilac Pinto – 65 km de Unaí, sentido Brasília.
b) Paracatu: Posto Fiscal Orlando, 36 km de Paracatu, sentido Brasília. Está localizado onde funciona o posto fiscal da Receita Estadual – BR 040.
c) Cabeceira da Mata: Saindo de Unaí até Guarapuava seguindo até Cabeceira da Mata, totalizando 110km. Localizada no encontro da MG 644 com a BR 030.
Postos de Fiscalização Regional do Triângulo:
a) Araporã: BR 153 – Trevo de Araporã – em frente ao posto Guadalajara no município de Araporã
b) Chaveslândia: BR 365 – a 500 metros da ponte do Rio Paranaíba no município de Santa Vitória.
c) Ipiaçú: Na saída da cidade, no Porto da Balsa no município de Ipiaçú.
d) Porto Alencastro: BR 497 trevo de Carneirinhos no município de Carneirinho
e) Estelita Campos: BR 050 Km 14 entre Araguari e Catalão.
f) Quincas Mariano: MG 413 Km 34 entre Araguari e Corumbaíba (Goiás)
Postos de Fiscalização Regional Alto Médio São Francisco:
a) Chapada Gaúcha: BR 030 Entroncamento com a cidade de Chapada Gaúcha, a 90 Km de Arinos, direção Arinos/ Montalvânia
b) Juvenilha: Avenida Minas Gerais s/nº, ao lado do nº 70 Centro município de Juvenilha
c) Pitarana: Praça Raimundo Caldeira s/nº lote, Centro município de Montalvânia
Postos de Fiscalização Regional Nordeste
a) Divisa Alegre: Posto César Diamante BR 116 km 8,5 município de Divisa Alegre
b) Teófilo Otoni: BR 418 Km 164 município de Teófilo Otoni
Posto de Fiscalização Regional Norte
a) Espinosa: MG 122 Km 01 Posto do IMA município Espinosa/ MG
Postos de Fiscalização Regional Centro Norte
a) Trevão: BR 040 Km 423 município de Curvelo
Postos de Fiscalização Regional Sul
a) Capetinga: MG 444 Km 18 Posto Fiscal da Receita Federal município de Capetinga
b) Extrema: BR 381 Km 937,5 Fernão Dias CEP: 37.640-000 município de Extrema.
Art. 8º – Torna obrigatória a passagem dos produtos e subprodutos florestais advindos de outros Estados da federação em pelo menos um dos postos de fiscalização, constantes do artigo anterior.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. (Humberto Candeias Cavalcanti – Diretor-Geral)

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