Minas Gerais
PORTARIA
71 IEF, DE 20-4-2005
(DO-MG DE 21-4-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Produtos e Subprodutos Provenientes
de Outras Unidades da Federação
Determina procedimentos a serem observados no acobertamento de produtos e subprodutos florestais provenientes de outras Unidades da Federação.
DESTAQUES
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS (IEF), no uso das atribuições
legais conferidas pelo Decreto nº 43.369, de 5 de junho de 2003,
Lei nº 2.606 de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666 de
21 de setembro de 1984, Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, bem
como, Lei nº 14.309, de 9 de junho de 2003, regulamentada pelo Decreto
nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004,
Considerando a necessidade de controle de suprimento das indústrias no
Estado de Minas Gerais;
Considerando a necessidade de identificação dos produtos e subprodutos
advindos de outros Estados da Federação;
RESOLVE:
Art. 1º Implantar Postos de Fiscalização Ambiental do
Instituto Estadual de Florestas (IEF), junto à fronteira do Estado de Minas
Gerais com os Estados de Mato Grosso do Sul, Goiás, Bahia, Espírito
Santo, Rio de Janeiro e São Paulo.
Art. 2º Tornar obrigatória a fixação do Documento
de Controle Ambiental (DCA), quando da entrada de produtos e subprodutos florestais
no território do Estado de Minas Gerais;
§ 1º O Documento de Controle Ambiental (DCA) deve estar junto
à Nota Fiscal da mercadoria, observada as mesmas condições dos
produtos oriundos do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º O Documento de Controle Ambiental (DCA), somente será
fornecido ao usuário que apresentar o documento fiscal acompanhado dos
documentos ambientais do Estado de origem ou do órgão federal competente
como prova de origem do produto ou subproduto.
§ 1º O Documento de Controle Ambiental (DCA), somente comprova
que a mercadoria de fato procede de outro Estado da federação. Não
respaldando a legalidade dos documentos que o acompanham, Nota Fiscal e documento
ambiental.
Art. 4º Fica obrigatória à passagem dos veículos
transportadores de carvão, que tenham como destino os parques siderúrgicos
localizados nas regiões de Sete Lagoas e Divinópolis, em pelo menos
um dos postos de fiscalização ambiental da respectiva região,
independente de terem como origem outros estados da federação.
I Relação dos postos de fiscalização ambiental do
Instituto Estadual de Florestas no entorno dos parques siderúrgicos da
região Sete Lagoas.
Escritório Regional Centro Norte (Sete Lagoas)
a) Trevão de Curvelo BR 040, Km 424
b) Martinho Campos MG 164, Km 90
II Relação dos postos de fiscalização ambiental do
Instituto Estadual de Florestas, no entorno dos parques siderúrgicos da
região de Divinópolis.
Escritório Regional Centro Oeste (Divinópolis)
a) Divinópolis MG 050 Km 131 Bairro J.A Gonçalves
b) Campos Altos BR 262 Km 584 (Córrego Dantas)
Art. 5º Os produtos e subprodutos florestais que não apresentarem
prova de origem, serão apreendidos juntamente com o veículo transportador
e o responsável será multado de acordo com a legislação.
Art. 6º A mercadoria fiscalizada em qualquer posto de fiscalização
do IEF tem livre trânsito no Estado, respeitando o prazo de transporte
para seu destino e observando o artigo 2º desta Portaria.
§ 1º A fiscalização nas fronteiras não exime
a mercadoria de ser fiscalizada pelos postos de fiscalização no interior
do Estado de Minas Gerais, e a averiguação de dados constantes dos
documentos fiscais e ambientais bem como da mercadoria transportada. Caso seja
detectada qualquer irregularidade será aplicada a legislação
vigente.
Art. 7º Relação dos postos de fiscalização ambiental
do Instituto Estadual de Florestas junto a fronteira do Estado de Minas Gerais
com os Estados de Mato Grosso do Sul, Goiás, Bahia, Espírito Santo,
Rio de Janeiro e São Paulo:
Postos de Fiscalização Regional Noroeste:
a) Unaí: BR 251 Posto Fiscal Bilac Pinto 65 km de Unaí,
sentido Brasília.
b) Paracatu: Posto Fiscal Orlando, 36 km de Paracatu, sentido Brasília.
Está localizado onde funciona o posto fiscal da Receita Estadual
BR 040.
c) Cabeceira da Mata: Saindo de Unaí até Guarapuava seguindo até
Cabeceira da Mata, totalizando 110km. Localizada no encontro da MG 644 com a
BR 030.
Postos de Fiscalização Regional do Triângulo:
a) Araporã: BR 153 Trevo de Araporã em frente ao posto
Guadalajara no município de Araporã
b) Chaveslândia: BR 365 a 500 metros da ponte do Rio Paranaíba
no município de Santa Vitória.
c) Ipiaçú: Na saída da cidade, no Porto da Balsa no município
de Ipiaçú.
d) Porto Alencastro: BR 497 trevo de Carneirinhos no município de Carneirinho
e) Estelita Campos: BR 050 Km 14 entre Araguari e Catalão.
f) Quincas Mariano: MG 413 Km 34 entre Araguari e Corumbaíba (Goiás)
Postos de Fiscalização Regional Alto Médio São Francisco:
a) Chapada Gaúcha: BR 030 Entroncamento com a cidade de Chapada Gaúcha,
a 90 Km de Arinos, direção Arinos/ Montalvânia
b) Juvenilha: Avenida Minas Gerais s/nº, ao lado do nº 70 Centro município
de Juvenilha
c) Pitarana: Praça Raimundo Caldeira s/nº lote, Centro município
de Montalvânia
Postos de Fiscalização Regional Nordeste
a) Divisa Alegre: Posto César Diamante BR 116 km 8,5 município de
Divisa Alegre
b) Teófilo Otoni: BR 418 Km 164 município de Teófilo Otoni
Posto de Fiscalização Regional Norte
a) Espinosa: MG 122 Km 01 Posto do IMA município Espinosa/ MG
Postos de Fiscalização Regional Centro Norte
a) Trevão: BR 040 Km 423 município de Curvelo
Postos de Fiscalização Regional Sul
a) Capetinga: MG 444 Km 18 Posto Fiscal da Receita Federal município de
Capetinga
b) Extrema: BR 381 Km 937,5 Fernão Dias CEP: 37.640-000 município
de Extrema.
Art. 8º Torna obrigatória a passagem dos produtos e subprodutos
florestais advindos de outros Estados da federação em pelo menos um
dos postos de fiscalização, constantes do artigo anterior.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. (Humberto
Candeias Cavalcanti Diretor-Geral)
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