Rio Grande do Sul
DECRETO
43.746, DE 20-4-2005
(DO-RS DE 22-4-2005)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à concessão de
crédito presumido, à exclusão de responsabilidade pelo pagamento
do imposto diferido, à transferência de saldos credores acumulados,
bem como ao diferimento do imposto na importação, nas operações
efetuadas por empresas do ramo de construção ou reparo de navios mercantes
de grande porte ou de construção de plataforma de exploração
e produção de petróleo, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.736, de
13-4-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.908 Fica acrescentado o inciso LXXV ao
artigo 32 do Livro I com a seguinte redação:
LXXV aos estabelecimentos de empresas que tenham firmado termo
de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação
de indústria que tenha por atividade a construção de plataforma
de exploração e produção de petróleo, em montante igual
ao imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito
fiscal presumido.
ALTERAÇÃO Nº 1.909 No inciso II do artigo 54 do Livro
I, é dada nova redação ao caput e à nota 01, ambos
da alínea a, conforme segue:
a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXVI e XXIX;
Nota 01 Os dispositivos mencionados referem-se a produtos para uso na
agropecuária, a máquinas e equipamentos industriais destinados ao
ativo permanente, a máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente
de empresas de telecomunicações e a mercadorias destinadas a indústria
que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes
de grande porte ou a construção de plataforma de exploração
e produção de petróleo.
ALTERAÇÃO Nº 1.910 No inciso II do artigo 59 do Livro
I, fica acrescentada a alínea n com a seguinte redação:
n) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção
de plataforma de exploração e produção de petróleo,
em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas
em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul;
ALTERAÇÃO Nº 1.911 No Apêndice XVII, fica acrescentado
o item XXIX com a seguinte redação:
Item |
Mercadorias |
XXIX |
Peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de
embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a construção
ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção
de plataforma de exploração e produção de petróleo,
desde que: |
ALTERAÇÃO Nº 1.912 No Apêndice XVII, é dada nova redação ao caput da alínea b do item XV, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
Item |
Mercadorias |
XV |
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais (SEDAI), com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico. |
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos as Alterações 1.908
a 1.912, introduzidas no RICMS-RS, pelo presente Decreto:
Alteração 1.908 Concede crédito fiscal presumido,
em montante igual ao imposto devido antes da apropriação desse crédito,
aos estabelecimentos de empresas que tenham firmado termo de acordo com este
Estado objetivando a instalação de indústria para construção
de plataforma de exploração e produção de petróleo.
Alteração 1.909 Exclui a responsabilidade pelo pagamento
do imposto diferido na importação de mercadoria destinada a indústria
de construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de
construção de plataforma de exploração e produção
de petróleo, que atenda às condições estabelecidas em termo
de acordo firmado com este Estado.
Alteração 1.910 Permite a transferência de saldos
credores acumulados por estabelecimento industrial que tenha por atividade a
construção de plataforma de exploração e produção
de petróleo, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições
estipuladas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
Alteração 1.911 Difere o pagamento do imposto na importação
de mercadoria destinada a indústria de construção ou reparo de
navios mercantes de grande porte ou de construção de plataforma de
exploração e produção de petróleo, que atenda às
condições estabelecidas no RICMS e em termo de acordo firmado com
este Estado.
Alteração 1.912 - Efetua ajuste técnico em dispositivo.
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