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Rio de Janeiro

Resolução SER 173/2005

04/06/2005 20:10:01

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RESOLUÇÃO 173 SER, DE 19-4-2005
(DO-RJ DE 25-4-2005)

ICMS
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Crédito – Isenção

Altera a Resolução 2.983 SEF, de 22-12-98 (Neste Informativo, em Remissão), que dispõe sobre a isenção e o crédito de ICMS nas operações de arrendamento mercantil.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Processo nº E-04/007.684/2002, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução SEF nº 2983, de 22 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo de §§ 1º e 2º, ao artigo 2º:
“Art. 2º – ...........................................................................................................................................................
§ 1º – Poderá ser concedida inscrição especial à empresa arrendadora sem presença física no território do Estado do Rio de Janeiro, desde que nomeado um estabelecimento preposto neste Estado, onde deverão ser arquivados, em ordem cronológica, os contratos de arrendamento mercantil e as cópias das Notas Fiscais relativas às aquisições dos bens, além dos talonários próprios.
§ 2º – Além da documentação prevista na legislação, o pedido de inscrição de que trata o inciso anterior deverá ser instruído com cópia do instrumento de mandato, passado por escritura pública, em que o mandatário assuma a obrigação solidária nos termos do artigo 124, do Código Tributário Nacional.”;
II – nova redação do artigo 5º:
“Art. 5º – O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista nesta Resolução, sujeita-se, ainda, ao cumprimento das normas estabelecidas no § 7º, do artigo 33, da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996.” (NR).
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor – Secretário de Estado da Receita)

REMISSÃO: RESOLUÇÃO 2.983 SEF/98
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 1º – Na operação de arrendamento mercantil, fica a empresa arrendadora autorizada a repassar ao estabelecimento arrendatário o crédito do ICMS pago quando da aquisição do referido bem.
Parágrafo único – O disposto neste artigo somente se aplica quando constar a identificação do estabelecimento arrendatário na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora.
Art. 2º – Para fruição do benefício de que trata o artigo anterior, a empresa arrendadora deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – (redação dada pela Resolução 173 SER/2005) Poderá ser concedida inscrição especial à empresa arrendadora sem presença física no território do Estado do Rio de Janeiro, desde que nomeado um estabelecimento preposto neste Estado, onde deverão ser arquivados, em ordem cronológica, os contratos de arrendamento mercantil e as cópias das Notas Fiscais relativas às aquisições dos bens, além dos talonários próprios.
§ 2º – (redação dada pela Resolução 173 SER/2005) Além da documentação prevista na legislação, o pedido de inscrição de que trata o inciso anterior deverá ser instruído com cópia do instrumento de mandato, passado por escritura pública, em que o mandatário assuma a obrigação solidária nos termos do artigo 124, do Código Tributário Nacional.
Art. 3º – O crédito será apropriado pelo estabelecimento arrendatário, através da escrituração da Nota Fiscal de remessa do bem, emitida pela empresa arrendadora, com destaque do imposto.
Parágrafo único – A Nota Fiscal referida neste artigo deverá estar acompanhada da via adicional ou cópia autenticada pela repartição fiscal da Nota Fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora.
Art. 4º – O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de lançamento no campo “outros débitos” do Livro RAICMS, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Art. 5º – (redação dada pela Resolução 173 SER/2005) O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista nesta Resolução, sujeita-se, ainda, ao cumprimento das normas estabelecidas no § 7º, do artigo 33, da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 6º – Fica isenta do ICMS a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que o prazo do arrendamento mercantil seja de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
......................................................................................................................................................................... ”

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