Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
173 SER, DE 19-4-2005
(DO-RJ DE 25-4-2005)
ICMS
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Crédito Isenção
Altera a Resolução 2.983 SEF, de 22-12-98 (Neste Informativo, em Remissão), que dispõe sobre a isenção e o crédito de ICMS nas operações de arrendamento mercantil.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, considerando o disposto no Processo nº E-04/007.684/2002,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução SEF nº 2983, de 22 de dezembro
de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I acréscimo de §§ 1º e 2º, ao artigo 2º:
Art. 2º ...........................................................................................................................................................
§ 1º Poderá ser concedida inscrição especial
à empresa arrendadora sem presença física no território
do Estado do Rio de Janeiro, desde que nomeado um estabelecimento preposto neste
Estado, onde deverão ser arquivados, em ordem cronológica, os contratos
de arrendamento mercantil e as cópias das Notas Fiscais relativas às
aquisições dos bens, além dos talonários próprios.
§ 2º Além da documentação prevista na legislação,
o pedido de inscrição de que trata o inciso anterior deverá ser
instruído com cópia do instrumento de mandato, passado por escritura
pública, em que o mandatário assuma a obrigação solidária
nos termos do artigo 124, do Código Tributário Nacional.;
II nova redação do artigo 5º:
Art. 5º O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS
na forma prevista nesta Resolução, sujeita-se, ainda, ao cumprimento
das normas estabelecidas no § 7º, do artigo 33, da Lei nº 2657,
de 26 de dezembro de 1996. (NR).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor
Secretário de Estado da Receita)
REMISSÃO: RESOLUÇÃO 2.983 SEF/98
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Art. 1º Na operação de arrendamento mercantil, fica a
empresa arrendadora autorizada a repassar ao estabelecimento arrendatário
o crédito do ICMS pago quando da aquisição do referido bem.
Parágrafo único O disposto neste artigo somente se aplica quando
constar a identificação do estabelecimento arrendatário na Nota
Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora.
Art. 2º Para fruição do benefício de que trata o
artigo anterior, a empresa arrendadora deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes
do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º (redação dada pela Resolução
173 SER/2005) Poderá ser concedida inscrição especial à
empresa arrendadora sem presença física no território do Estado
do Rio de Janeiro, desde que nomeado um estabelecimento preposto neste Estado,
onde deverão ser arquivados, em ordem cronológica, os contratos de
arrendamento mercantil e as cópias das Notas Fiscais relativas às
aquisições dos bens, além dos talonários próprios.
§ 2º (redação dada pela Resolução
173 SER/2005) Além da documentação prevista na legislação,
o pedido de inscrição de que trata o inciso anterior deverá ser
instruído com cópia do instrumento de mandato, passado por escritura
pública, em que o mandatário assuma a obrigação solidária
nos termos do artigo 124, do Código Tributário Nacional.
Art. 3º O crédito será apropriado pelo estabelecimento
arrendatário, através da escrituração da Nota Fiscal de
remessa do bem, emitida pela empresa arrendadora, com destaque do imposto.
Parágrafo único A Nota Fiscal referida neste artigo deverá
estar acompanhada da via adicional ou cópia autenticada pela repartição
fiscal da Nota Fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora.
Art. 4º O imposto creditado deverá ser integralmente estornado,
atualizado monetariamente, através de lançamento no campo outros
débitos do Livro RAICMS, no mesmo período de apuração
em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição
do bem.
Art. 5º (redação dada pela Resolução 173
SER/2005) O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista
nesta Resolução, sujeita-se, ainda, ao cumprimento das normas estabelecidas
no § 7º, do artigo 33, da Lei nº 2657, de 26 de dezembro
de 1996.
Art. 6º Fica isenta do ICMS a venda do bem arrendado ao arrendatário,
desde que o prazo do arrendamento mercantil seja de, pelo menos, 24 (vinte e
quatro) meses.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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