Rio de Janeiro
DECRETO
37.419, DE 19-4-2005
(DO-RJ DE 20-4-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Projeto Cultural
Altera o Decreto 28.444, de 29-5-2001 (Informativo 22/2001), que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS para as empresas que forneçam, através de doação ou patrocínio, recursos para realização de projetos culturais e esportivos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/1980/2005,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do artigo 7º do Decreto nº 28.444,
de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Somente será autorizado o aproveitamento
do benefício até os limites estipulados no § 3º do
artigo 1º da Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, com a redação
dada pela Lei nº 3.555, de 27 de abril de 2001.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
REMISSÃO: DECRETO 28.444/2001
......................................................................................................................................................................
Art. 1º O incentivo fiscal concedido pela Lei nº 1.954/92,
através do instrumento da outorga de créditos tributários, tem
por objetivo o patrocínio ou doação de recursos em favor de projetos
culturais e esportivos, visando à democratização do acesso da
população à cultura e ao esporte.
........................................................................................................................................................................
Art. 7º Preenchidos os requisitos legais, o processo será remetido,
no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Estado de Cultura, para decisão
final quanto a fruição do benefício, considerando o limite a
que se refere o § 2º deste artigo.
§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura verificará:
I se está completa a documentação de que trata o artigo
6º; e
II a conformidade do valor do incentivo pleiteado com o que foi aprovado
pela Comissão de Projetos Culturais Incentivados.
.........................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade