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Rio de Janeiro

Decreto 37419/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 37.419, DE 19-4-2005
(DO-RJ DE 20-4-2005)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Projeto Cultural

Altera o Decreto 28.444, de 29-5-2001 (Informativo 22/2001), que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS para as empresas que forneçam, através de doação ou patrocínio, recursos para realização de projetos culturais e esportivos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/1980/2005, DECRETA:
Art. 1º – O § 2º do artigo 7º do Decreto nº 28.444, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Somente será autorizado o aproveitamento do benefício até os limites estipulados no § 3º do artigo 1º da Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, com a redação dada pela Lei nº 3.555, de 27 de abril de 2001.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

REMISSÃO: DECRETO 28.444/2001
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 1º – O incentivo fiscal concedido pela Lei nº 1.954/92, através do instrumento da outorga de créditos tributários, tem por objetivo o patrocínio ou doação de recursos em favor de projetos culturais e esportivos, visando à democratização do acesso da população à cultura e ao esporte.
........................................................................................................................................................................
Art. 7º – Preenchidos os requisitos legais, o processo será remetido, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Estado de Cultura, para decisão final quanto a fruição do benefício, considerando o limite a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 1º – A Secretaria de Estado de Cultura verificará:
I – se está completa a documentação de que trata o artigo 6º; e
II – a conformidade do valor do incentivo pleiteado com o que foi aprovado pela Comissão de Projetos Culturais Incentivados.
......................................................................................................................................................................... ”

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