Rio de Janeiro
LEI
4.546, DE 15-4-2005
(DO-RJ DE 18-4-2005)
ICMS
CRÉDITO
Contribuições para o FAES
FUNDO DE APLICAÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAES
Criação
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE APLICAÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAES
Criação
Institui o Fundo de Aplicações Econômicas e Sociais (FAES), destinado a incrementar programas de investimentos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Administração Indireta,
a AGÊNCIA FAES, pessoa jurídica de direito público, sob a forma
de autarquia especial, dotada de autonomia administrativa e financeira, prazo
de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vinculada
à Secretaria de Estado de Finanças, cabendo ao Poder Executivo implementar
as demais condições para seu funcionamento.
Art. 2º São finalidades da AGÊNCIA FAES:
I financiar projetos e atividades de desenvolvimento econômico,
social e de implementação de investimentos em infra-estrutura no Estado
do Rio de Janeiro e outras atividades consideradas de relevante interesse pela
Administração Estadual;
II acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo
de Aplicações Econômicas e Sociais do Estado do Rio de Janeiro
(FAES);
III participar da formulação da política de desenvolvimento
econômico e social do Estado do Rio de Janeiro;
IV promover a colaboração do empresariado para o desenvolvimento
econômico e social do Estado, estimulando iniciativas privadas convergentes
aos Planos, Programas e Projetos da Administração Pública Estadual,
em harmonia com os valores sociais da livre iniciativa, fundamento da República
Brasileira consoante disposto no inciso IV do artigo 1º da Constituição
Federal;
V contribuir para o equilíbrio fiscal do Estado.
Art. 3º A AGÊNCIA FAES tem a seguinte estrutura orgânica
básica:
I Unidade Colegiada
a) Conselho Superior;
II Direção Superior
a) Diretoria-Geral;
III Unidades Administrativas
a) Diretoria de Administração e Finanças;
b) Diretoria de Programas e Projetos.
§ 1º As competências e a descrição das
unidades previstas neste artigo, bem como a denominação, descrição
e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas
em ato do Poder Executivo.
§ 2º Para a consecução das finalidades do disposto
no § 1º deste artigo, poderão ocorrer fusões, alterações
de denominação, transferências e desmembramentos da estrutura
do Poder Executivo.
§ 3º Os cargos correspondentes às unidades mencionadas
nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração
da Chefia do Poder Executivo.
Art. 4º Ficam criados 1 (um) cargo de provimento em comissão
de Diretor Geral, símbolo PR e 2 (dois) cargos de provimento em comissão
de Diretor, símbolo VP1.
Art. 5º AGÊNCIA FAES terá suas diretrizes estabelecidas
por um Conselho Superior composto pelos Secretários de Estado de Governo
e de Coordenação, de Finanças, de Controle e Gestão e da
Receita.
§ 1º Ao Diretor Geral incumbe também as funções
de Secretário Executivo do Conselho Superior.
§ 2º A função de Conselheiro é considerada
munus público.
Art. 6º Fica instituído, no âmbito da Agência FAES,
o FUNDO DE APLICAÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO (FAES) destinado, em consonância com a presente Lei, à provisão
e à aplicação de recursos financeiros na implementação
de:
I programas de investimentos em infra-estrutura, ações econômicas
e sociais, outras de qualquer natureza, bem como na manutenção do
equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II
programas, projetos, atividades, ações e serviços públicos,
na manutenção e desenvolvimento de atividades necessárias do
funcionamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º Constituem receitas do FAES:
I contribuições voluntárias de empresas interessadas em
participar, mediante Termos de Acordo, dos programas e ações objeto
do artigo 2º desta Lei;
II auxílios, subvenções, convênios e outras contribuições
de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III doações e legados;
IV outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas;
V recursos provenientes da aplicação de sua receita.
§ 1º Quanto aos recursos destinados ao FAES, provenientes
de contribuições de empresas contribuintes do ICMS de que trata o
inciso I deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I o valor total anual dos recursos recolhidos ao Fundo não poderá
exceder o correspondente a 20% (vinte por cento) da receita tributária
estadual do exercício;
II como forma de incrementar o desenvolvimento socioeconômico dos
municípios, serão a estes destinados 25% (vinte e cinco por cento),
sendo-lhes transferidos de modo e em percentuais idênticos aos resultantes
da aplicação do disposto na Lei Complementar Federal nº 63,
de 11 de janeiro de 1990 e na Lei Estadual nº 2664, de 27 de dezembro
de 1996, sendo de exclusiva competência de cada Município dispor sobre
a destinação, aplicação e prestação de contas
dos recursos recebidos.
§ 2º O aporte de recursos referido no inciso I do caput
deste artigo somente poderá ser efetivado se regularmente previsto
em Termo de Acordo firmado entre a empresa e o Estado, o qual terá a publicação
de seu extrato.
§ 3º As contribuições ao Fundo podem ser objeto
de divulgação institucional pelos contribuintes, ficando-lhes permitido
divulgar imagem empresarial associada às suas respectivas participações
na solução dos problemas econômicos e sociais do Estado do Rio
de Janeiro, observadas as condições correspondentes, que deverão
ser disciplinadas por ato do titular do Poder Executivo.
Art. 8º Fica autorizada a abertura de conta corrente específica,
em instituição financeira de crédito, oficial ou não, para
o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Receita adotará as medidas
pertinentes ao acompanhamento, controle e regularidade do aproveitamento dos
créditos de que trata o artigo 12 desta Lei.
Art. 10 As contribuições voluntárias destinadas ao FAES
serão feitas através do Documento de Arrecadação do Estado
do Rio de Janeiro (DARJ), com código de receita específico, na rede
bancária autorizada, em conta corrente específica, aberta em instituição
financeira de crédito, para movimentação dos recursos financeiros.
Art. 11 Os recursos do FAES serão aplicados na implementação
de sua finalidade, conforme o disposto no artigo 6º desta Lei.
Parágrafo único A prestação de contas dos gastos
realizados em decorrência de despesas com investimentos em programas e
ações de que trata esta Lei, incumbe ao órgão ou entidade
executora da despesa.
Art. 12 Os contribuintes do Estado que, autorizados por Termo de Acordo
celebrado nos termos do § 2º do artigo 7º desta Lei, contribuírem
para o FAES, terão direito a créditos do ICMS no mesmo valor da contribuição
efetivada, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional
(CTN).
§ 1º Os contribuintes poderão utilizar os créditos
de que trata o caput deste artigo, através de escrituração
em livros fiscais e independentemente de autorização específica,
para fins de, por confronto, promoverem a extinção de obrigações
tributárias conforme disposto no artigo 156, II, do CTN, mediante compensação,
sem prejuízos das obrigações acessórias.
§ 2º É vedada a compensação de que trata
o caput que esteja em desacordo com a legislação tributária,
especialmente o artigo 170-A do CTN.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, ficando
autorizado a promover, no orçamento vigente, as alterações necessárias
para o seu cumprimento.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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