Rio de Janeiro
DECRETO
9.549, DE 20-4-2005
(O FLUMINENSE DE 21-4-2005)
ISS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS AIDF
Concessão Município de Niterói
ESTIMATIVA
Normas Município de Niterói
Institui Regime de Estimativa Fiscal para efeitos de apuração e recolhimento do ISS aplicável às atividades relacionadas, bem como dispõe sobre a impressão de documentos fiscais, no Município de Niterói.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais
e com fundamento no disposto na Seção VII, do Capítulo I, do
Título IV, da Lei nº 480, de 24 de novembro de 1983, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, com fundamento nos artigos 73 a 81
da Lei nº 480, de 24 de novembro de 1983, o Regime de Estimativa Fiscal,
obedecidos, supletivamente, os critérios previstos no Decreto nº 4.652,
de 2 de dezembro de 1985.
Art. 2º Ficam sujeitos ao Regime de Estimativa Fiscal os contribuintes
que apresentarem valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) como média
de recolhimento mensal do ISS nos últimos 12 (doze) meses, ou em período
menor, se funcionarem há menos tempo, e cujas atividades sujeitas ao imposto
estejam compreendidas nas hipóteses previstas nos seguintes subitens do
artigo 48, da Lei nº 480/83.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03. Processamento de dados e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação
e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02. Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios
de qualquer natureza.
3.03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais
e demais atividades físicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões
e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação
e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03. Guias de turismo.
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07. Shows, balés, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, balés, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14.
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas,
de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza.
13.01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga
e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção
e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação
e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro a similares.
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos
e demais materiais publicitários.
17.07. Franquia (franchising).
17.08. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09. Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.10. Organização de festas e recepções, bufê (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.12. Leilão e congêneres.
17.13. Advocacia.
17.14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15. Auditoria.
17.16. Análise de Organização e Métodos.
17.17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20. Estatística.
17.21. Cobrança em geral.
17.22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração
de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização (factoring).
17.23. Apresentação de palestras, conferências, seminários
e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36.01. Serviços de meteorologia.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38.01.
Serviços de museologia.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material
for fornecido pelo tomador do serviço).
40.01. Obras de arte sob encomenda.
Parágrafo único Poderá ser desconsiderado o limite monetário
estabelecido no caput deste artigo, a critério da administração
fazendária, quando a atividade do contribuinte requeira a adoção
de outros fatores para a apuração do valor da base de cálculo
estimada, na forma disposta nos artigos 73 a 81 da Lei nº 480/83.
Art. 3º Os valores estimados serão fixados para um período
de doze meses.
§ 1º O período definido por este artigo poderá
ser prorrogado por doze meses, a critério do Superintendente de Fiscalização
Tributária.
§ 2º Nos casos de prorrogação do período
de aplicabilidade da estimativa, os valores originais fixados serão atualizados
a cada doze meses pelo mesmo índice utilizado na correção de
tributos municipais.
§ 3º No mês em que o valor estimado for excedido
pela receita de serviços, esta será a base de cálculo do imposto.
Art. 4º No que concerne ao cumprimento das obrigações
acessórias, o contribuinte sujeito ao Regime de Estimativa Fiscal deverá
possuir e manter escriturado o Livro Registro de Apuração do ISS,
modelo 3, e o Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, modelo 2.
Art. 5º O contribuinte incluído no Regime de Estimativa Fiscal
poderá, para simplificação das obrigações acessórias,
efetuar o lançamento da receita mensal no Livro Registro de Apuração
de ISS, no último dia de cada mês, ou no último dia útil
do mês, se for o caso.
Art. 6º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa fiscal
serão notificados por via postal com aviso de recebimento e deverão
comparecer no prazo designado ao setor de Plantão Fiscal na Secretaria
de Fazenda, munidos da seguinte documentação:
I Livros de Apuração do ISS e de Termo de Ocorrências;
II Cartão de Inscrição;
III Comprovante de pagamento do ISS (último mês vencido);
IV Livro ou fichas de registros de empregados;
V Folhas de pagamentos;
VI Retirada de sócios ou quotistas a qualquer título, obedecidos
os parâmetros adotados pela Legislação Federal pertinente;
VII Remuneração do contador, obedecidos os valores constantes
da tabela do órgão de classe;
VIII Aluguéis;
IX Despesas de condomínio;
X Água e esgoto;
XI Luz e força;
XII Telefone;
XIII Encargos tributários;
XIV Encargos Sociais;
XV Material de consumo;
XVI Despesas de amortização e depreciação do Ativo
Permanente, calculadas na forma da legislação tributária federal;
XVII Contribuições parafiscais;
XVIII Outros gastos permanentes.
§ 1º No caso da não apresentação da comprovação
das despesas previstas no inciso XVI, a autoridade competente para o procedimento
fiscal poderá estabelecer um percentual fixo correspondente a 3% (três
por cento) sobre o total das demais despesas consideradas na fixação
do valor estimado da base de cálculo do imposto.
§ 2º Quando o imóvel usado pelo prestador de serviços
for de sua propriedade ou estiver em regime de comodato, será atribuído
ao mesmo um valor presumível de aluguel, e que não será inferior
a 1% (um por cento) do valor venal utilizado como base de cálculo do Imposto
Predial e Territorial Urbano.
§ 3º Os documentos originais deverão se referir ao
período correspondente aos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao da
data do recebimento da Notificação, sendo devolvidos ao contribuinte,
após a realização dos procedimentos necessários.
§ 4º O contribuinte, ainda que não tenha sido notificado
na forma prevista no caput deste artigo, poderá comparecer à
Superintendência de Fiscalização Tributária, a partir da
data da publicação do presente Decreto, munido da documentação
elencada no artigo 6º para a sua inclusão no Regime de Estimativa
Fiscal.
Art. 7º O valor fixado para a base de cálculo estimada do imposto
equivalerá ao montante resultante da soma das despesas mínimas mensais
adicionado do valor correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) deste
montante, sendo que este valor não poderá ser inferior a R$ 850,00.
Art. 8º O regime de estimativa fiscal entrará em vigor no mês
seguinte àquele em que for efetivado o despacho homologatório pelo
titular da Superintendência de Fiscalização Tributária.
Art. 9º Os contribuintes abrangidos pelo Regime de Estimativa Fiscal
poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência
do despacho que fixar o valor da base de cálculo estimada, apresentar pedido
de revisão, para a apreciação do Superintendente de Fiscalização
Tributária, devendo ser observados os procedimentos previstos nos §§ 1º
a 3º do artigo 15 do Decreto nº 4.652/85.
Art. 10 Ao ingressar no Regime de Estimativa Fiscal previsto neste Decreto,
o contribuinte receberá nova guias de pagamento contendo o código
da receita de ISS por estimativa, que deverão ser utilizadas em substituição
ao carnê original do ISS.
Art. 11 O inciso V do § 2º do artigo 47 do Decreto nº 4.652/85
com a redação dada pelo Decreto nº 8.464/2001 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 47 (...)
§ 2º (...)
V as pessoas físicas prestadoras de serviços tributáveis
da forma disposta no § 1º do artigo 63 da Lei nº 480/83.
Art. 12 O § 4º do artigo 53 do Decreto nº 4.652/85
com a redação dada pelo Decreto nº 8.464/2001 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 53 (...)
§ 4º A Autorização do Município de Niterói
para impressão de Documentos Fiscais será emitida exclusivamente pela
Secretaria Municipal de Fazenda, mediante solicitação do contribuinte
ao Plantão Fiscal e apresentação do Cartão de Alvará
de Localização.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Godofredo Pinto Prefeito)
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