Santa Catarina
DECRETO
3.085, DE 28-4-2005
(DO-SC DE 28-4-2005)
ICMS
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao recolhimento do imposto, por ocasião da entrada no Estado, de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra Unidade da Federação, estabelecendo a forma de cálculo do imposto, bem como determinando a exclusão das suas vendas na apuração da receita tributável, no caso de empresa inscrita no SIMPLES-SC, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 16-5-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 820 Renumerando-se para § 1º o atual parágrafo
único, o artigo 29 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
§ 2º O imposto recolhido na forma do artigo 60, §
1º, II, c, poderá ser apropriado como crédito, pelo
destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente
com o imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo do disposto nos
artigos 35-A e 35-B.
ALTERAÇÃO 821 O inciso II do § 1º do artigo 60 fica
acrescido da alínea c com a seguinte redação:
c) de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas
diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra Unidade da Federação.
ALTERAÇÃO 822 O § 11 do artigo 60 passa a vigorar com
a seguinte redação:
§ 11 A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual,
o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá
ser autorizado a recolher imposto devido na forma do artigo 60, § 1º,
II, b e c, até o décimo dia subseqüente
ao termino do decêndio, observado o disposto no artigo 53, § 4º.
ALTERAÇÃO 823 O artigo 60 fica acrescido do § 13 com a
seguinte redação:
§ 13 O valor do imposto a recolher, na hipótese do §
1º , II, c, será calculado mediante aplicação
da alíquota interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida
em ato do Diretor de Administração Tributária, deduzindo-se o
valor do ICMS destacado na Nota Fiscal correspondente, respeitado o disposto
nos artigos 35-A e 35-B.
ALTERAÇÃO 824 O § 1º do artigo 4º do Anexo 4
fica acrescido do inciso X com a seguinte redação:
X às vendas de carnes bovinas, bufalinas e suas miudezas comestíveis,
recebidas de outros Estados, observado o disposto no § 5º.
ALTERAÇÃO 825 O artigo 4º do Anexo 4 fica acrescido do
§ 5º com a seguinte redação:
§ 5º Na hipótese do § 1º, X, o valor a
ser desconsiderado da receita tributária será igual ao que serviu
de base de cálculo para o recolhimento do imposto devido na forma do artigo
60, § 1º, II, c, do Regulamento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 16 de maio de 2005. (Luiz Henrique da Silveira;
João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
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