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Santa Catarina

Decreto 3085/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 3.085, DE 28-4-2005
(DO-SC DE 28-4-2005)

ICMS
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao recolhimento do imposto, por ocasião da entrada no Estado, de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra Unidade da Federação, estabelecendo a forma de cálculo do imposto, bem como determinando a exclusão das suas vendas na apuração da receita tributável, no caso de empresa inscrita no SIMPLES-SC, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 16-5-2005.

Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 820 – Renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único, o artigo 29 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“§ 2º – O imposto recolhido na forma do artigo 60, § 1º, II, ‘c’, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo do disposto nos artigos 35-A e 35-B.”
ALTERAÇÃO 821 – O inciso II do § 1º do artigo 60 fica acrescido da alínea “c” com a seguinte redação:
“c) de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra Unidade da Federação.”
ALTERAÇÃO 822 – O § 11 do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 11 – A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto devido na forma do artigo 60, § 1º, II, ‘b’ e ‘c’, até o décimo dia subseqüente ao termino do decêndio, observado o disposto no artigo 53, § 4º.”
ALTERAÇÃO 823 – O artigo 60 fica acrescido do § 13 com a seguinte redação:
“§ 13 – O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º , II, ‘c’, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal correspondente, respeitado o disposto nos artigos 35-A e 35-B.”
ALTERAÇÃO 824 – O § 1º do artigo 4º do Anexo 4 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação:
“X – às vendas de carnes bovinas, bufalinas e suas miudezas comestíveis, recebidas de outros Estados, observado o disposto no § 5º.”
ALTERAÇÃO 825 – O artigo 4º do Anexo 4 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“§ 5º – Na hipótese do § 1º, X, o valor a ser desconsiderado da receita tributária será igual ao que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto devido na forma do artigo 60, § 1º, II, ‘c’, do Regulamento.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de maio de 2005. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

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