Santa Catarina
DECRETO
3.086, DE 28-4-2005
(DO-SC DE 28-4-2005)
ICMS
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, estendendo, às entradas provenientes
de estabelecimentos que mantenham relação de interdependência
com o estabelecimento industrial, a não aplicação do recolhimento
do imposto no momento da entrada no Estado de mercadorias e bens, nas condições
que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
826 O inciso I do § 9º do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte
redação:
I seja estabelecimento da indústria, sua coligada ou controlada,
ou mantenha relação de interdependência com o estabelecimento
industrial.
ALTERAÇÃO 827 O artigo 60 fica acrescido do § 14 com a
seguinte redação:
§ 14 Consideram-se interdependentes, para os fins do §
9º, I, as empresas de cujo capital participe, ainda que indiretamente,
ao menos um mesmo sócio, com no mínimo 10% (dez por cento).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001 RICMS-SC
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Art. 60 O imposto será recolhido até o 10º (décimo)
dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
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II por ocasião da entrada no Estado:
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b) de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive
distribuidora, estabelecida em outra unidade da Federação.
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§ 8º Na hipótese da alínea b do inciso
II do § 1º será observado o seguinte:
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II não se aplica aos bens ou mercadorias:
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c) remetidas por distribuidora de indústria;
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§ 9º A condição a que se refere a alínea c
do inciso II do § 8º deve ser reconhecida por ato do Diretor de Administração
Tributária, mediante requerimento em que se demonstre que a distribuidora
atenda cumulativamente as seguintes condições:
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