x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Decreto 3086/2005

04/06/2005 20:10:01

Untitled Document

DECRETO 3.086, DE 28-4-2005
(DO-SC DE 28-4-2005)

ICMS
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, estendendo, às entradas provenientes de estabelecimentos que mantenham relação de interdependência com o estabelecimento industrial, a não aplicação do recolhimento do imposto no momento da entrada no Estado de mercadorias e bens, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 826 – O inciso I do § 9º do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – seja estabelecimento da indústria, sua coligada ou controlada, ou mantenha relação de interdependência com o estabelecimento industrial.”
ALTERAÇÃO 827 – O artigo 60 fica acrescido do § 14 com a seguinte redação:
“§ 14 – Consideram-se interdependentes, para os fins do § 9º, I, as empresas de cujo capital participe, ainda que indiretamente, ao menos um mesmo sócio, com no mínimo 10% (dez por cento).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001 – RICMS-SC
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 60 – O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º – Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
........................................................................................................................................................................
II – por ocasião da entrada no Estado:
........................................................................................................................................................................
b) de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra unidade da Federação.
........................................................................................................................................................................
§ 8º – Na hipótese da alínea “b” do inciso II do § 1º será observado o seguinte:
........................................................................................................................................................................
II – não se aplica aos bens ou mercadorias:
........................................................................................................................................................................
c) remetidas por distribuidora de indústria;
........................................................................................................................................................................
§ 9º – A condição a que se refere a alínea “c” do inciso II do § 8º deve ser reconhecida por ato do Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento em que se demonstre que a distribuidora atenda cumulativamente as seguintes condições:
........................................................................................................................................................................ ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade