Santa Catarina
DECRETO
3.087, DE 28-4-2005
(DO-SC DE 28-4-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DIFERIMENTO
Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à redução
de base de cálculo e concessão de crédito presumido concedidos
ao estabelecimento industrial fabricante de leite em pó, bem como ao diferimento
do imposto nas saídas de soro de leite em pó do estabelecimento produtor,
nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 828 O artigo 7º do Anexo 2 fica acrescido do
inciso X com a seguinte redação:
X em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte
e três milésimos por cento) nas saídas de leite em pó promovidas
pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, sujeitas à alíquota
de 17% (dezessete por cento), facultado aplicar diretamente o percentual de
7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito
passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: base
de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 Anexo 2, artigo 7º, X.
(Lei 10.297/96, artigo 43).
ALTERAÇÃO 829 O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso
XVII e dos §§ 10 e 11 com a seguinte redação:
XVII ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5%
(cinco por cento) do valor das saídas interestaduais de leite em pó
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto
nos §§ 10 e 11 (Lei 10.297/96, artigo 43).
§ 10 O benefício previsto no inciso XVII fica limitado
ao montante do imposto devido em cada período de apuração.
§ 11 O benefício previsto no inciso XVII será utilizado
em substituição a qualquer outro crédito, exceto:
I daquele relativo ao leite originário de outro Estado;
II ao crédito relativo à energia elétrica utilizada no
processo industrial;
III ao crédito relativo à entrada de embalagem destinada à
comercialização do leite.
ALTERAÇÃO 830 O Anexo 3 fica acrescido do artigo 3º-A
com a seguinte redação:
Art. 3º-A O imposto fica diferido para a etapa seguinte de
circulação na saída do soro de leite em pó do estabelecimento
que o produzir, exceto quando:
I destinado a consumidor final ou a contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC;
II a operação for contemplada com outro benefício fiscal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
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