Santa Catarina
(DO-SC DE 20-4-2005)
ICMS
SUCATA
Pauta Fiscal
Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com a sucata.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência
que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 077 de 27 de março de 2003.
Considerando
o disposto no artigo 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001;
Considerando
a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações
com a sucata aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e,
Considerando
os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração
Tributária; RESOLVE:
Art. 1º
Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito
de recolhimento do ICMS, relativos às operações com a sucata,
são os seguintes:
PAUTA DE PREÇO DA SUCATA
Sucata |
||
Metal Aço Inoxidável |
KG |
R$ 4,00 |
Metal Alumínio |
KG |
R$ 3,20 |
Sucata |
||
Metal Bronze |
KG |
R$ 3,30 |
Metal Chumbo |
KG |
R$ 1,60 |
Metal Cobre |
KG |
R$ 7,00 |
Metal Ferro Fundido |
KG |
R$ 0,40 |
Metal Lataria |
KG |
R$ 0,38 |
Outros |
||
Antimônio |
KG |
R$ 1,10 |
Cavaco |
KG |
R$ 0,18 |
Industrial |
KG |
R$ 0,40 |
Mista |
KG |
R$ 0,38 |
Pesada |
KG |
R$ 0,45 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Luiz Hinnig Diretor de Administração Tributária)
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