Santa Catarina
DECRETO
3.079, DE 20-4-2005
(DO-SC DE 20-4-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros
Modifica as normas relativas ao serviço de transporte intermunicipal
de passageiros, nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 12.601, de 6-11-80 (Informativo 46/80).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe conferem o inciso III do artigo 71 da Constituição do Estado,
considerando o disposto no artigo 19 da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980,
no artigo 90, da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro
de 2005, e no artigo 1º do Decreto nº 2.825, de 21 de dezembro de
2004, DECRETA:
Art. 1º O artigo 35 do Decreto nº 12.601, de 11 de novembro
de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 Pela efetiva prestação do serviço, o usuário
pagará à transportadora o preço final da passagem.
§ 1º A transportadora realizará a cobrança do transporte:
I no Serviço Rodoviário:
a) antecipadamente, no caso de aquisição de passes especiais, assim
considerados o Bloco de Passes, o Cartão-Passe, Vale Transporte e outros
legalmente instituídos, devendo o usuário, para a utilização
do serviço, apresentar o respectivo comprovante;
b) no momento da emissão do respectivo Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal;
II no Serviço Urbano:
a) antecipadamente, no caso de aquisição de passes especiais, assim
considerados o Bloco de Passes, o Cartão-Passe, o Vale Transporte e outros
legalmente instituídos, devendo o usuário, para a utilização
do serviço, apresentar o respectivo comprovante;
b) no momento da prestação do serviço, em moeda corrente, desta
feita dispensada a emissão de Bilhete de Passagem como comprovação
da prestação.
§ 2º No Serviço Rodoviário, a primeira via do Bilhete
de Passagem ou do Cupom Fiscal ficará definitivamente em poder do usuário.
Art. 2º O caput do artigo 36 do Decreto nº 12.601,
de 11 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 Os documentos fiscais que acobertam o transporte de passageiro,
no Serviço Rodoviário, serão emitidos na forma de Bilhete de
Passagem e Cupom Fiscal, através de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observando-se a legislação
fiscal vigente.
§ 1º O Cupom Fiscal e o Bilhete de Passagem serão emitidos
com todas as informações necessárias à identificação
e caracterização do transporte a ser realizado, devendo as transportadoras,
na sua impressão, observar a formatação estabelecida pelo DETER.
§ 2º O DETER acessará os dados pertinentes ao transporte
de passageiros gravados nos equipamentos de Emissores de Cupom Fiscal (ECF),
através de porta de comunicação externa.
Art. 3º Os §§ 3º e 4º do artigo 41 do Decreto
nº 12.601, de 11 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 .........................................................................................................................................................
§ 3º As importâncias relativas à cobrança do
seguro facultativo de acidentes pessoais integrarão o preço final
da passagem, devendo estar discriminadas no respectivo Cupom Fiscal ou Bilhete
de Passagem.
§ 4º Poderão ser cobradas, ainda, e integrar o preço
final da passagem, Tarifas de Utilização de Terminais Rodoviários,
tarifas pelo uso de balsas e ferry-boat, e valores referentes a pedágios,
desde que discriminados no respectivo Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem.
Art. 4º Fica suprimida a alínea j do inciso III e a alínea
h do inciso V do artigo 94 do Decreto no 12.601,
de 11 de novembro de 1980.
Art. 5º Ficam acrescidas as alíneas o e p
ao inciso VII do artigo 94 do Decreto nº 12.601, de 11 de novembro de 1980,
com a seguinte redação:
Art. 94 ..........................................................................................................................................................
VII ...............................................................................................................................................................
o) utilizar bilhete de passagem em desacordo com o modelo estabelecido;
p) retardar a entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade