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Santa Catarina

Decreto 3079/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 3.079, DE 20-4-2005
(DO-SC DE 20-4-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros

Modifica as normas relativas ao serviço de transporte intermunicipal de passageiros, nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 12.601, de 6-11-80 (Informativo 46/80).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe conferem o inciso III do artigo 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto no artigo 19 da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980, no artigo 90, da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, e no artigo 1º do Decreto nº 2.825, de 21 de dezembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 35 do Decreto nº 12.601, de 11 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – Pela efetiva prestação do serviço, o usuário pagará à transportadora o preço final da passagem.
§ 1º – A transportadora realizará a cobrança do transporte:
I – no Serviço Rodoviário:
a) antecipadamente, no caso de aquisição de passes especiais, assim considerados o Bloco de Passes, o Cartão-Passe, Vale Transporte e outros legalmente instituídos, devendo o usuário, para a utilização do serviço, apresentar o respectivo comprovante;
b) no momento da emissão do respectivo Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal;
II – no Serviço Urbano:
a) antecipadamente, no caso de aquisição de passes especiais, assim considerados o Bloco de Passes, o Cartão-Passe, o Vale Transporte e outros legalmente instituídos, devendo o usuário, para a utilização do serviço, apresentar o respectivo comprovante;
b) no momento da prestação do serviço, em moeda corrente, desta feita dispensada a emissão de Bilhete de Passagem como comprovação da prestação.
§ 2º – No Serviço Rodoviário, a primeira via do Bilhete de Passagem ou do Cupom Fiscal ficará definitivamente em poder do usuário.”
Art. 2º – O caput do artigo 36 do Decreto nº – 12.601, de 11 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – Os documentos fiscais que acobertam o transporte de passageiro, no Serviço Rodoviário, serão emitidos na forma de Bilhete de Passagem e Cupom Fiscal, através de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observando-se a legislação fiscal vigente.
§ 1º – O Cupom Fiscal e o Bilhete de Passagem serão emitidos com todas as informações necessárias à identificação e caracterização do transporte a ser realizado, devendo as transportadoras, na sua impressão, observar a formatação estabelecida pelo DETER.
§ 2º – O DETER acessará os dados pertinentes ao transporte de passageiros gravados nos equipamentos de Emissores de Cupom Fiscal (ECF), através de porta de comunicação externa.”
Art. 3º – Os §§ 3º e 4º do artigo 41 do Decreto nº 12.601, de 11 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 –  .........................................................................................................................................................
§ 3º – As importâncias relativas à cobrança do seguro facultativo de acidentes pessoais integrarão o preço final da passagem, devendo estar discriminadas no respectivo Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem.
§ 4º – Poderão ser cobradas, ainda, e integrar o preço final da passagem, Tarifas de Utilização de Terminais Rodoviários, tarifas pelo uso de balsas e ferry-boat, e valores referentes a pedágios, desde que discriminados no respectivo Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem.”
Art. 4º – Fica suprimida a alínea j do inciso III e a alínea “h” do inciso V do artigo 94 do Decreto no 12.601, de 11 de novembro de 1980.
Art. 5º – Ficam acrescidas as alíneas “o” e “p” ao inciso VII do artigo 94 do Decreto nº 12.601, de 11 de novembro de 1980, com a seguinte redação:
“Art. 94 – ..........................................................................................................................................................
VII –  ...............................................................................................................................................................
o) utilizar bilhete de passagem em desacordo com o modelo estabelecido;
p) retardar a entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos.”
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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