Distrito Federal
LEI
3.585, DE 12-4-2005
(DO-DF DE 28-4-2005)
c/Republic. no D. Oficial de 2-5-2005
OUTROS ASSUNTOS
ACADEMIA DE GINÁSTICA ESTABELECIMENTO
DE ENSINO EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
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DEPARTAMENTO SHOPPING CENTER TEATRO
Desfibrilador Cardíaco
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos desfibriladores cardíacos nos locais que menciona.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam os shoppings center, hotéis, lojas de
departamento, aeroporto, estações rodoviárias, ferroviárias,
metrôs, estádios de futebol, ginásios de esportes, academias
de ginástica, hipermercados, faculdades, universidades, centros educacionais
e teatros, instalados no Distrito Federal, obrigados a manter aparelho desfibrilador
semi-automático externo em suas dependências.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como desfibrilador
semi-automático externo o instrumento empregado para combater fibrilação
cardíaca, mediante choques elétricos no coração, aplicados
diretamente ou por meio de eletrodos colocados na parede torácica.
§ 2º Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de
conduta e treinamento para o uso do desfibrilador semi-automático externo,
bem como realização de outros procedimentos práticos auxiliares
envolvidos na técnica de ressuscitação cardiopulmonar, os estabelecimentos
locais mencionados no caput oferecerão curso de capacitação
mínima a dois de seus profissionais.
§ 3º A quantidade mínima de desfibrilador semi-automático
externo por estabelecimento será definida em regulamentação,
levando-se em consideração o número e o fluxo de pessoas em cada
local.
§ 4º O treinamento de que trata o § 2º será
ministrado por entidade habilitada e acompanhada por um médico cardiologista.
§ 5º Nas academias de ginástica, preferencialmente o professor
graduado em Educação Física será indicado para o treinamento
no uso do desfibrilador semi-automático externo.
§ 6º Anualmente, os estabelecimentos de que trata o caput,
serão obrigados a submeterem seus profissionais a curso de reciclagem e
atualização no uso do desfibrilador semi-automático externo,
observado o que determina o § 4º.
§ 7º A manutenção do desfibrilador semi-automático
externo será obrigatoriamente feita semestralmente, ou quando se fizer
necessário.
§ 8º Para cada desfibrilador semi-automático externo instalado,
haverá dois profissionais habilitados para seu uso.
Art. 2º Mesmo tendo recebido treinamento regular, profissionais
treinados no uso do desfibrilador cardíaco só poderão fazer uso
dele em casos de emergência e na ausência de médico.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,
em conjunto com a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades
Urbanas do Distrito Federal (SEFAU), sempre que necessário, poderá
exigir a exibição do desfibrilador semi-automático externo.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fiscalização de
Atividades Urbanas do Distrito Federal (SEFAU), a fiscalização e o
cumprimento desta Lei.
Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil
ou penal cabíveis, as infrações decorrentes da inobservância
aos preceitos desta Lei e demais instrumentos legais afetos serão punidas,
alternativa ou cumulativamente, pela Secretaria de Estado de Fiscalização
de Atividades Urbanas do Distrito Federal (SEFAU), com:
I advertência;
II multa;
III
interdição parcial ou total do estabelecimento;
IV cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
Art. 6º O resultado da infração é imputável
a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem
a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa
decorrente de força maior proveniente de eventos naturais ou circunstâncias
imprevisíveis, que vier a determinar avaria ou deterioração do
aparelho desfibrilador semi-automático externo.
Art. 7º As infrações decorrentes desta Lei classificam-se
em:
I leves, aqueles em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante;
II graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência
de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 8º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I nas infrações leves, de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00
(três mil reais);
II nas infrações graves, de R$ 3.001,00 (três mil e um
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil
e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único Sem prejuízo do disposto nos artigos 8º
e 10 desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade competente
levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
Art. 9º Para imposição de pena e a sua graduação,
a autoridade competente levará em conta:
I as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências
para as pessoas que freqüentam aquele estabelecimento;
III os antecedentes do infrator quanto às normas previstas nesta
Lei.
Art. 10 São circunstâncias atenuantes:
I a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução
do evento;
II a errada compreensão da norma que prevê esta Lei, admitida
como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o
caráter ilícito do fato;
III o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar
reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;
IV ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 11 São circunstâncias agravantes:
I ser o infrator reincidente;
II ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé.
Parágrafo único A reincidência específica torna o
infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização
da infração como gravíssima.
Art. 12 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes,
a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam
preponderantes.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos
futuros destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor dentro de noventa dias a contar de sua
publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado
Fábio Barcellos Presidente)
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