São Paulo
COMUNICADO
19 CAT, DE 28-4-2005
(DO-SP DE 29-4-2005)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Esclarece a respeito da prorrogação do prazo de vigência de diversos benefícios fiscais.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos Convênios ICMS-18/05, 19/05 e 50/05, celebrados em 1-4-2005, já
ratificados em nível nacional pelo Ato Declaratório nº 5, de
22-4-2005, publicado no Diário Oficial da União de 25-4-2005, e considerando
que a implementação desses convênios na legislação
paulista depende de decreto a ser editado oportunamente, esclarece que os benefícios
fiscais constantes nos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30-11-2000, estão prorrogados:
1. até 31 de julho de 2005:
a) o artigo 40 do Anexo II, que dispõe sobre redução de base
de cálculo na saída de produtos de cristal e porcelana;
b) o artigo 41 do Anexo II, que dispõe sobre redução de base
de cálculo na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce;
c) o artigo 42 do Anexo II, que dispõe sobre redução de base
de cálculo na saída de alho;
d) o artigo 43 do Anexo II, que dispõe sobre redução de base
de cálculo na saída de produto resultante da industrialização
de mandioca;
2. até 31 de dezembro de 2006, o artigo 74 do Anexo I, que dispõe
sobre a isenção do imposto na saída, com destino ao Estado de
Roraima, de insumos agropecuários e de máquinas e equipamentos para
uso exclusivo na agricultura e na pecuária;
3. até 30 de abril de 2007, o artigo 96 do Anexo I, que dispõe sobre
a isenção do imposto na importação e na saída por doação
de medicamento destinado a paciente com doença grave;
4. até 31 de outubro de 2007:
a) o artigo 12 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto
na saída promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola
certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente;
b) o artigo 18 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto
na saída de equipamento ou acessório, com destino a instituição
pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora
de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla;
c) o artigo 48 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto
nas operações que destinem ao Ministério da Educação
e do Desporto (MEC) equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares,
inclusive peças de reposição e os materiais necessários
às respectivas instalações;
d) o artigo 51 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto
na saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento
re-refinador ou coletor revendedor;
e) o artigo 65 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto
na saída de pós-larva de camarão;
f) o artigo 72 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto
no desembaraço aduaneiro de reprodutor ou matriz de caprino;
g) o artigo 17 do Anexo II, que dispõe sobre redução de base
de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes
e estabelecimentos similares;
5. até 30 de abril de 2008:
a) o artigo 4º do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do
imposto no desembaraço aduaneiro de remédio importado pela APAE
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
b) o artigo 5º do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do
imposto na saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização
ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio;
c) o artigo 52 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto
na saída de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria
da Educação do Estado, para distribuição, também por
doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino;
d) o artigo 53 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto
na saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos
ou entidades da administração direta ou indireta, para assistência
às vítimas da seca;
e) o artigo 54 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto
na saída de mercadoria em razão de doação efetuada ao Governo
do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas
ou vítimas de catástrofes;
f) o artigo 60 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto
na operação com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico
em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos
ou entidades da administração pública, direta ou indireta;
g) o artigo 68 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto
na saída promovida pela Fundação Pró-Tamar de produto que
objetive a divulgação de atividades preservacionistas;
h) o artigo 75 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto
no desembaraço aduaneiro de mercadoria a ser utilizada em processo de fracionamento
e industrialização de componentes e derivados do sangue, desde que
realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo
Federal, Estadual ou Municipal;
i) o artigo 92 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto
nas operações com determinados medicamentos;
j) o artigo 94 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto
nas operações com fármacos e medicamentos, destinados a órgãos
da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual
e Municipal;
k) o artigo 9º do Anexo II, que dispõe sobre redução de
base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários;
l) o artigo 10 do Anexo II, que dispõe sobre redução de base
de cálculo nas saídas interestaduais de rações e adubos.
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