Espírito Santo
DECRETO
1.485-R, DE 28-4-2005
(DO-ES DE 29-4-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
MICROEMPRESA ME
Estabelecimento Industrial
PROCESSAMENTO DE DADOS
Utilização
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Lubrificante
Transmissão Eletrônica de Dados
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao crédito presumido,
à transmissão eletrônica de dados das operações com
combustíveis e lubrificantes, à utilização de sistema de
processamento de dados por empresa de logística e ao enquadramento de estabelecimentos
industriais como microempresa, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto
1.090-R, de 25-10-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes Alterações:
I o artigo 70:
Art. 70 ..........................................................................................................................................................
XXXIX até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de bovinos,
precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o
abate, de quarenta por cento, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se,
ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 19/2005):
a) para fruição do benefício, o IDAF, por delegação
expressa da Secretaria de Estado da Agricultura (SEAG), fornecerá ao remetente,
atestado de que o bovino é precoce;
b) o atestado de que trata a alínea a deverá:
1. ser numerado tipograficamente, cabendo ao IDAF a sua padronização,
confecção, distribuição e controle; e
2. mencionar o número da Nota Fiscal que acobertou a saída dos bovinos;
c) considera-se como precoce o bovino que apresente, no máximo, quatro
dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição
e peso de carcaça igual ou superior a duzentos e vinte e cinco quilogramas
para os machos, e cento e oitenta quilogramas para as fêmeas, devendo o
bovino, por ocasião do abate, possuir de três a dez milímetros
de gordura na carcaça;
d) a SEAG remeterá uma via do atestado de que trata a alínea a,
até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão, à Agência
da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte;
e)
o estabelecimento produtor deverá apresentar a segunda via da Nota Fiscal
que acobertar a saída de bovino precoce, juntamente com o atestado de que
trata a alínea a e o comprovante do recolhimento do imposto,
à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até
o dia 10 do mês seguinte ao da emissão;
f) a Nota Fiscal de saída, além dos demais requisitos, deverá
conter:
1. o destaque do valor do imposto, calculado sobre o valor total da operação;
e
2. a expressão Operação beneficiada com redução
da base de cálculo, nos termos do artigo 70, XXXIX, do RICMS/ES;
g) se o bovino acobertado pela Nota Fiscal não for considerado precoce,
o produtor deverá recolher o imposto complementar, referente à operação,
no prazo de três dias úteis, contados da data em que for emitido o
atestado;
h) o descumprimento do disposto nas alíneas f e g
implicará cancelamento do benefício e pagamento do imposto equivalente
à redução da base de cálculo, com os acréscimos legais,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis; e
i) a Comissão Especial Consultiva de que trata o Decreto nº 6.612-E,
de 24 de novembro de 1995, apresentará ao Governador do Estado, semestralmente,
até 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado
dos resultados alcançados pelo Programa de Apoio à Criação
de Gado Bovino para o Abate Precoce, no semestre imediatamente anterior, sob
pena de extinção do benefício;
........................................................................................................................................................................
XL até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de produtos
resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento
industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 19/2005):
a) o estabelecimento beneficiário consignará na Nota Fiscal os valores
da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do imposto;
b) a fruição do benefício veda ao estabelecimento industrial
a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição
de matérias-primas e demais insumos utilizados na industrialização,
bem como dos serviços recebidos;
c) tratando-se de operação interna sujeita à alíquota de
sete por cento, o creditamento dos valores relativos à aquisição
de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação
dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados,
será proporcional ao volume dessas operações; e
........................................................................................................................................................................ (NR)
II o artigo 257:
Art. 257 As informações de que trata esta subseção,
relativamente às operações ocorridas no mês imediatamente
anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados,
nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, de acordo com a seguinte classificação:
I TRR;
II contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte
substituído;
III contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente
de contribuinte substituto;
IV importador;
V refinaria de petróleo, ou suas bases:
a) na hipótese do artigo 252, III, a; ou
b) na hipótese do artigo 252, III, b.
........................................................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 410:
Art. 410 O estabelecimento que atua no ramo de logística deverá
enviar à Gerência Fiscal, no prazo de quinze dias após o encerramento
de cada trimestre civil, a relação dos estabelecimentos que atuaram
em suas dependências no trimestre civil anterior. (NR)
IV o artigo 703:
Art. 703 ........................................................................................................................................................
§ 7º O arquivo magnético a ser encaminhado por contribuinte
inscrito nas dependências de estabelecimento que atue no ramo de logística
deverá conter, em relação às operações efetuadas,
o mês de encerramento de cada trimestre civil, além das informações
de que trata o § 5º, o registro tipo 74, previstos no Anexo XXXVI,
com as informações referentes ao inventário dos estoques.
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados,
com a seguinte redação:
I o artigo 963:
Art. 963 As informações de que trata o artigo 257, no
exercício de 2005, deverão ser transmitidas nos seguintes prazos:
I na hipótese do artigo 257, I:
a) nos meses de abril, junho, julho, setembro, novembro e dezembro, dia 1º
de cada mês;
b) no mês de maio, dias 2 ou 3;
c) no mês de agosto, dias 1 ou 2; ou
d) no mês de outubro, dia 3;
II na hipótese do artigo 257, II:
a) nos meses de abril, maio, julho e outubro, dias 4 ou 5;
b) no mês de junho, dias 2 ou 3;
c) nos meses de agosto e novembro, dias 3 ou 4 de cada mês; ou
d) nos meses de setembro e dezembro, dias 2 ou 5 de cada mês;
III na hipótese do artigo 257, III:
a) nos meses de abril a julho, setembro, outubro e dezembro, até o dia
6 de cada mês;
b) no mês de agosto, dia 5; ou
c) no mês de novembro, dia 7;
IV na hipótese do artigo 257, IV:
a) nos meses de abril a julho, setembro, outubro e dezembro, até o dia
6 de cada mês;
b) no mês de agosto, até o dia 5; ou
c) no mês de novembro, até o dia 7;
V na hipótese do artigo 257, V, a, até o dia 13
de cada mês; ou
VI na hipótese do artigo 257, V, b, até o dia 23
de cada mês. (NR)
II o artigo 964:
Art. 964 Até 31 de maio de 2005, os estabelecimentos industriais,
de que trata o artigo 148, § 3º, que optaram para o exercício
de 2005, pelo regime ordinário de apuração e recolhimento do
imposto poderão optar por retornar ao regime de microempresa, mediante
requerimento à SEFAZ, de acordo com modelo disponível na internet,
no endereço www.sefaz.es.gov.br, o qual deverá ser impresso,
preenchido e entregue à Agência da Receita Estadual a que estiver
circunscrito.
§ 1º A Agência da Receita Estadual deverá enviar
o requerimento à Gerência de Arrecadação e Informática,
para inclusão do contribuinte no regime de microempresa.
§ 2º A opção de que trata o caput produzirá
efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2005. (NR)
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao artigo 1º, I, que produzirá efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2005. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador
do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário de Estado
da Fazenda)
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