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Pernambuco

Lei 12788/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 12.788, DE 28-4-2005
(DO-PE DE 29-4-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCOS – DEFICIENTE FÍSICO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Equipamento de Informática

Obriga os estabelecimentos bancários a instalarem equipamentos de informática, adequados ao uso das pessoas portadoras de deficiência física, nas agências e postos, com efeitos a partir de 26-10-2005.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigada a instalação de equipamentos de informática, adequados ao uso das pessoas com deficiência nas agências e postos bancários estabelecidos no Estado.
Parágrafo único – A instalação dos equipamentos de informática obedecerá às orientações estabelecidas nas Normas Técnicas da ABNT e deverá priorizar:
I – Localização acessível que permita sua utilização com conforto por pessoas com dificuldade de locomoção;
II – Altura que também permita sua utilização por pessoas com nanismo ou que utilizem cadeira de rodas;
III – Teclado com tamanho adequado e marcas táteis, de forma a permitir sua utilização por pessoa com dificuldade motora, cega ou com baixa visão;
IV – Sistema de interação por síntese de voz, permitindo a utilização de fones de ouvidos para possibilitar que o deficiente visual tenha acesso às informações sucessivas de tela.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei acarretará ao infrator multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único – Serão observadas as seguintes normas, relativamente à multa prevista no caput deste artigo:
I – em caso de reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento;
II – o prazo para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente;
III – em caso de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste artigo, os valores serão atualizados pelo índice utili za do pelo Governo do Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês;
IV – a correção do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos tributos estaduais;
V – o Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e sua aplicação.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Romário Dias – Presidente)

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