Pernambuco
LEI
12.788, DE 28-4-2005
(DO-PE DE 29-4-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCOS DEFICIENTE FÍSICO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Equipamento de Informática
Obriga os estabelecimentos bancários a instalarem equipamentos de informática, adequados ao uso das pessoas portadoras de deficiência física, nas agências e postos, com efeitos a partir de 26-10-2005.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo
23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a instalação de equipamentos de
informática, adequados ao uso das pessoas com deficiência nas agências
e postos bancários estabelecidos no Estado.
Parágrafo único A instalação dos equipamentos de
informática obedecerá às orientações estabelecidas
nas Normas Técnicas da ABNT e deverá priorizar:
I Localização acessível que permita sua utilização
com conforto por pessoas com dificuldade de locomoção;
II Altura que também permita sua utilização por pessoas
com nanismo ou que utilizem cadeira de rodas;
III Teclado com tamanho adequado e marcas táteis, de forma a permitir
sua utilização por pessoa com dificuldade motora, cega ou com baixa
visão;
IV Sistema de interação por síntese de voz, permitindo
a utilização de fones de ouvidos para possibilitar que o deficiente
visual tenha acesso às informações sucessivas de tela.
Art.
2º O descumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei acarretará
ao infrator multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único Serão observadas as seguintes normas,
relativamente à multa prevista no caput deste artigo:
I em caso de reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00
(um mil reais) por dia de descumprimento;
II o prazo para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo,
sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o
órgão estadual competente;
III em caso de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste
artigo, os valores serão atualizados pelo índice utili za do pelo
Governo do Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos
de juros de mora de um por cento ao mês;
IV a correção do valor fixado no caput deste artigo
será feita anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice
usado para a atualização dos tributos estaduais;
V o Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão
competente para proceder à fiscalização e sua aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de
sua publicação oficial.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Romário
Dias Presidente)
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