Pernambuco
LEI
12.789, DE 28-4-2005
(DO-PE DE 29-4-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Ruídos e Vibrações
Proíbe os ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, causados por qualquer meio, que perturbem o sossego e o bem-estar público.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo
23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público
com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer
natureza, produzidos por qualquer meio ou forma que contrariem os níveis
máximos de intensidade auditiva, fixados por lei.
§ 1º Serão considerados prejudiciais, os ruídos que
ocasionem ou possam ocasionar danos materiais à saúde e ao bem-estar
publico.
§ 2º Para efeitos dessa lei, consideram-se aplicáveis
as seguintes definições:
I MEIO AMBIENTE Conjunto de condições que afetam a existência,
desenvolvimento e bem-estar dos seres vivos. Não se trata, pois, apenas
de um lugar no espaço, mas de todas as condições físicas,
químicas e biológicas que favorecem ou desfavorecem o desenvolvimento.
II SOM É uma das várias freqüências sonoras
que ocupam uma ou várias partes específicas do espectro de freqüências
auditíveis.
III POLUIÇÃO SONORA Toda emissão de som que, direta
ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança
e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas
nessa Lei.
IV RUÍDO Qualquer som indesejável ou sem qualidade ou
uma mistura de sons ocupando uniformemente toda a gama de freqüências
auditivas que causem perturbações ao sossego público ou produzam
efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos
e animais.
V
RUÍDO IMPULSIVO Som de curta duração com início
inesperado e parada repentina.
VI RUÍDO CONTÍNUO Aquele com movimento ondulatório
de nível de pressão acústica pequena, que pode ser desprezada
dentro do período de observação.
VII RUÍDO INTERMITENTE É aquele cujo nível de pressão
acústica cai de forma inesperada ao nível do ambiente várias
vezes durante o período de observação.
VIII RUÍDO DE FUNDO Todo e qualquer som que esteja sendo
emitido durante o período de medições, que não aquele objeto
de medição.
IX DISTÚRBIOS SONOROS e DISTÚRBIOS POR VIBRAÇÕES
Significa qualquer ruído ou vibração que ponha em perigo
ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais, além de causar
danos, de qualquer natureza, às propriedades públicas ou privadas,
possa ser considerado como incômodo ou que ultrapasse os níveis fixados
nesta Lei.
X DECIBEL (db) Medida relativa do ruído ou do som em referência
a um padrão, na forma da expressão em 10 vezes o logaritmo decimal
da relação de intensidade, tomando um padrão de referência
Unidade de física relativa ao som.
XI NÍVEL EQUIVALENTE (LEQ) Nível médio de energia
do ruído encontrado integrando-se os níveis individuais de energia
ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período,
medido em dB-ª
XII ÁREA DE SILÊNCIO Aquela que para atingir seus propósitos
necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. A faixa é
determinada por um raio de 300m de distância de hospitais, escolas, bibliotecas
públicas, postos de saúde ou similares.
XIII LIMITE REAL DA PROPRIEDADE Aquele representado por um plano
imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica
de outra.
XIV SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL Qualquer operação
de montagem, construção, demolição, remoção, reparo
ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura.
XV CENTRAIS DE SERVIÇOS Canteiros de manutenção
e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas
obras de construção civil.
XVI VIBRAÇÃO MOVIMENTO OSCILATÓRIO Transmitido
pelo solo ou por uma estrutura qualquer.
§ 3º Para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos
os seguintes horários:
DIURNO: compreendido entre as 7 e 18 horas
VESPERTINO: compreendido entre as 18 e 22 horas
NOTURNO: compreendido entre as 22 e 7 horas
Art. 2º Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados
por esta lei, bem como o equivalente e o método utilizado para a medição
e avaliação, obedecerão as recomendações das normas
NBR 10.151 e NBR 10.152, da ABNT Associação Brasileira das
Normas Técnicas , ou as que as sucederem.
Art. 3º A autorização para uso ou detonação
de explosivos ou similares e a utilização de serviços de alto-falantes,
festas e outras fontes de emissão sonora, nos horários diurnos, vespertinos
e noturnos, como meio de propaganda publicitária e diversão, dependem
dos órgãos competentes dos governos municipais.
Art. 4º A emissão de ruídos produzidos por atividades
comerciais e industriais de qualquer espécie, prestação de serviços,
inclusive de propaganda, bem como religiosas, sociais e recreativas ou outros
que possam produzir distúrbios sonoros em unidades residenciais ou áreas
de silêncio, deverão atender aos limites máximos permissíveis
de ruídos, de acordo com a tabela disposta no artigo 16.
§ 1º Em nível de som, a partir do gerador da poluição
sonora, medida a 5 m (cinco metros) de qualquer divisa do imóvel, ou medido
dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo,
não pode exceder os níveis fixados na tabela do artigo 16.
§ 2º Fica terminantemente proibido aos veículos automotores
de quaisquer tipos ou espécie a utilização de caixas de som que
produzam ruídos que ultrapassem os níveis fixados na tabela do artigo
16.
Art. 5º Quando o nível de ruídos proveniente de tráfego
de veículos, medido dentro dos limites reais de propriedade onde se dá
o suposto incômodo, ultrapassar os níveis fixados na tabela do artigo
16, caberá ao governo municipal, através de seu órgão competente,
articular-se com outras instituições, visando à adoção
de medidas para eliminação ou minimização dos distúrbios
sonoros.
Art. 6º O nível de som provocado por máquina e aparelhos
utilizados nos serviços de construção civil, devidamente licenciados,
deverão atender aos limites máximos estabelecidos de acordo com a
tabela do artigo 16.
Parágrafo único Excetuam-se destas restrições as
obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos
ou de força maior, acidentes graves ou perigos iminentes à segurança
e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos
essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água,
esgoto e sistema viário.
Art. 7º Não se compreendem nas proibições dos artigos
anteriores ruídos e sons produzidos:
a) Por sinais de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam só e exclusivamente
para indicar as horas ou anunciar realizações de atos ou cultos religiosos;
b) Por fanfarras ou bandas de música em procissão, cortejos ou desfiles
cívicos;
c) Por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora, utilizada por ambulâncias,
carros de bombeiros ou viaturas policiais, e em comemorações realizadas
em estádios de futebol, desde que o sinal sonoro não se prolongue
por tempo superior a 15 (quinze) minutos;
d) Por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições,
desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados pelo órgão
competente;
e) Por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o
sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos;
Art. 8º As aferições aludidas na presente Lei deverão
ser efetuadas na área mais próxima possível do local da fonte
poluidora, para que se obtenha o máximo de exatidão quanto a intensidade
dos níveis de ruídos alcançados.
Art. 9º Cabe ao poder executivo estadual, através da Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, executar o que estabelece a Resolução
CONAMA nº 002, de 8 de março de 1990, publicada no DO-U, de 2-4-90,
instituindo em caráter estadual o programa de educação e controle
da poluição sonora.
Art. 10 Considera-se infração ao disposto na presente Lei,
a desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos na tabela
do artigo 16, sujeitando o infrator às seguintes penalidades, que serão
aplicadas de forma isolada ou concorrentemente.
I multa, que varie de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais);
II interdição da atividade, fechamento do estabelecimento,
embargo da obra, apreensão da fonte ou do veículo.
Art. 11 Caberá ao Poder Público Municipal a fiscalização
e cumprimento da presente Lei.
Parágrafo
único Na ausência fiscalizatória da municipalidade, ficam
autorizados a fazê-la as autoridades estaduais indicadas em decreto do
Poder Executivo, competindo-lhes as mesmas atribuições para imputar
as penalidades necessárias.
Art. 12 Caberá ao órgão municipal competente a dosagem
das penalidades elencadas no artigo 11, graduando-se segundo critérios
de gravidade e reincidência, que será regulamentado através de
Decreto Municipal.
Parágrafo único Na ausência da regulamentação
de que trata o caput deste artigo, o valor previsto para a multa será,
de forma geral, de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 13 Os recursos provenientes das multas serão destinados aos
poderes executores da ação, sejam no âmbito municipal ou estadual.
Art. 14 As medições dos níveis de som serão efetuadas
através de decibelímetros.
Art. 15 Para aplicação dos níveis máximos aceitáveis
de ruídos, de acordo com o tipo de área e períodos do dia, de
que trata os artigos 4º, 5º, 6º e 11º, desta Lei, aplicar-se-á
a seguinte tabela:
Tipo de área |
Período do dia |
||
Diurno |
Vespertino |
Noturno |
|
Residencial |
65dBA |
60dBA |
50dBA |
Diversificada |
75dBA |
65dBA |
60dBA |
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário. (Romário
Dias Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade