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Pernambuco

Lei 12790/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 12.790, DE 28-4-2005
(DO-PE DE 29-4-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFICIENTE FÍSICO
Telefone Público

Obriga a instalação de telefones públicos adaptados para portadores de necessidades especiais e usuários de cadeiras de rodas nos logradouros públicos, escolas, shoppings centers, hospitais, casas de eventos culturais e rodoviárias e terminais integrados.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que, tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a instalação de telefones públicos adaptados para os portadores de necessidades especiais e usuários de cadeiras de rodas nos logradouros públicos do Estado de Pernambuco.
Art. 2º – A obrigatoriedade de instalação dos telefones públicos adaptados, prevista no artigo 1º desta Lei, dar-se-á também nos seguintes locais:
I – escolas públicas e particulares;
II – shoppings centers e conjuntos comerciais;
III – hospitais e postos de saúde;
IV – casas de eventos culturais;
V – rodoviárias e terminais integrados.
Art. 3º – O descumprimento das obrigações instituídas nesta Lei acarretará ao infrator multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único – Serão observadas as seguintes normas, relativamente à multa prevista no caput deste artigo:
I – em caso de reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento;
II – o prazo para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente;
III – em caso de pagamento fora do prazo, fixado na forma do inciso II deste artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês;
IV – a correção do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos tributos estaduais;
V – o Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e sua aplicação.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, estabelecendo a quantidade mínima e as áreas onde deverão ser instalados os telefones públicos adaptados.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Romário Dias – Presidente)

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