Pernambuco
LEI
12.790, DE 28-4-2005
(DO-PE DE 29-4-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFICIENTE FÍSICO
Telefone Público
Obriga a instalação de telefones públicos adaptados para portadores de necessidades especiais e usuários de cadeiras de rodas nos logradouros públicos, escolas, shoppings centers, hospitais, casas de eventos culturais e rodoviárias e terminais integrados.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço
saber que, tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo
23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a instalação de telefones
públicos adaptados para os portadores de necessidades especiais e usuários
de cadeiras de rodas nos logradouros públicos do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A obrigatoriedade de instalação dos telefones
públicos adaptados, prevista no artigo 1º desta Lei, dar-se-á
também nos seguintes locais:
I escolas públicas e particulares;
II shoppings centers e conjuntos comerciais;
III hospitais e postos de saúde;
IV casas de eventos culturais;
V rodoviárias e terminais integrados.
Art. 3º O descumprimento das obrigações instituídas
nesta Lei acarretará ao infrator multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais).
Parágrafo único Serão observadas as seguintes normas,
relativamente à multa prevista no caput deste artigo:
I em caso de reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00
(um mil reais) por dia de descumprimento;
II o prazo para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo,
sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o
órgão estadual competente;
III em caso de pagamento fora do prazo, fixado na forma do inciso II
deste artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo
Governo do Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos
de juros de mora de um por cento ao mês;
IV a correção do valor fixado no caput deste artigo
será feita anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice
usado para a atualização dos tributos estaduais;
V o Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão
competente para proceder à fiscalização e sua aplicação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de sessenta dias, contado de sua publicação, estabelecendo a quantidade
mínima e as áreas onde deverão ser instalados os telefones públicos
adaptados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Romário
Dias Presidente)
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