Distrito Federal
DECRETO
25.792, DE 2-5-2005
(DO-DF DE 3-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Bolsa de Estudos
LOGRADOURO PÚBLICO
Utilização
Modifica os preços mínimos e máximos cobrado, pelos espaços
ocupados em área pública com finalidade comercial ou prestação
de serviço, bem como permite que os estabelecimentos de ensino da rede
particular utilize o valor a ser pago pela ocupação da área pública
como bolsa de estudos destinadas à comunidade de baixa renda.
Alteração do Anexo I, do Decreto 17.079, de 28-12-95 (Informativo
53/95).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes
confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
ESPAÇOS OCUPADOS EM ÁREAS PÚBLICAS |
UNIDADE |
VALORES EM REAL |
|||||
PREÇO MÍNIMO |
PREÇO MÁXIMO |
||||||
DIA |
MÊS |
ANO |
DIA |
MÊS |
ANO |
||
Comércio estabelecido |
|
|
|
|
|
|
|
a) com cobertura (marquise, toldos, telhados e similares) |
m² |
0,08 |
2,26 |
28,08 |
0,34 |
10,19 |
122,29 |
b) sem cobertura (em aberto) |
m² |
0,04 |
1,13 |
13,59 |
0,08 |
2,26 |
27,18 |
Estacionamento cercado, sem cobrança de ingresso o qualquer preço |
m² |
|
0,10 |
1,20 |
|
0,10 |
1,20 |
Canteiro de obras. Parque de diversão, circo, exposição e similares |
m² |
0,01 |
0,28 |
3,40 |
0,02 |
0,57 |
6,79 |
Feira permanente |
m² |
0,06 |
1,92 |
23,04 |
0,06 |
1,92 |
23,04 |
Feira livre e similares |
m² |
0,03 |
0,96 |
11,52 |
0,03 |
0,96 |
11,52 |
Área efetivamente utilizada por estabelecimento particular de ensino (coberta ou não) |
m² |
|
0,10 |
1,20 |
|
0,10 |
1,20 |
Banca em mercado |
m² |
0,06 |
2,00 |
24,00 |
0,13 |
4,00 |
48,00 |
Placa, painel publicitário e similares |
m² |
0,10 |
3,00 |
36,00 |
0,17 |
5,00 |
60,00 |
Comércio ou serviço ambulante em veículos motorizados ou não: |
|
|
|
|
|
|
|
a) quiosque, trailer e similares; |
m² |
0,03 |
1,00 |
12,00 |
0,06 |
2,00 |
24,00 |
b) balcões, carrinhos, tabuleiros, bancas e similares; |
Unid. |
0,20 |
6,00 |
72,00 |
0,33 |
10,00 |
120,00 |
c) caminhões |
Unid. |
1,00 |
30,00 |
360,00 |
1,67 |
50,00 |
600,00 |
Avanço de postos de serviços (PAG/PLL) |
m² |
0,01 |
0,28 |
3,40 |
0,02 |
0,57 |
6,79 |
Abrigo de táxi |
m² |
0,03 |
0,85 |
10,19 |
0,06 |
1,70 |
20,38 |
Área efetivamente utilizada com instalações e equipamentos que concorram para a realização de eventos com finalidade comercial |
m² |
0,08 |
2,26 |
27,18 |
0,34 |
10,19 |
122,29 |
Outras finalidades |
m² |
0,03 |
0,85 |
10,19 |
0,15 |
4,53 |
54,35 |
Art. 2º O valor a ser pago pela ocupação de área
pública pelos estabelecimentos particulares de ensino poderá ser transformado
em bolsas de estudos destinadas à comunidade de baixa renda.
Parágrafo único O disposto no caput poderá ser
aplicado aos débitos relativo à ocupação de áreas públicas
existentes anteriores à publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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