Distrito Federal
LEI
COMPLEMENTAR 708, DE 3-5-2005
(DO-DF DE 4-5-2005)
ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Cria três tipos de penalidades a serem aplicadas no Distrito Federal,
bem como esclarecimento que a denúncia espontânea também é
aplicada nos casos de descumprimento de obrigação acessória.
Alteração, acréscimo de dispositivos da Lei Complementar 4, de
30-12-94 (Informativo 53/94) e Revogação do § 3º da Lei
1.254, de 8-11-96 (Informativo 46/96).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994,
fica alterada como segue:
I ficam acrescentados os seguintes incisos V, VI e VII ao artigo 59:
Art. 59 .........................................................................................................................................................
V cassação de incentivos ou benefícios fiscais;
VI suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;
VII cassação de regime especial de emissão e escrituração
de documentos fiscais e apuração e recolhimento de atributos. (AC);
........................................................................................................................................................................ ;
II fica acrescentada a Seção VI contendo o seguinte artigo
67-A ao Capítulo X:
CAPÍTULO X
........................................................................................................................................................................
Seção VI
Das Demais Penalidades
Art. 67-A Aplicar-se-ão as penalidades previstas nos incisos V a
VII do artigo 59 aos contribuintes que não cumprirem exigências impostas
pela legislação, sem prejuízo das demais previstas naquele artigo.
Parágrafo único A aplicação das penalidades previstas
neste artigo far-se-á na forma da legislação aplicável.
(AC)
Art. 2º Fica revogado o § 3º, do artigo 67 da Lei nº
1.254, de 8 de novembro de 1996, introduzido pela Lei nº 3.547, de 11 de
janeiro de 2005.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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