Goiás
DECRETO
6.133, DE 27-4-2005
Ainda não publicado no D. Oficial
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO
DE COMUNICAÇÃO
Base de Cálculo
REGULAMENTO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO RCTE
Alteração
Modifica o RCTE-GO, relativamente à concessão do benefício
de redução de base de cálculo nas operações ou prestações
nas saídas internas de energia elétrica e de serviço de comunicação,
com efeitos a partir de 1-1-2005.
Alteração de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de
29-12-97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição
do Estado de Goiás, artigo 37, IV e no artigo 4º das Disposições
Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991
e na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 26276585, DECRETA:
Art. 1º O artigo 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passa a vigorar com a seguinte alteração:
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
.........................................................................................................................................................................
Art. 9º ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
XXIV de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação
ou da prestação do percentual equivalente a 26% (vinte e seis por
cento) na saída interna de energia elétrica e de serviço de comunicação,
ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, artigo 2º, I, e);
(NR)
§ 1º ..............................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
I 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:
a) XXIII;
b) XXIV;
......................................................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de abril de 2005. (Alcides
Rodrigues Filho)
REMISSÃO: DECRETO 4.852/97
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado
o § 1º quanto ao término de vigência do benefício.
.........................................................................................................................................................................
§ 1º As reduções de base de cálculo do ICMS
previstas neste artigo têm vigência até:
.........................................................................................................................................................................
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