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Goiás

Instrução Normativa GSF 721/2005

04/06/2005 20:10:01

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 721 GSF, DE 26-4-2005
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
CRÉDITO
Regime Especial

Dispõe sobre procedimentos a serem observados por contribuinte do ICMS beneficiário de crédito obtido através de Regime Especial para investimento.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 29 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O contribuinte detentor de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) celebrado para obtenção de crédito especial para investimento, além do cumprimento das obrigações constantes do referido Regime Especial, deve atender ao seguinte, junto à Superintendência Executiva desta Pasta, ou a quem for por ele designado:
I – solicitar autorização formal para efetuar saques na conta corrente aberta especificamente para depósitos relativos ao crédito especial para investimento, após a comprovação do investimento, mediante apresentação da documentação pertinente;
II – apresentar, no mês subseqüente ao da realização do investimento:
a) até o 5º (quinto) dia útil, cópia:
1. da folha do livro Registro de Apuração do ICMS;
2. do documento de arrecadação relativo à parcela do imposto devido;
3. dos depósitos correspondentes à constituição do crédito especial para investimento;
4. do extrato bancário;
b) até do 10º (décimo) dia, demonstrativo contendo:
1. o valor do investimento realizado no mês de referência, devidamente comprovado por meio da documentação fiscal relativa à aquisição de bens ou realização de serviços destinados especificamente ao projeto aprovado;
2. os valores mensais e acumulados do investimento realizado.
Parágrafo único – A apresentação das cópias dos documentos e dos demonstrativos mencionados nos incisos I e II deve ser feita, mensalmente, haja ou não investimento.
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (José Paulo Félix de Souza Loureiro – Secretário da Fazenda)

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