Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO 2 COTEC, DE 14-4-99
(DO-U DE 15-4-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica
Modifica
as normas que dispõem sobre o preenchimento da Ficha Cadastral da Pessoa
Jurídica (FCPJ) pelas microempresas e empresas de pequeno porte, para efeito
do registro dos
eventos relativos ao SIMPLES. Altera o Ato Declaratório 8 COTEC, de 5-8-98
(Informativo 31/98).
O
COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso
de suas atribuições e considerando o disposto nas Instruções
Normativas SRF nº 09, de 10 de fevereiro de 1999; nº 74, de 24 de
dezembro de 1996; nº 84, de 21 de novembro de 1997 e nº 102, de 30
de dezembro de 1997, DECLARA:
Art. 1º As correlações contidas nas tabelas 1 e 2 do artigo
1º do Ato Declaratório COTEC nº 08, de 5 de agosto de 1998, a
serem observadas no preenchimento do QUADRO 01 EVENTO da Ficha Cadastral
da Pessoa Jurídica (FCPJ), instituída pela Instrução Normativa
nº 68, de 6 de dezembro de 1996, para o registro dos eventos relativos
ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), ficam alteradas, conforme
as disposições abaixo:
Tabela 1 Códigos de eventos de uso da Secretaria da Receita Federal
ou do contribuinte optante:
EVENTO |
DESCRIÇÃO DO |
DATA DO EVENTO |
PRAZO LEGAL PARA |
PREVISÃO PARA |
222 |
Alteração de dados cadastrais. |
No caso de mudança de Microempresa para Empresa de Pequeno Porte: 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta tiver ultrapassado o limite relativo a Microempresa. |
Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente àquele em que tiver ocorrido a receita bruta motivadora da alteração do porte da empresa. |
Art. 30 § 4º, Inciso II. |
No caso de mudança de Empresa de Pequeno Porte para Microempresa: Mês subseqüente ao que ocorrer a alteração cadastral. |
Não existe prazo. |
Art. 30 §§ 8º e 9º. |
||
301 |
Opção pelo SIMPLES. |
Se a empresa já for cadastrada no CNPJ no momento da opção: 1º de janeiro do ano-calendário da opção. |
Último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário. |
Art. 10 §§ 1º e 3º,Inciso I. |
Se a empresa já for cadastrada no CNPJ no momento da opção: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano-corrente. |
Apresentação posterior ao último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário. |
Art. 10 § 3º, Inciso II. |
||
Se a empresa não for cadastrada no CNPJ e a opção estiver sendo feita no momento desse cadastramento: data do evento de inscrição da empresa no CNPJ. |
O próprio dia da inscrição da empresa no CNPJ. |
Art. 10 § 3º, Inciso III. |
||
302 |
Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte. |
1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano corrente. |
Não existe prazo. |
Art. 32 Inciso I. |
303 |
Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social (da Pessoa Jurídica, ou do Sócio ou Titular). |
1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da inscrição do débito em dívida ativa da União ou do INSS. |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS. |
Art. 12 Incisos XV e XVI, combinados com artigo 32, inciso II. |
304 |
Exclusão do SIMPLES por ultrapassar o limite da receita bruta. |
1º de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta. |
Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta. |
Art. 12 Incisos I e II, combinados com artigo 32, inciso IV. |
305 |
Exclusão do SIMPLES por transformação para Sociedade por Ações. |
1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da transformação para Sociedade por Ações. |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a transformação para Sociedade por Ações. |
Art. 12 Inciso III, combinado com artigo 32, inciso II. |
306 |
Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica vedada. |
1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da atividade econômica vedada. |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada. |
Art. 12 Incisos IV, V, XIIa, XIIb, XIIc, XIId, XIIe, XIIf e XIII, combinados com artigo 32, inciso II. |
307 |
Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio residente ou domiciliado no exterior. |
1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação do ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior. |
Até o último dia do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio residente ou domiciliado no exterior. |
Art. 12 Inciso VI, combinado com artigo 32, inciso II. |
308 |
Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior. |
1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior. |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a transformação. |
Art. 12 Inciso VIII, combinado com artigo 32, inciso II. |
309 |
Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra pessoa jurídica. |
1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação no capital de outra pessoa jurídica. |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital de outra pessoa jurídica. |
Art. 12 Inciso XIV, combinado com artigo 32, inciso II. |
310 |
Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados. |
1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados. |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados. |
Art. 12 Inciso XVIII, combinado com artigo 32, inciso II. |
311 |
Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio no capital de outra empresa. |
1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação do titular ou sócio no capital de outra empresa. |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação. |
Art. 12 Inciso IX, combinado com artigo 32, inciso II. |
312 |
Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa. |
1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa. |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa. |
Art. 12 Incisos VII e X, combinado com artigo 32, inciso II. |
313 |
Exclusão do SIMPLES por receita de venda de bens importados superior ao limite. |
1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação de receita de venda de bens importados superior ao limite. |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado. |
Art. 12 Inciso XI, combinado com artigo 32, inciso II. |
315 |
Anulação da opção pelo SIMPLES. |
Data do evento correspondente à opção (data de início de vigência da opção a ser anulada). |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite da receita bruta tiver sido ultrapassado, na hipótese prevista no artigo 30 Inciso II item b da Instrução Normativa SRF nº 09/99. |
Art. 30 Inciso II item b, combinado com § 4º, inciso III, combinado com artigo 32, inciso III. |
322 |
Exclusão do SIMPLES por a empresa ser resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento. |
1º do mês subseqüente em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da empresa ser resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento. |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a cisão ou qualquer outra forma de desmembramento. |
Art. 12 Inciso XVII, combinado com artigo 32, inciso II. |
EVENTO |
DESCRIÇÃO DO EVENTO |
DATA DO EVENTO |
PREVISÃO PARA |
314 |
Exclusão do SIMPLES por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou transferência da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titulares. |
1º do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados neste evento. |
Art. 31 Incisos II a VII, combinados com artigo 32, inciso V. |
317 |
Desfaz exclusão. |
Data do evento que efetuou a exclusão. |
|
318 |
Desfaz inclusão indevida. |
Data do evento que efetuou a inclusão indevida. |
|
319 |
Inclusão no SIMPLES por decisão administrativa. |
1º de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, ou data de inscrição da empresa no cadastro CNPJ ou conforme decisão administrativa. |
|
320 |
Inclusão do SIMPLES por Mandado Judicial. |
1º de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, data da inscrição da empresa no cadastro CNPJ, ou qualquer outra determinada pela decisão do Mandado Judicial. |
|
321 |
Exclusão do SIMPLES por decisão administrativa. |
1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ou 1º dia do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão. |
|
Art. 2º O código de evento 222 será utilizado para o registro
das ocorrências previstas na Instrução Normativa SRF nº
84, de 21 de novembro de 1997.
Art. 3º O código de evento 315 será também utilizado
para a anulação, de ofício, da opção em relação
à qual venha a ser posteriormente verificado que, no momento da sua efetivação
por meio da entrega da FCPJ, o contribuinte já incidia em qualquer dos
critérios de vedação relacionados nos incisos I a XVIII do artigo
12 e no artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 09/99, ou nos
casos de anulação da inclusão no SIMPLES, por revogação
de decisão administrativa ou judicial.
Art. 4º O código de evento 316 será utilizado, espontaneamente
pelo contribuinte, ou de ofício, para a alteração da qualificação
tributária da empresa.
Art. 5º O código de evento 323 será utilizado nos casos
em que houver múltiplos eventos de exclusão para uma mesma empresa.
(Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra)
ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 84 SRF, de 21-11-97 (Informativo 48/97), dispõe sobre a mudança da condição de microempresa para empresa de pequeno porte, ou vice-versa, pelas empresas inscritas no SIMPLES. A Instrução Normativa 9 SRF, de 10-2-99, citada no Ato ora transcrito, foi divulgada no Informativo 07/99.
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