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Legislação Comercial

Ato Declaratório COTEC 2/1999

04/06/2005 20:09:30

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ATO DECLARATÓRIO 2 COTEC, DE 14-4-99
(DO-U DE 15-4-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica

Modifica as normas que dispõem sobre o preenchimento da Ficha Cadastral da Pessoa
Jurídica (FCPJ) pelas microempresas e empresas de pequeno porte, para efeito do registro dos
eventos relativos ao SIMPLES. Altera o Ato Declaratório 8 COTEC, de 5-8-98 (Informativo 31/98).

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 09, de 10 de fevereiro de 1999; nº 74, de 24 de dezembro de 1996; nº 84, de 21 de novembro de 1997 e nº 102, de 30 de dezembro de 1997, DECLARA:
Art. 1º – As correlações contidas nas tabelas 1 e 2 do artigo 1º do Ato Declaratório COTEC nº 08, de 5 de agosto de 1998, a serem observadas no preenchimento do QUADRO 01 – EVENTO da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), instituída pela Instrução Normativa nº 68, de 6 de dezembro de 1996, para o registro dos eventos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), ficam alteradas, conforme as disposições abaixo:
Tabela 1 – Códigos de eventos de uso da Secretaria da Receita Federal ou do contribuinte optante:

EVENTO

DESCRIÇÃO DO
EVENTO

DATA DO EVENTO

PRAZO LEGAL PARA
APRESENTAÇÃO DA FCPJ
PELO CONTRIBUINTE

PREVISÃO PARA
UTILIZAÇÃO DO
EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 009/99

222

Alteração de dados cadastrais.

No caso de mudança de Microempresa para Empresa de Pequeno Porte: 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta tiver ultrapassado o limite relativo a Microempresa.

Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente àquele em que tiver ocorrido a receita bruta motivadora da alteração do porte da empresa.

Art. 30 – § 4º, Inciso II.

 

No caso de mudança de Empresa de Pequeno Porte para Microempresa: Mês subseqüente ao que ocorrer a alteração cadastral.

Não existe prazo.

Art. 30 – §§ 8º e 9º.

301

Opção pelo SIMPLES.

Se a empresa já for cadastrada no CNPJ no momento da opção: 1º de janeiro do ano-calendário da opção.

Último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário.

Art. 10 – §§ 1º e 3º,Inciso I.

Se a empresa já for cadastrada no CNPJ no momento da opção: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano-corrente.

Apresentação posterior ao último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário.

Art. 10 – § 3º, Inciso II.

Se a empresa não for cadastrada no CNPJ e a opção estiver sendo feita no momento desse cadastramento: data do evento de inscrição da empresa no CNPJ.

O próprio dia da inscrição da empresa no CNPJ.

Art. 10 – § 3º, Inciso III.

302

Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte.

1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano corrente.

Não existe prazo.

Art. 32 – Inciso I.

303

Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social (da Pessoa Jurídica, ou do Sócio ou Titular).

1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da inscrição do débito em dívida ativa da União ou do INSS.

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS.

Art. 12 – Incisos XV e XVI, combinados com artigo 32, inciso II.

304

Exclusão do SIMPLES por ultrapassar o limite da receita bruta.

1º de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta.

Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta.

Art. 12 – Incisos I e II, combinados com artigo 32, inciso IV.

305

Exclusão do SIMPLES por transformação para Sociedade por Ações.

1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da transformação para Sociedade por Ações.

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a transformação para Sociedade por Ações.

Art. 12 – Inciso III, combinado com artigo 32, inciso II.

306

Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica vedada.

1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da atividade econômica vedada.

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada.

Art. 12 – Incisos IV, V, XIIa, XIIb, XIIc, XIId, XIIe, XIIf e XIII, combinados com artigo 32, inciso II.

307

Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio residente ou domiciliado no exterior.

1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação do ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior.

Até o último dia do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio residente ou domiciliado no exterior.

Art. 12 – Inciso VI, combinado com artigo 32, inciso II.

308

Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior.

1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior.

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a transformação.

Art. 12 – Inciso VIII, combinado com artigo 32, inciso II.

309

Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra pessoa jurídica.

1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação no capital de outra pessoa jurídica.

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital de outra pessoa jurídica.

Art. 12 – Inciso XIV, combinado com artigo 32, inciso II.

310

Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados.

1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados.

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados.

Art. 12 – Inciso XVIII, combinado com artigo 32, inciso II.

311

Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio no capital de outra empresa.

1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação do titular ou sócio no capital de outra empresa.

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação.

Art. 12 – Inciso IX, combinado com artigo 32, inciso II.

312

Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa.

1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa.

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa.

Art. 12 – Incisos VII e X, combinado com artigo 32, inciso II.

313

Exclusão do SIMPLES por receita de venda de bens importados superior ao limite.

1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação de receita de venda de bens importados superior ao limite.

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado.

Art. 12 – Inciso XI, combinado com artigo 32, inciso II.

315

Anulação da opção pelo SIMPLES.

Data do evento correspondente à opção (data de início de vigência da opção a ser anulada).

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite da receita bruta tiver sido ultrapassado, na hipótese prevista no artigo 30 – Inciso II – item b da Instrução Normativa SRF nº 09/99.

Art. 30 – Inciso II – item b, combinado com § 4º, inciso III, combinado com artigo 32, inciso III.

322

Exclusão do SIMPLES por a empresa ser resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento.

1º do mês subseqüente em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da empresa ser resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento.

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a cisão ou qualquer outra forma de desmembramento.

Art. 12 –  Inciso XVII, combinado com artigo 32, inciso II.



Tabela 2 – Códigos de eventos de uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal:

EVENTO

DESCRIÇÃO DO EVENTO

DATA DO EVENTO

PREVISÃO PARA
UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 009/99

314

Exclusão do SIMPLES por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou transferência da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titulares.

1º do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados neste evento.

Art. 31 – Incisos II a VII, combinados com artigo 32, inciso V.

317

Desfaz exclusão.

Data do evento que efetuou a exclusão.

 

318

Desfaz inclusão indevida.

Data do evento que efetuou a inclusão indevida.

 

319

Inclusão no SIMPLES por decisão administrativa.

1º de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, ou data de inscrição da empresa no cadastro CNPJ ou conforme decisão administrativa.

 

320

Inclusão do SIMPLES por Mandado Judicial.

1º de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, data da inscrição  da empresa no cadastro CNPJ, ou qualquer outra determinada pela decisão do Mandado Judicial.

 

321

Exclusão do SIMPLES por decisão administrativa.

1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ou 1º dia do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão.

 


Art. 2º – O código de evento 222 será utilizado para o registro das ocorrências previstas na Instrução Normativa SRF nº 84, de 21 de novembro de 1997.
Art. 3º – O código de evento 315 será também utilizado para a anulação, de ofício, da opção em relação à qual venha a ser posteriormente verificado que, no momento da sua efetivação por meio da entrega da FCPJ, o contribuinte já incidia em qualquer dos critérios de vedação relacionados nos incisos I a XVIII do artigo 12 e no artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 09/99, ou nos casos de anulação da inclusão no SIMPLES, por revogação de decisão administrativa ou judicial.
Art. 4º – O código de evento 316 será utilizado, espontaneamente pelo contribuinte, ou de ofício, para a alteração da qualificação tributária da empresa.
Art. 5º – O código de evento 323 será utilizado nos casos em que houver múltiplos eventos de exclusão para uma mesma empresa. (Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra)

ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 84 SRF, de 21-11-97 (Informativo 48/97), dispõe sobre a mudança da condição de microempresa para empresa de pequeno porte, ou vice-versa, pelas empresas inscritas no SIMPLES. A Instrução Normativa 9 SRF, de 10-2-99, citada no Ato ora transcrito, foi divulgada no Informativo 07/99.

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