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Rio de Janeiro

Lei 3953/2005

04/06/2005 20:10:01

LEI 3.953, DE 8-4-2005
(DO-MRJ DE 11-4-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EMPRESA DE TELEFONIA
Cadastro de Cliente que não Aceita
Venda por Telefone – Fornecimento do
Extrato de Ligações –
Município do Rio de Janeiro
VENDA POR TELEFONE
Cadastro de Cliente que não Aceita –
Horário Restrito – Município do Rio de Janeiro

Determina normas a serem observadas pelas empresas de telefonia e de telemarketing do Município do Rio de Janeiro em relação à venda de produtos e serviços.

DESTAQUES

  • Empresas de telemarketing só podem vender produtos e serviços no período de 9h01 até 19h59
  • Empresas de telemarketing têm que consultar cadastro de clientes das empresas de telefonia que não aceitam venda por telefone
  • Empresas de telefonia têm até 10-7-2005 para criar cadastro de clientes que não querem receber ofertas de serviços ou produtos por telefone
  • Empresas de telefonia têm que fornecer extrato discriminado de ligações recebidas em 96 horas após a solicitação pelo cliente
  • Ofertas de produtos ou serviços pelas empresas de telefonia só podem ser feitas nas faturas

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.953, de 16 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1.485, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Edimílson Dias.
Art. 1º – Fica assegurado aos usuários do serviço de telefonia fixa ou móvel autorizadas a operar no território municipal o direito de bloqueio ao recebimento de ofertas de produtos ou serviços, mesmo gratuitos, por via telefônica.
§ 1º – As empresas prestadoras do serviço de telefonia ficam obrigadas a constituir e manter cadastro de assinantes que manifestem oposição ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços.
§ 2º – A inclusão no cadastro será gratuita e se dará, a qualquer tempo, por solicitação do usuário titular do serviço ou seu representante legal, por escrito, comunicação telefônica ou eletrônica, à escolha de cada companhia de prestação de serviços de telefonia.
§ 3º – As ofertas feitas pelas próprias companhias de prestação de serviço de telefonia aos assinantes de seus serviços somente poderão ser encaminhadas em anexo às faturas mensais.
§ 4º – Enquadra-se na vedação o envio de mensagem de texto destinada a terminais de telefonia móvel.
Art. 2º – Antes de iniciar qualquer campanha de divulgação, as empresas que se utilizem dos serviços de oferta de bens ou serviços por telefone deverão consultar o cadastro de usuários inscritos e eximir-se de direcionar-lhes ofertas de qualquer tipo.
Parágrafo único – É proibida a oferta de qualquer tipo de produto ou serviço, mesmo aos usuários não optantes pelo bloqueio, no período compreendido entre vinte horas e nove horas.
Art. 3º – As empresas prestadoras de serviços de telefonia têm o prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei, para constituir e divulgar a existência do referido cadastro, bem como as formas de inscrição.
§ 1º – As empresas de prestação de serviço de telefonia deverão fazer veicular uma vez, no mínimo, a cada trinta dias, durante o prazo estipulado no caput, em pelo menos três jornais de circulação diária na cidade, a existência, objetivos e normas para inscrição no cadastro.
§ 2º – As faturas de cobrança dos serviços de telefonia emitidas a partir de dez dias após a data de publicação desta Lei deverão conter, permanentemente, as mesmas observações estabelecidas no § 1º e a menção de inclusão ou exclusão no cadastro do número do terminal do assinante.
Art. 4º – As denúncias quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas por escrito ao órgão designado pelo Poder Executivo por zelar pelo cumprimento desta Lei, observado o amplo direito de defesa às empresas denunciadas, a quem caberá o ônus da prova da não realização da infração.
Parágrafo único – Ficam as empresas de prestação de serviço de telefonia, quando provocadas, obrigadas a fornecer gratuitamente ao assinante o extrato das ligações por ele recebidas na data solicitada, cuja expedição e entrega se dará em prazo não superior a noventa e seis horas.
Art. 5º – O descumprimento de qualquer das disposições desta Lei sujeita os infratores à multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por infração, dobrando-se este valor nas reincidências relativas ao mesmo assinante.
Parágrafo único – As multas são individuais e devidas pela empresa prestadora do serviço de telefonia e pela empresa responsável pela oferta.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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