Rio de Janeiro
LEI
3.953, DE 8-4-2005
(DO-MRJ DE 11-4-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EMPRESA DE TELEFONIA
Cadastro de Cliente que não Aceita
Venda por Telefone Fornecimento do
Extrato de Ligações
Município do Rio de Janeiro
VENDA POR TELEFONE
Cadastro de Cliente que não Aceita
Horário Restrito Município do Rio de Janeiro
Determina normas a serem observadas pelas empresas de telefonia e de telemarketing do Município do Rio de Janeiro em relação à venda de produtos e serviços.
DESTAQUES
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 3.953, de 16 de março de 2005,
oriunda do Projeto de Lei nº 1.485, de 2003, de autoria do Senhor Vereador
Edimílson Dias.
Art. 1º Fica assegurado aos usuários do serviço de telefonia
fixa ou móvel autorizadas a operar no território municipal o direito
de bloqueio ao recebimento de ofertas de produtos ou serviços, mesmo gratuitos,
por via telefônica.
§ 1º As empresas prestadoras do serviço de telefonia ficam
obrigadas a constituir e manter cadastro de assinantes que manifestem oposição
ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços.
§ 2º A inclusão no cadastro será gratuita e se dará,
a qualquer tempo, por solicitação do usuário titular do serviço
ou seu representante legal, por escrito, comunicação telefônica
ou eletrônica, à escolha de cada companhia de prestação
de serviços de telefonia.
§ 3º As ofertas feitas pelas próprias companhias de prestação
de serviço de telefonia aos assinantes de seus serviços somente poderão
ser encaminhadas em anexo às faturas mensais.
§ 4º Enquadra-se na vedação o envio de mensagem de
texto destinada a terminais de telefonia móvel.
Art. 2º Antes de iniciar qualquer campanha de divulgação,
as empresas que se utilizem dos serviços de oferta de bens ou serviços
por telefone deverão consultar o cadastro de usuários inscritos e
eximir-se de direcionar-lhes ofertas de qualquer tipo.
Parágrafo único É proibida a oferta de qualquer tipo de
produto ou serviço, mesmo aos usuários não optantes pelo bloqueio,
no período compreendido entre vinte horas e nove horas.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de telefonia têm
o prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei,
para constituir e divulgar a existência do referido cadastro, bem como
as formas de inscrição.
§ 1º As empresas de prestação de serviço de
telefonia deverão fazer veicular uma vez, no mínimo, a cada trinta
dias, durante o prazo estipulado no caput, em pelo menos três jornais
de circulação diária na cidade, a existência, objetivos
e normas para inscrição no cadastro.
§ 2º As faturas de cobrança dos serviços de telefonia
emitidas a partir de dez dias após a data de publicação desta
Lei deverão conter, permanentemente, as mesmas observações estabelecidas
no § 1º e a menção de inclusão ou exclusão no
cadastro do número do terminal do assinante.
Art. 4º As denúncias quanto ao descumprimento desta Lei deverão
ser encaminhadas por escrito ao órgão designado pelo Poder Executivo
por zelar pelo cumprimento desta Lei, observado o amplo direito de defesa às
empresas denunciadas, a quem caberá o ônus da prova da não realização
da infração.
Parágrafo único Ficam as empresas de prestação de
serviço de telefonia, quando provocadas, obrigadas a fornecer gratuitamente
ao assinante o extrato das ligações por ele recebidas na data solicitada,
cuja expedição e entrega se dará em prazo não superior a
noventa e seis horas.
Art. 5º O descumprimento de qualquer das disposições desta
Lei sujeita os infratores à multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por infração,
dobrando-se este valor nas reincidências relativas ao mesmo assinante.
Parágrafo único As multas são individuais e devidas pela
empresa prestadora do serviço de telefonia e pela empresa responsável
pela oferta.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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