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Rio Grande do Norte

Fixada nova pauta de valores mínimos

Portaria SET 55/2018

Esta Portaria dispõe sobre os valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS com as mercadorias que especifica.

23/07/2018 10:21:31

PORTARIA 55 SET, DE 19-7-2018
(DO-RN DE 21-7-2018)

PAUTA FISCAL - Base de Cálculo

Fixada nova pauta de valores mínimos
Esta Portaria dispõe sobre os valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS com as mercadorias que especifica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 10, § 9º, da Lei n. º 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e no art. 86-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,
Considerando o resultado dos estudos efetuados pela Comissão instituída pela Portaria nº 034/2017-GS/SET, de 06 de março de 2017, com o objetivo de proceder à revisão dos valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir os valores mínimos de referência, relativos às operações realizadas com as mercadorias e as prestações dos serviços de transporte constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria, para efeito de cálculo do ICMS, aplicáveis nos seguintes casos:
I - quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II - quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação;
III - na saída de produtos hortifrutigranjeiros, agropecuários “in natura” de estabelecimento produtor, inclusive da atividade pesqueira;
IV - na circulação de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação sem destinatário certo ou conduzidas por comerciantes não inscritos;
V - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica aos casos de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
§ 2° Na hipótese de aplicação dos valores previstos nos Anexos I e II desta Portaria, não deverá ser acrescido o valor referente ao frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, observado o art. 69, XXVI e §19 do art. 69 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
§ 3º No caso de gado bovino e bufalino o valor estabelecido no Anexo I se refere ao ICMS a ser recolhido por cabeça.
§ 4º Para fins da cobrança do diferencial de alíquota, sobre o valor constante em Anexo desta Portaria deverá ser deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria, conforme previsto no art. 946-B do Regulamento do ICMS, ou na falta deste, o percentual de 20% (vinte por cento), nas seguintes operações:
I –  aquisições por empresas optantes pelo Simples Nacional;
II – aquisições por empresas detentoras dos regimes especiais previsto no Decreto n° 22.199/2011;
III – aquisições de mercadorias destinadas a uso e consumo.
§ 5° Para fins de aplicação do Anexo III, considera-se carga especial o transporte de produtos perigosos (explosivos e combustíveis) e de veículos.
§ 6º Os valores previstos no Anexo III desta Portaria contemplam o crédito presumido previsto na alínea “b” do inciso VII do art.112 e as reduções de base de cálculo previstas nos incisos X e XX do art. 87 do Regulamento do ICMS.
Art. 2º Os valores constantes nos Anexos I e II desta Portaria referem-se aos preços praticados pelo:
I - comércio varejista deste Estado, nos casos de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
II - mercado produtor deste Estado, nos casos de produtos in natura, de cerâmica e têxteis;
III - comércio atacadista deste Estado, nos demais casos.
Parágrafo único. Em relação às operações com bebidas alcóolicas indicadas nesta Portaria, observar-se-á o seguinte:
I- no caso de produto apresentado em volume diferente do especificado, deverá ser adotado, como preço de referência, o valor calculado proporcionalmente à embalagem com conteúdo mais próximo, ou similar, até que seja publicada a inclusão da nova especificação do produto.
II- na hipótese de apresentação em embalagem do tipo retornável, será considerado, como preço de referência, o equivalente a 95,00% do valor especificado para o produto correspondente em embalagem não retornável.
Art. 3º Os Anexos de que trata o caput do art. 1° desta Portaria são os seguintes:
I – Anexo I – Produtos em geral;
II – Anexo II – Minerais;
III – Anexo III – Transporte.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 12/2018-SA/SET, 25 de janeiro de 2018.
André Horta Melo
Secretário de Estado da Tributação
 
 
ANEXO I DA PORTARIA Nº 055/2018-GS/SET, DE 19 DE JULHO DE 2018

TABELA COM VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA

 

PRODUTO

DISCRIMINAÇÃO

UNID

VALOR (R$)

 

AGRÍCOLAS E DERIVADOS

 

ALHO

BRANCO

kg

11,00

 

ROXO

kg

11,00

 

ARROZ

DA TERRA OU VERMELHO  

kg

2,80

 

TIPO 1  BRANCO    

kg

2,30

 

TIPO 1  PARBOILIZADO  

kg

2,20

 

TIPO 2 BRANCO

kg

2,10

 

TIPO 2 PARBOILIZADO

kg

2,20

 

INTEGRAL TIPO 1

kg

3,00

 

CASTANHA

CASTANHA DE CAJU NATURAL

kg

2,60

 

BENEFICIADA QUEBRADA

kg

40,00

 

BENEFICIADA INTEIRA

kg

54,00

 

COCO

VERDE

Unid

0,60

 

 

SECO  /  PRODUTOR

kg

1,00

 

unid

0,60

 

 

SECO  /  ATACADISTA

kg

3,00

 

unid

1,50

 

FEIJÃO

CAVALO

Kg

3,90

 

CARIOCA

kg

2,50

 

MACASSAR/CORDA TIPO 1

kg

4,50

 

MACASSAR/CORDA TIPO 2

kg

3,40

 

PRETO

kg

3,40

 

ANÃO CORES/PRETO

kg

1,60

 

CAUPI

kg

3,20

 

RAJADO

kg

4,10

 

GOMA DE MANDIOCA

FRESCA

kg

3,00

 

SECA

kg

3,10

 

GRÃOS ( RAÇÃO PARA AVES )

ALPISTE

kg

4,50

 

PAINÇO

kg

4,00

 

GIRASSOL

kg

6,50

 

BEBIDAS

 

 

ÁGUA -OPERAÇÃO PRÓPRIA

 (PARA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ST: VIDE ATO HOMOLOGATÓRIO nº 010/2014-GS/SET)

 

 

ÁGUA MINERAL

 

10 L

1,30

 

 

ÁGUA MINERAL

 

20 L

1,50

 

 

ÁGUA PURIFICADA ADIC. DE SAIS

 

10 L

1,30

 

 

ÁGUA PURIFICADA ADIC. DE SAIS

 

20 L

1,50

 

 

BEBIDAS ALCOÓLICAS – REFERÊNCIA

(PARA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ST:  VIDE ANEXO 191, ARTS. 3º E 4°)

 

 

AGUARDENTES

AGUARDENTE 51

350 ML

3,95

 

 

AGUARDENTE 51

473 ML

4,95

 

 

             

ANEXO II DA PORTARIA Nº 055/2018-GS/SET, DE 19 DE JULHO DE 2018

 

TABELA COM VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA

 

MINERAIS

 

CAULIM

TORTA TORRÃO 100

t

80,00

 

TORTA TORRÃO 200

t

180,00

 

TORTA TORRÃO 325

t

230,00

 

MOÍDO E BENEFICIADO 100

t

120,00

 

MOÍDO E BENEFICIADO 200

t

190,00

 

MOÍDO E BENEFICIADO 325

t

330,00

 

BRUTO IN NATURA

t

40,00

 

FELDSPATO

BRUTO A

t

40,00

 

BRUTO B

t

32,00

 

BRUTO C

t

16,00

 

BRITADO

t

120,00

 

MOÍDO 100

t

170,00

 

MOÍDO 200

t

200,00

 

MOÍDO 300

t

220,00

 

GRANITOS

 

EM BLOCO

AMARELO

690,00

 

ARABESCO

434,70

 

AVERMELHADO

507,10

 

AZUL

3.622,50

 

BEGE

552,00

 

BRANCO CEARÁ

1.449,00

 

BRANCO SIENA/ITAUNAS

1.449,00

 

CINZA

434,70

 

MARROM

828,00

 

OCRE

333,20

 

OUTROS BRANCOS

579,60

 

OUTROS PRETOS

869,40

 

PRETO ABSOLUTO

2.101,00

 

PRETO ARACRUZ/S.RAFAEL

1.304,10

 

PRETOS MOVIMENTADOS(Indiano, Florido)

869,40

 

PRETOS UNIFORMES(S.Gabriel,Sta Angélica,S.Benedito)

1.738,80

 

ROSADOS

869,40

 

VERDE

434,70

 

VERDE CANDEIAS/LAVRAS/SÃO FCO

1.159,20

 

VIOLETAS

869,40

 

BRUTO

ACIZENTADOS

91,00

AMARELADOS

119,50

ARABESCO

95,60

AVERMELHADOS

179,30

AZUL

681,30

BEGE

107,57

BRANCO CEARÁ

298,80

BRANCO SIENA/ITAUNAS

186,40

ESVERDEADOS

114,70

MARROM

262,90

OCRE

86,50

OUTROS

119,50

PRETO ABSOLUTO

298,80

PRETO ARACRUZ/S.RAFAEL

148,00

PRETO MOVIMENTADO (Indiano, Florido)

125,20

PRETO UNIFORME(S.Gabriel,S.Angelica,S.Benedito)

191,20

ROSADO

118,90

VERDE CANDEIAS/LAVRAS/SÃO FCO

186,40

VIOLETA

179,30

 

LUSTRADO

ACIZENTADOS

112,80

 

AMARELADOS

141,30

 

ARABESCO

117,40

 

AVERMELHADOS

201,00

 

AZUL

703,10

 

BEGE

129,30

 

BRANCO CEARÁ

320,60

 

BRANCO SIENA/ITAUNAS

208,20

 

ESVERDEADOS

136,50

 

MARROM

284,70

 

OCRE(CINZA)

108,30

 

OUTROS

141,30

 

PRETO ABSOLUTO

320,60

 

PRETO ARACRUZ/S.RAFAEL

169,80

 

PRETO MOVIMENTADO(Indiano, Florido)

147,00

 

PRETO UNIFORME(S.Gabriel,S.Angelica,S.Benedito)

213,00

 

ROSADO

140,70

 

VERDE CANDEIAS/LAVRAS/SÃO FCO

208,20

 

VIOLETA

201,00

 

MÁRMORES

 

EM BLOCO

AZULADOS

579,60

 

BRANCO CARRARINHA CLÁSSICO

724,50

 

BRANCO CARRARINHA EXTRA

1449,00

 

BRANCO CHAMPAGNE CLÁSSICO

724,50

 

BRANCO CHAMPAGNE EXTRA

1449,00

 

BRANCO CINTILANTE

724,50

 

BRANCO CINTILANTE CLÁSSICO

724,50

 

BRANCO CINTILANTE EXTRA

4347,00

 

BRANCO MOURA CLÁSSICO

579,60

 

BRANCO MOURA EXTRA

1014,30

 

BRANCO NEVE

1214,40

 

BRANCO NEVE CLÁSSICO

724,50

 

BRANCO NEVE EXTRA

4347,00

 

BRANCO PINTA VERDE

579,80

 

BRANCO PINTA VERDE CLÁSSICO

333,20

 

BRANCO PINTA VERDE EXTRA

1014,30

 

CALCITA CLÁSSICA

1449,00

 

CALCITA EXTRA

4395,00

 

CARAMELO

1014,30

 

CHOCOLATE BRASIL

869,40

 

CHOCOLATE CLÁSSICO

507,10

 

PRETO

1449,00

 

ROSADOS

796,90

 

BRUTO

AZULADOS

95,60

 

BEGE BAHIA

131,50

 

BRANCO CARRARINHA CLÁSSICO

95,60

 

BRANCO CARRARINHA EXTRA

191,20

 

BRANCO CHAMPAGNE CLÁSSICO

95,60

 

BRANCO CHAMPAGNE EXTRA

191,20

 

BRANCO CINTILANTE

159,30

 

BRANCO CINTILANTE CLÁSSICO

95,60

 

BRANCO CINTILANTE EXTRA

430,30

 

BRANCO MOURA CLÁSSICO

81,90

 

BRANCO MOURA EXTRA

191,20

 

BRANCO NEVE

159,30

 

BRANCO NEVE CLÁSSICO

95,60

 

BRANCO NEVE EXTRA

430,30

 

BRANCO PINTA VERDE

83,60

 

BRANCO PINTA VERDE CLÁSSICO

54,90

 

BRANCO PINTA VERDE EXTRA

191,20

 

CALCITA CLÁSSICA

191,20

 

CALCITA EXTRA

430,30

 

CARAMELO

167,30

 

CHOCOLATE BRASIL

167,30

 

CHOCOLATE CLÁSSICO

119,50

 

PRETO

191,20

 

ROSADOS

119,50

 

LUSTRADO

AZULADOS

109,90

 

BEGE BAHIA

174,50

 

BRANCO CARRARINHA CLÁSSICO

109,90

 

BRANCO CARRARINHA EXTRA

205,60

 

BRANCO CHAMPAGNE CLÁSSICO

109,90

 

BRANCO CHAMPAGNE EXTRA

205,60

 

BRANCO CINTILANTE

173,70

 

BRANCO CINTILANTE CLÁSSICO

95,60

 

BRANCO CINTILANTE EXTRA

444,60

 

BRANCO MOURA CLÁSSICO

96,30

 

BRANCO MOURA EXTRA

205,60

 

BRANCO NEVE

173,70

 

BRANCO NEVE CLÁSSICO

109,90

 

BRANCO NEVE EXTRA

444,70

 

BRANCO PINTA VERDE

98,00

 

BRANCO PINTA VERDE CLÁSSICO

69,30

 

BRANCO PINTA VERDE EXTRA

205,60

 

CALCITA CLÁSSICA

205,60

 

CALCITA EXTRA

444,60

 

CARAMELO

181,60

 

CHOCOLATE BRASIL

181,60

 

CHOCOLATE CLÁSSICO

133,80

 

PRETO

205,60

 

ROSADOS

133,80

 

QUARTZITO

 

BRUTO/IRREGULAR/ORNAMENTAL

 

t

120,00

 

LUSTRADO

BACARAT

720,00

 

BRANCO COURMAYER

357,10

 

BRANCO DAKAR

384,30

 

CINZA BLUE DRAGON

355,60

 

ELEGANCE

411,00

 

MARROM ABSOLUTO

215,70

 

MARROM BRONZZO

675,00

 

NACARADO

445,50

 

MOÍDO

 

t

150,00

 

           

ANEXO III DA PORTARIA Nº 055/2018-GS/SET, DE 19 DE JULHO DE 2018

TABELA COM VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA

SERVIÇO DE TRANSPORTE

TARIFA

DISTÂNCIA

BASE CÁLCULO

Km
DE | ATÉ

FRETE

COM CRÉDITO 
PRESUMIDO

COM REDUÇÃO
B.C.

COM
REDUÇÃO B. C.

COM CRÉDITO
PRESUMIDO

-20%

-40%

-60%

-20%

CARGA
 GERAL

MINERAIS 
OU FRUTAS
FRESCAS

SAL

CARGA
ESPECIAL

R$/TON

R$/TON

R$/TON

R$/TON

R$/TON

1

0001|0100

53,14

42,51

31,88

21,26

59,94

5

0101|0200

62,46

49,97

37,48

24,98

70,45

10

0201|0300

66,90

53,52

40,14

26,76

75,46

15

0301|0400

79,73

63,78

47,84

31,89

89,94

20

0401|0500

89,54

71,63

53,72

35,82

101,00

25

0501|0600

100,38

80,30

60,23

40,15

113,23

30

0601|0700

110,22

88,18

66,13

44,09

124,33

35

0701|0800

119,54

95,63

71,72

47,82

134,84

40

0801|0900

129,38

103,50

77,63

51,75

145,94

45

0901|1000

139,25

111,40

83,55

55,70

157,07

50

1001|1200

159,41

127,53

95,65

63,76

179,81

55

1201|1400

178,13

142,50

106,88

71,25

200,93

60

1401|1600

196,78

157,42

118,07

78,71

221,97

65

1601|1800

212,54

170,03

127,52

85,02

239,75

70

1801|2000

232,21

185,77

139,33

92,88

261,93

75

2001|2200

256,80

205,44

154,08

102,72

289,67

80

2201|2400

274,02

219,22

164,41

109,61

309,09

85

2401|2600

295,20

236,16

177,12

118,08

332,99

90

2601|2800

313,38

250,70

188,03

125,35

353,49

95

2801|3000

337,01

269,61

202,21

134,80

380,15

100

3001|3200

351,76

281,41

211,06

140,70

396,79

110

3201|3400

371,94

297,55

223,16

148,78

419,55

120

3401|3600

391,60

313,28

234,96

156,64

441,72

130

3601|3800

408,82

327,06

245,29

163,53

461,15

140

3801|4000

433,41

346,73

260,05

173,36

488,89

150

4001|6000

452,61

362,09

271,57

181,04

510,54

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