Rio de Janeiro
LEI
COMPLEMENTAR 77, DE 28-4-2005
(DO-MRJ DE 29-4-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTACIONAMENTO
Bicicletas – Município do Rio de Janeiro
Obriga a criação de área exclusiva em shoppings center e hipermercados, destinada ao estacionamento de bicicletas, no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica obrigatória a destinação de área
exclusiva para o estacionamento de bicicletas nos estacionamentos de edificações
destinadas a shoppings center e hipermercados.
§ 1º – A área de que trata o caput deste artigo deverá
corresponder a cinco por cento do total de vagas destinadas para automóveis,
onde haja área disponível sem prejuízo do número
de vagas existentes, resguardadas, no mínimo, cinco vagas para bicicletas,
incluindo a instalação de bicicletário.
§ 2º – A implantação do bicicletário será
totalmente custeada pelo empreendedor.
Art. 2º – Os bicicletários instalados na área referida
no artigo 1º deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção,
sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.
Art. 3º – A declaração de Habite-se, ou aceitação
de obras, relativa a construção, ampliação ou modificação
dos empreendimentos de que trata o artigo 1º, somente será concedida
mediante o atendimento das disposições contidas na presente Lei
Complementar.
Art. 4º – Os empreendimentos de que trata o artigo 1º, já
licenciados ou em funcionamento, terão o prazo de cento e oitenta dias,
a contar da publicação desta Lei Complementar, para adaptar as
instalações destinadas ao estacionamento de veículos às
exigências da presente Lei Complementar.
Art. 5º – A fiscalização concernente ao disposto na
presente Lei Complementar caberá à:
I – Secretaria Municipal de Governo, para os empreendimentos licenciados
e em operação a partir da data de publicação desta
Lei Complementar;
II – Secretaria Municipal de Urbanismo, para os empreendimentos em processo
de licenciamento.
Art. 6º – Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei Complementar,
o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis,
no prazo de setenta e duas horas.
Parágrafo único – O não-atendimento ao prazo previsto
no caput implicará o pagamento de multa de quinhentos reais por dia de
atraso.
Art. 7º – O valor em reais estipulado nesta Lei Complementar será
reajustado de acordo com os índices e o período aplicáveis
aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 8º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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