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Rio de Janeiro

Lei Complementar 77/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI COMPLEMENTAR 77, DE 28-4-2005
(DO-MRJ DE 29-4-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTACIONAMENTO
Bicicletas – Município do Rio de Janeiro

Obriga a criação de área exclusiva em shoppings center e hipermercados, destinada ao estacionamento de bicicletas, no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas nos estacionamentos de edificações destinadas a shoppings center e hipermercados.
§ 1º – A área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a cinco por cento do total de vagas destinadas para automóveis, onde haja área disponível sem prejuízo do número de vagas existentes, resguardadas, no mínimo, cinco vagas para bicicletas, incluindo a instalação de bicicletário.
§ 2º – A implantação do bicicletário será totalmente custeada pelo empreendedor.
Art. 2º – Os bicicletários instalados na área referida no artigo 1º deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.
Art. 3º – A declaração de Habite-se, ou aceitação de obras, relativa a construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos de que trata o artigo 1º, somente será concedida mediante o atendimento das disposições contidas na presente Lei Complementar.
Art. 4º – Os empreendimentos de que trata o artigo 1º, já licenciados ou em funcionamento, terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para adaptar as instalações destinadas ao estacionamento de veículos às exigências da presente Lei Complementar.
Art. 5º – A fiscalização concernente ao disposto na presente Lei Complementar caberá à:
I – Secretaria Municipal de Governo, para os empreendimentos licenciados e em operação a partir da data de publicação desta Lei Complementar;
II – Secretaria Municipal de Urbanismo, para os empreendimentos em processo de licenciamento.
Art. 6º – Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei Complementar, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de setenta e duas horas.
Parágrafo único – O não-atendimento ao prazo previsto no caput implicará o pagamento de multa de quinhentos reais por dia de atraso.
Art. 7º – O valor em reais estipulado nesta Lei Complementar será reajustado de acordo com os índices e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 8º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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