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Rio de Janeiro

Decreto 37486/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 37.486, DE 28-4-2005
(DO-RJ DE 29-4-2005)

ICMS
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
IMPORTAÇÃO
Diferimento

Aprova o diferimento do pagamento do ICMS nas operações de importação e de comercialização no mercado interno dos produtos que especifica, realizadas pela Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A, nas condições que menciona.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/1366/2005,
Considerando a necessidade da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A de se adequar às determinações da Agência Nacional de Petróleo (ANP), tendo que fazer em suas instalações no Estado do Rio de Janeiro investimentos em obras na ordem de R$ 80.320.000,00 (oitenta milhões, trezentos e vinte mil reais), gerando inclusive 1.500 (mil e quinhentos) empregos diretos e outros tantos indiretos, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o diferimento do pagamento do ICMS nas operações de importação e de comercialização no mercado interno dos produtos descritos no anexo único realizadas por Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A.
§ 1º – O imposto diferido na forma do caput deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída tributada promovida por distribuidora de combustíveis, tal como definido pelo órgão regulador nacional, ou na saída de produto industrializado promovida por consumidor final que os utilize como matérias-primas ou insumos e nas operações interestaduais, observado o disposto no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I e nos artigos do Título IV do Livro IV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
§ 2º – O diferimento do ICMS incidente nas importações de que trata o caput só se aplica às operações realizadas e desembaraçadas através dos portos fluminenses.
Art. 2º – O tratamento especial previsto neste Decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente.
Art. 3º – Sem prejuízo do diferimento previsto neste Decreto, o contribuinte acima poderá optar pelo regime normal de tributação incidente sobre as saídas de um ou mais produtos arrolados no anexo a este Decreto.
Parágrafo único – A opção de que trata este artigo será manifestada por ocasião da primeira saída promovida no período de apuração, mediante destaque do ICMS devido na operação, não podendo dita opção não alterada ao longo de todo período mensal de apuração.
Art. 4º – A manutenção do diferimento previsto neste Decreto fica condicionada à realização dos investimentos descritos no processo administrativo acima referido.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
ANEXO AO DECRETO N.º 37.486, de 28-4-2005
I – rafinado de pirólise;
II – rafinado de reforma;
III – tolueno;
IV – xileno;
V – orto-xileno;
VI – meta-xileno;
VII – para-xileno;
VIII – nafta catalítica;
IX – nafta reformada;
X – nafta petroquímica;
XI – correntes aromáticas;
XII – reformado pesado;
XIII – hidrocarbonetos acíclicos;
XIV – correntes de alquilados;
XV – etil-benzeno;
XVI – hidrocarbonetos cítricos;
XVII – C9 Aromático;
XVIII – C9 de pirólise hidrogenada;
XIX – solventes C6C9 hidrogenados;
XX – correntes C6C8;
XXI – mistura de alquil benzeno;
XXII – petróleo;
XXIII – gasolina;
XXIV – óleo diesel;
XXV – óleo Combustível;
XXVI – Gás liquefeito de petróleo;
XXVII – solventes alifáticos.

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