Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.820, DE 5-4-99
(DO-U DE 6-4-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CLÁUSULAS USURÁRIAS
Nulidade
Estabelece
a nulidade das cláusulas contratuais que estipulem juros superiores aos
legalmente
permitidos, no caso de contratos civis de mútuo; lucros ou vantagens patrimoniais
excessivos,
estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, nos negócios
jurídicos não disciplinados
pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, bem como inverte
o ônus da prova
nas ações que visem à declaração de nulidade dessas
cláusulas.
Altera o inciso V do artigo 1º da Lei 7.347, de 24-7-85 e revoga o §
3º do artigo 4º
da Lei 1.521, de 26-12-51.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º São nulas de pleno direito as estipulações
usurárias, assim consideradas as que estabeleçam:
I nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às
legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las
à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar
a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais
a contar da data do pagamento indevido;
II nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações
comercial e de defesa do consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos,
estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, caso em que deverá
o juiz, se requerido, restabelecer o equilíbrio da relação contratual,
ajustando-os ao valor corrente, ou, na hipótese de cumprimento da obrigação,
ordenar a restituição, em dobro, da quantia recebida em excesso, com
juros legais a contar da data do pagamento indevido.
Parágrafo único Para a configuração do lucro ou vantagem
excessivos, considerar-se-ão a vontade das partes, as circunstâncias
da celebração do contrato, o seu conteúdo e natureza, a origem
das correspondentes obrigações, as práticas de mercado e as taxas
de juros legalmente permitidas.
Art. 2º São igualmente nulas de pleno direito as disposições
contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são
celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo
com estipulações usurárias.
Art. 3º Nas ações que visem à declaração
de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória,
incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de
provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações,
sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso,
a verossimilhança da alegação.
Art. 4º As disposições desta Medida Provisória não
se aplicam às instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como às operações
realizadas nos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários,
que continuam regidas pelas normais legais e regulamentares que lhes são
aplicáveis.
Parágrafo único Poderão também ser excluídas
das disposições desta Medida Provisória, mediante deliberação
do Conselho Monetário Nacional, outras modalidades de operações
e negócios de natureza subsidiária, complementar ou acessória
das atividades exercidas no âmbito dos mercados financeiro, de capitais
e de valores mobiliários.
Art. 5º O inciso V do artigo 1º da Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
V por infração da ordem econômica e da economia
popular. (NR)
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica revogado o § 3º do artigo 4º da Lei
nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Renan
Calheiros; Pedro Malan)
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