Legislação Comercial
        
        MEDIDA 
  PROVISÓRIA 1.820, DE 5-4-99
  (DO-U DE 6-4-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  CLÁUSULAS USURÁRIAS 
  Nulidade
Estabelece 
  a nulidade das cláusulas contratuais que estipulem juros superiores aos 
  legalmente
  permitidos, no caso de contratos civis de mútuo; lucros ou vantagens patrimoniais 
  excessivos,
  estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, nos negócios 
  jurídicos não disciplinados
  pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, bem como inverte 
  o ônus da prova
  nas ações que visem à declaração de nulidade dessas 
  cláusulas.
  Altera o inciso V do artigo 1º da Lei 7.347, de 24-7-85 e revoga o § 
  3º do artigo 4º
  da Lei 1.521, de 26-12-51.
O 
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere 
  o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, 
  com força de lei: 
  Art. 1º  São nulas de pleno direito as estipulações 
  usurárias, assim consideradas as que estabeleçam: 
  I  nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às 
  legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las 
  à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar 
  a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais 
  a contar da data do pagamento indevido; 
  II  nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações 
  comercial e de defesa do consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos, 
  estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, caso em que deverá 
  o juiz, se requerido, restabelecer o equilíbrio da relação contratual, 
  ajustando-os ao valor corrente, ou, na hipótese de cumprimento da obrigação, 
  ordenar a restituição, em dobro, da quantia recebida em excesso, com 
  juros legais a contar da data do pagamento indevido. 
  Parágrafo único  Para a configuração do lucro ou vantagem 
  excessivos, considerar-se-ão a vontade das partes, as circunstâncias 
  da celebração do contrato, o seu conteúdo e natureza, a origem 
  das correspondentes obrigações, as práticas de mercado e as taxas 
  de juros legalmente permitidas. 
  Art. 2º  São igualmente nulas de pleno direito as disposições 
  contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são 
  celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo 
  com estipulações usurárias. 
  Art. 3º  Nas ações que visem à declaração 
  de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, 
  incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de 
  provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, 
  sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, 
  a verossimilhança da alegação. 
  Art. 4º  As disposições desta Medida Provisória não 
  se aplicam às instituições financeiras e demais instituições 
  autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como às operações 
  realizadas nos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários, 
  que continuam regidas pelas normais legais e regulamentares que lhes são 
  aplicáveis. 
  Parágrafo único  Poderão também ser excluídas 
  das disposições desta Medida Provisória, mediante deliberação 
  do Conselho Monetário Nacional, outras modalidades de operações 
  e negócios de natureza subsidiária, complementar ou acessória 
  das atividades exercidas no âmbito dos mercados financeiro, de capitais 
  e de valores mobiliários. 
  Art. 5º  O inciso V do artigo 1º da Lei nº 7.347, de 24 
  de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  V  por infração da ordem econômica e da economia 
  popular. (NR) 
  Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua 
  publicação. 
  Art. 7º  Fica revogado o § 3º do artigo 4º da Lei 
  nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Renan 
  Calheiros; Pedro Malan) 
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