Distrito Federal
DECRETO
25.792, DE 2-5-2005
(DO-DF DE 3-5-2005)
c/Republ. no DO-DF de 6-5-2005
OUTROS ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Bolsa de Estudos
LOGRADOURO PÚBLICO
Utilização
Modifica os preços mínimos e máximos cobrados, pelos espaços
ocupados em área pública com finalidade comercial ou prestação
de serviço, bem como permite que os estabelecimentos de ensino da rede
particular utilizem o valor a ser pago pela ocupação da área
pública com bolsa de estudos destinadas à comunidade de baixa renda.
Alteração do Anexo I, do Decreto 17.079, de 28-12-95 (Informativo
53/95).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes
confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
ESPAÇOS OCUPADOS EM ÁREAS PÚBLICAS COM FINALIDADE COMERCIAL OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR |
UNIDADE |
VALORES EM REAL |
|||||
PREÇO MÍNIMO |
PREÇO MÁXIMO |
||||||
DIÁRIO |
MENSAL |
ANUAL |
DIÁRIO |
MENSAL |
ANUAL |
||
Comércio estabelecido |
|
|
|
|
|
|
|
a) com cobertura (marquise, toldos, telhados e similares) |
m² |
0,13 |
3,71 |
46,00 |
0,56 |
16,70 |
200,40 |
b) sem cobertura (em aberto) |
m² |
0,05 |
1,85 |
22,26 |
0,12 |
3,71 |
44,54 |
Estacionamento cercado, sem cobrança de ingresso ou qualquer preço |
m² |
0,00 |
0,16 |
1,96 |
0,01 |
0,16 |
1,97 |
Canteiro de obras. Parque de diversões, circo, exposição e similares |
m² |
0,01 |
0,46 |
5,57 |
0,03 |
0,93 |
11,13 |
Feira Permanente |
m² |
0,10 |
3,14 |
37,75 |
0,10 |
3,15 |
37,76 |
Feira Livre e similares |
m² |
0,05 |
1,58 |
18,87 |
0,05 |
1,57 |
18,88 |
Área efetivamente utilizada por estabelecimento particular de ensino (coberta ou não) |
m² |
0,01 |
0,46 |
5,57 |
0,03 |
0,93 |
11,13 |
Banca em mercado |
m² |
0,10 |
3,28 |
39,32 |
0,22 |
6,55 |
78,66 |
Placa, painel publicitário e similares |
m² |
0,16 |
4,92 |
58,97 |
0,27 |
8,19 |
98,32 |
Comércio ou serviços ambulantes em veículos, motorizados ou não: |
|
|
|
|
|
|
|
a) quiosque trailler e similares |
m² |
0,05 |
1,63 |
19,66 |
0,11 |
3,28 |
39,33 |
b) balcões, carrinhos, tabuleiros, bancas e similares |
Unid. |
0,33 |
9,84 |
117,95 |
0,55 |
16,39 |
196,64 |
c) caminhões |
Unid. |
1,64 |
49,14 |
589,77 |
2,73 |
81,94 |
983,22 |
Avanço de postos de serviços (PAG/PLL) |
m² |
0,01 |
0,46 |
5,57 |
0,03 |
0,93 |
11,13 |
Abrigo de táxi |
m² |
0,05 |
1,40 |
16,70 |
0,09 |
2,78 |
33,40 |
Área efetivamente utilizada com instalações e equipamentos que concorram para a realização de eventos com finalidade comercial |
m² |
0,13 |
3,71 |
44,52 |
0,56 |
16,70 |
200,40 |
Outras finalidades |
m² |
0,05 |
1,40 |
16,70 |
0,25 |
7,42 |
89,06 |
Art. 2º O valor a ser pago pela ocupação de área
pública pelos estabelecimentos particulares de ensino poderá ser transformado
em bolsas de estudos destinadas à comunidade de baixa renda.
Parágrafo único O disposto no caput poderá ser
aplicado aos débitos relativos às ocupações de área
pública existentes anteriores à publicação deste Decreto.
Art. 3º A Secretaria de Coordenação das Administrações
Regionais publicará Portaria estabelecendo os procedimentos a serem adotados
para aplicação do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
NOTA: Em razão da republicação deste Ato, solicitamos aos nossos assinantes que desconsiderem sua divulgação no Informativo 18/2005, página 172.
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