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Rio de Janeiro

Lei 4548/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 4.548, DE 6-5-2005
(DO-RJ DE 9-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PREÇO DA LIGAÇÃO TELEFÔNICA
Cobrança nas Ligações para
Programas de Televisão
PROGRAMA DE TELEVISÃO
Anúncio dos Valores Cobrados
nas Ligações Telefônicas

Determina que nos programas de televisão dos quais a população participe, através de ligações telefônicas, internet e mensagem de celular, o custo das ligações deve aparecer no vídeo, de forma clara e legível e deve também ser anunciado pelo apresentador do programa.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Nos programas transmitidos por emissora de televisão de que mobilizem a participação da população do Estado do Rio de Janeiro, através de ligações telefônicas, internet e mensagens de celular, além da exposição no vídeo, de forma clara e legível, do custo da ligação e/ou mensagem, é exigível a sua proclamação por parte do apresentador.
Art. 2º – O não cumprimento do que estabelece o artigo 1º, sujeitará o infrator à multa.
Art. 3º – A multa prevista no artigo 2º será aplicada para toda apresentação por programa, desde que solicitada a participação do telespectador, conforme explicitado no artigo1º.
Art. 4º – A multa corresponderá ao total arrecadado pelo infrator com a programação referente ao dia.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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