Santa Catarina
ATO
34 DIAT, DE 5-5-2005
(DO-SC DE 5-5-2005)
ICMS
SOJA
Pauta Fiscal
Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com soja em grão.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência
que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de 2003,
Considerando o disposto no artigo 21 do RICMS/2001, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as
operações com a soja aos preços correntes no mercado atacadista
catarinense; e
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela diretoria de Administração
Tributária, RESOLVE:
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo,
para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com
a soja, são os seguintes:
PAUTA DE PREÇO DA SOJA
SOJA |
|||
Soja grão |
Saco ou Granel |
Kg |
R$ 30,50 |
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Renato Luiz Hinnig Diretor de Administração Tributária)
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