Santa Catarina
LEI
13.348, DE 2-5-2005
(DO-SC DE 3-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO SHOPPING CENTER SUPERMERCADO
Estacionamento
Determina a isenção do pagamento de estacionamento em shopping centers, supermercados e agências bancárias onde o usuário permaneça por período igual ou inferior a noventa minutos.
DESTAQUES
Cliente deverá comprovar despesas com valor igual ou maior a dez vezes o valor da taxa
EU, DEPUTADO JULIO GARCIA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da
Constituição do Estado e do artigo 304, § 1º, do Regimento
Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a isenção do pagamento de
estacionamento em shopping centers, supermercados e agências bancárias
onde o usuário permaneça por período igual ou inferior a noventa
minutos.
Parágrafo único O cliente usuário do estacionamento de
que trata o caput do artigo 1º deverá obrigatoriamente apresentar
na saída do estacionamento, cupom fiscal de compra de mercadoria ou serviço
com valor maior ou igual a dez vezes o valor da taxa.
Art. 2º Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos referidos
no artigo 1º, que ofereçam serviço de estacionamento próprio
ou terceirizado.
Art. 3º Não tendo condições de comprovar a compra
de mercadoria, o cliente pagará normalmente pelo estacionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Deputado Julio Garcia Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade