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Santa Catarina

Lei 13348/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 13.348, DE 2-5-2005
(DO-SC DE 3-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO – SHOPPING CENTER – SUPERMERCADO
Estacionamento

Determina a isenção do pagamento de estacionamento em shopping centers, supermercados e agências bancárias onde o usuário permaneça por período igual ou inferior a noventa minutos.

DESTAQUES

  • Cliente deverá comprovar despesas com valor igual ou maior a dez vezes o valor da taxa

EU, DEPUTADO JULIO GARCIA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da Constituição do Estado e do artigo 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – Fica obrigatória a isenção do pagamento de estacionamento em shopping centers, supermercados e agências bancárias onde o usuário permaneça por período igual ou inferior a noventa minutos.
Parágrafo único – O cliente usuário do estacionamento de que trata o caput do artigo 1º deverá obrigatoriamente apresentar na saída do estacionamento, cupom fiscal de compra de mercadoria ou serviço com valor maior ou igual a dez vezes o valor da taxa.
Art. 2º – Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos referidos no artigo 1º, que ofereçam serviço de estacionamento próprio ou terceirizado.
Art. 3º – Não tendo condições de comprovar a compra de mercadoria, o cliente pagará normalmente pelo estacionamento.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Julio Garcia – Presidente)

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