Santa Catarina
DECRETO
3.115, DE 29-4-2005
(DO-SC DE 29-4-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA,
AO TURISMO E AO ESPORTE SEITEC
Instituição
Regulamenta a Lei 13.336, de 8-3-2005 (Informativo 11/2005), que instituiu
o Sistema Estadual
de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), objetivando estimular
o financiamento de projetos culturais, turísticos e esportivos especialmente
por parte de contribuintes do ICMS, concedendo crédito presumido aos que
aplicarem recursos financeiros em projetos, nas condições que menciona.
Revogação dos Decretos 3.604, de 23-12-98 (Informativo 53/98), 2.816,
de 20-8-2001 (Informativo 34/2001), 2.005, de 9-1-2001 (Informativo 03/2001),
191, de 6-5-2003 (Informativo 20/2003), e 1.367, de 23-1-2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 20, da Lei no 13.336, de 8 de março de 2005, DECRETA:
Das Disposições Preliminares
Das Normas de Regência do Fundo
Art. 1º O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e ao Turismo
e ao Esporte (SEITEC) reger-se-á pelas determinações da Lei no
13.336, de 8 de março de 2005, que o instituiu, deste Decreto, e pelas
demais normas jurídicas federais e estaduais aplicáveis à espécie.
Art. 2º Para efeito deste Decreto considera-se:
I Projeto: expressão concreta de um resultado a ser alcançado,
contendo definições precisas acerca de quando, como, para quê
e com que meios a ação acontecerá;
II Incentivo Fiscal: lançamento ou utilização, como crédito,
do recurso financeiro aplicado em projetos por contribuinte do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), para fins de compensação, com os
valores devidos ao Estado, na forma e nos limites estipulados neste Decreto;
III Proponente: pessoa física ou jurídica domiciliada há
no mínimo 3 (três) anos, diretamente responsável pelo projeto
a ser beneficiado com recursos dos fundos;
IV Contribuinte: estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes
do ICMS, que venha a apoiar financeiramente, através de mecanismos de doação,
patrocínio ou investimento, projetos previamente aprovados pelo Comitê
Gestor de cada Fundo;
V Doação: transferência definitiva de bens e recursos,
realizada sem qualquer proveito de promoção ou publicidade para o
contribuinte;
VI Patrocínio: despesas do contribuinte com promoção ou
publicidade em atividade cultural, sem proveito patrimonial ou pecuniário
direto;
VII Investimento: aplicação de recursos financeiros em atividades
culturais com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte; e
VIII Evento: acontecimento de caráter cultural, turístico ou
esportivo de existência limitada à sua realização ou exibição.
Dos Objetivos do Fundo
Art. 3º O SEITEC tem por objetivo prestar apoio financeiro e financiamento
de projetos voltados à infra-estrutura necessária às práticas
da Cultura, Turismo e Esporte, mediante a administração autônoma
e gestão própria dos respectivos recursos, além de projetos específicos
relativos a cada setor, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado, órgãos públicos de turismo, esporte e cultura
das administrações municipais e estadual.
Art. 4º Compõem o SEITEC os seguintes Fundos:
I Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL);
II Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO); e
III Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE).
Dos Recursos
Art. 5º O FUNCULTURAL, de natureza financeira, é constituído
com recursos provenientes:
I de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida
do Estado de Santa Catarina, na forma estabelecida no § 6o
do artigo 216 da Constituição Federal;
II da aplicação de seus recursos;
III de contribuições, doações, financiamentos e recursos
oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV da tributação de atividades lotéricas, constituídos
para tal finalidade;
V do FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei no 13.334,
de 28 de fevereiro de 2005; e
VI de outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Parágrafo único É vedada a utilização de recursos
do FUNCULTURAL para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço
da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas
diretamente aos projetos financiados pelo Fundo.
Art. 6º O FUNTURISMO, de natureza financeira, é constituído
com recursos provenientes:
I do FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei no 13.334
de 28 de fevereiro de 2005;
II da aplicação de seus recursos;
III de contribuições, doações, financiamentos e recursos
oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV de outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 7º O FUNDESPORTE, de natureza financeira, é constituído
com recursos provenientes:
I do FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei no 13.334,
de 28 de fevereiro de 2005;
II da aplicação de seus recursos;
III de contribuições, doações, financiamentos e recursos
oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV da tributação de atividades lotéricas, na forma da
Lei no 11.348, de 17 de janeiro de 2000; e
V de outros recursos que lhe venham ser destinados.
Parágrafo único Os recursos de que trata o inciso IV serão
creditados diretamente à conta do FUNDESPORTE pelo agente operador da respectiva
modalidade.
Art. 8º As contribuições aos Fundos, feitas por pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, deverão ser
efetivadas por meio de documento de arrecadação de receitas estaduais,
consignando código de arrecadação próprio, definido em portaria
do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único A Secretaria de Estado da Cultura, Turismo
e Esporte divulgará, por meio dos seus instrumentos de comunicação
social, a sistemática de recolhimento das contribuições.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo fixará anualmente o percentual
do FUNDOSOCIAL destinado a cada um dos Fundos.
Parágrafo único A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio
da Diretoria de Contabilidade Geral, divulgará mensalmente demonstrativo
dos valores do FUNDOSOCIAL destinados aos Fundos.
Da Organização do SEITEC
Da Administração Superior
Art. 10 A administração superior de cada Fundo será exercida
por um Comitê Gestor, cujas decisões serão tomadas por maioria
simples, compostos pelos seguintes membros:
I Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, que os presidirá;
II o respectivo Diretor da área afim da Secretaria de Estado da
Cultura, Turismo e Esporte;
III 1 (um) representante da sociedade civil organizada ou seu suplente,
membros do respectivo Conselho, escolhido por seus pares, com mandato de um
ano, podendo ser reconduzido uma vez.
Parágrafo único O Secretário de Estado da Cultura, Turismo
e Esporte designará formalmente seu substituto e o do Diretor da área
afim, que os representarão nas suas ausências.
Dos Comitês Gestores
Art. 11 Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:
I coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais
que orientarão as aplicações do Fundo;
II homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade
orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do Fundo,
definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos;
III coordenar, em articulação com os órgãos públicos
responsáveis pela execução de projetos financiados pelo Fundo,
a elaboração de propostas orçamentárias compatíveis
com as políticas públicas e as capacidades de investimentos do Fundo;
IV acompanhar os resultados da execução dos projetos financiados
com recursos do Fundo;
V dar publicidade institucional, por intermédio da Secretaria de
Estado da Comunicação, dos projetos financiados com recursos do Fundo;
VI coordenar, auxiliado pela Secretaria Executiva do SEITEC, os trâmites
administrativos necessários ao pleno funcionamento do Fundo, inclusive
aos relacionados à difusão da Lei no 13.336, de
8 de março de 2005, e orientação aos proponentes e aos contribuintes
do ICMS.
Art. 12 São atribuições específicas do Presidente
do Comitê Gestor:
I convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias
do Fundo;
II exercer a representação do Fundo;
III receber as proposições oriundas dos membros do Comitê
Gestor, submetê-las à deliberação, colher os votos e proclamar
os resultados; e
IV exercer outras atribuições inerentes aos objetivos do Fundo.
Da Secretaria Executiva do SEITEC
Art. 13 A Secretaria Executiva do SEITEC será exercida por um Gestor
Executivo, designado por ato do Chefe do Poder Executivo, com as seguintes atribuições:
I prestar apoio técnico e administrativo aos Comitês Gestores
e aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos;
II agendar, organizar, convocar e secretariar as reuniões, por solicitação
do Presidente;
III lavrar as atas das reuniões dos Comitês Gestores;
IV desenvolver as atividades necessárias ao bom desempenho dos serviços
administrativos dos respectivos Fundos e de apoio técnico aos Conselhos
Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos;
V protocolar e enviar para análise do corpo técnico da Secretaria
de Estado da Cultura, Turismo e Esporte os projetos habilitados, que serão
analisados tecnicamente, quanto a sua viabilidade e do ponto de vista orçamentário;
VI fiscalizar os projetos aprovados em todas as suas fases, podendo para
tanto, proceder vistorias, avaliações, perícias e demais levantamentos
que julgar necessários ao perfeito cumprimento deste Decreto, recorrendo
à assessoria técnica da Secretaria de Estado da Fazenda e à Procuradoria
Geral do Estado, quando julgar necessário;
VII exercer a administração financeira e contábil dos
Fundos; e
VIII levar ao conhecimento da Secretaria do Estado da Fazenda qualquer
irregularidade que constatar em procedimentos por parte de contribuintes do
ICMS.
Do Órgão Gestor
Art. 14 A Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esportes será
o órgão gestor do SEITEC, devendo, por intermédio da Secretaria
Executiva, exercer a administração financeira e contábil de cada
Fundo, especialmente no que se refere à:
I elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa,
separados os recursos destinados a cada conta;
II elaboração da proposta orçamentária de cada Fundo;
e
III realização da contabilidade de cada Fundo, organização
e expedição de balancetes, balanços e outras demonstrações
contábeis, na forma da legislação aplicável.
Art. 15 Compete à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte
a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros
e contábeis da entidade, órgão ou instituição, pública
ou privada, a qual tenha sido destinado recursos dos Fundos.
Art. 16 Os demonstrativos financeiros dos Fundos obedecerão ao disposto
na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e as
normas gerais e específicas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda
e pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O exercício financeiro dos Fundos coincidirá
com o exercício financeiro do Estado.
§ 2º O orçamento de cada Fundo poderá ser alterado
no decorrer do exercício, mediante os mesmos procedimentos estatuídos
para sua elaboração e aprovação.
Art. 17 A Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte editará
cartilha e a disponibilizará na internet, visando esclarecer os órgãos,
entidades, instituições e municípios, sobre as formalidades exigidas
para cumprir com fidelidade as exigências legais de prestação
de contas.
Da Operacionalização e dos Objetivos do SEITEC
Dos Conselhos de Desenvolvimento Regional
Art. 18 Compete aos Conselhos de Desenvolvimento Regional, no que diz
respeito aos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas com
recursos do SEITEC:
I opinar sobre as políticas e diretrizes de cada Fundo;
II propor ao Conselho Estadual de Cultura, de Turismo e de Desportos,
ou ao Comitê Gestor, por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional, o financiamento de projetos, programas e ações a serem financiadas
com recursos do Fundo; e
III acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos
de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos de
cada Fundo.
Das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional
Art. 19 Compete às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional:
I receber, analisar administrativa e juridicamente, instruir e encaminhar
à Secretaria Executiva do SEITEC os projetos;
II executar os projetos aprovados e designados pelo comitê Gestor,
quando for de sua competência; e
IV prestar contas à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esportes
dos recursos aplicados em projetos desenvolvidos e executados sob sua responsabilidade.
Dos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos
Art. 20 Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Desportos, obedecida a legislação vigente que os instituiu e regulamentou, caberá a definição dos programas, projetos e ações a serem encaminhados aos Comitês Gestores respectivos para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.
Da Destinação dos Recursos do SEITEC
Art. 21 Os Fundos financiarão, no máximo, 80% (oitenta por
cento) do custo total de cada projeto cultural, turístico ou esportivo
aprovado, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente ao valor restante.
§ 1º Para efeito de contrapartida, poderá o proponente
optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens
e serviços componentes do orçamento detalhado do projeto aprovado.
§ 2º No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação
de recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância
de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo
financiamento por meio de fonte devidamente identificada.
§ 3º Excetuam-se das exigências de que trata este artigo
os projetos de iniciativa da Administração Direta Estadual, inclusive
os previstos em Editais.
§ 4º Um mesmo projeto não pode ser contemplado em mais
de um mecanismo de financiamento previsto no âmbito do SEITEC.
§ 5º Os projetos aprovados terão o valor financiado repassado
diretamente ao proponente em até 30 (trinta) dias da publicação
no Diário Oficial do Estado, do ato de aprovação.
Da Destinação dos Recursos do FUNCULTURAL
Art. 22 Poderão ser beneficiados pelo FUNCULTURAL projetos nas áreas
de:
I arte-educação;
II artes cênicas;
III artes visuais;
IV artesanato;
V bibliotecas e arquivos;
VI cinema, vídeo, audiovisual e novas mídias;
VII manifestação étnico-culturais;
VIII cultura popular;
IX literatura e edições de livros culturais;
X museus;
XI música;
XII patrimônio cultural imaterial; e
XIII patrimônio cultural material.
Art. 23 Na seleção dos projetos, o Conselho Estadual de Cultura
deverá observar:
I a garantia da participação de artistas, intelectuais, técnicos
e produtores culturais de quaisquer linguagens, correntes, manifestações,
escolas de pensamento e padrões estéticos na apresentação
dos projetos;
II a utilização de processos e métodos que permitam a
fruição consciente e crítica da obra artística e cultural,
por segmentos cada vez mais amplos da comunidade;
III a distribuição equânime do apoio do Estado à
sociedade, abrangendo todo o território catarinense;
IV a oportunidade do surgimento de novos talentos com criações
ainda inéditas, e grupos alternativos não filiados a organizações
de reconhecido prestígio local;
V o atendimento a projetos que, em razão de seu caráter experimental,
folclórico ou sua marginalização cultural, não disponham
de um grande público consumidor, mas que evidenciem um forte conteúdo
estético, cultural e educacional; e
VI entre os projetos de pessoas jurídicas de direito público,
dar prioridade, entre os projetos culturais beneficiados, àqueles comprometidos
com formação artística e cultural ou de preservação
do patrimônio cultural material e imaterial.
Art. 24 No mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNCULTURAL
deverão ser destinados a financiamento de projetos apresentados por pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado.
§ 1º Do montante de que trata o caput serão destinados:
I 50% (cinqüenta por cento) a projetos apresentados por pessoas
físicas e jurídicas de direito privado; e
II 50% (cinqüenta por cento) ao financiamento de editais específicos
de fomento, produção e circulação cultural, em concordância
com as políticas culturais estaduais.
§ 2º Os projetos que envolvam a exibição e circulação
de produtos culturais, deverão prever ações de comunicação
que garantam a sua publicidade.
§ 3º Poderão participar dos editais, pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado.
§ 4º Os editais deverão contemplar premiações
que garantam a distribuição dos recursos e o acesso democrático
aos bens culturais, por meio da análise das demandas e necessidades da
cultura no Estado.
§ 5º Caberá ao Conselho Estadual de Cultura:
I definir os editais, podendo para tanto contar com o apoio técnico
da Secretaria Executiva do SEITEC; e
II definir a comissão julgadora de cada edital, que deverá
ser composta por profissionais com reconhecida capacidade, especialmente convidados
para este fim.
§ 6º A regulamentação do edital deverá definir
o valor da remuneração da comissão julgadora, e a forma do custeio
das despesas com transporte, hospedagem e alimentação, com recursos
do próprio Fundo.
Art. 25 Os recursos não aplicados na forma prevista no artigo 24
deste Decreto, deverão ser destinados ao financiamento de projetos culturais
em concordância com as políticas do Estado, propostos por órgãos
públicos de cultura das administrações municipais e estadual,
ou por entidades vinculadas a essas administrações.
Da Destinação dos Recursos do FUNTURISMO
Art. 26 Poderão ser beneficiados pelo FUNTURISMO projetos nas áreas
de:
I festas típicas municipais e regionais;
II congressos e eventos;
III divulgação e promoção de segmentação
turística;
IV produção de material de divulgação;
V elaboração e desenvolvimento de projetos turísticos
e ambientais;
VI sinalização turística; e
VII infra-estrutura.
Art. 27 O FUNTURISMO poderá destinar recursos ainda:
I aos projetos previstos no calendário de participação
em exposições e feiras, no intuito de divulgação dos atrativos
turísticos do Estado, previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Turismo;
II aos convênios firmados entre a Secretaria de Estado da Cultura,
Turismo e Esporte e órgãos públicos de turismo das administrações
municipais ou estadual, definidos pelo Comitê Gestor de Turismo, observado
o disposto no Decreto no 307, de 4 de junho de 2003;
III às subvenções destinadas à pessoas jurídicas
de direito privado, que tenha como finalidade a atividade turística, observado
o disposto na Lei no 5.867, de 27 de abril de 1981.
Da Destinação dos Recursos do FUNDESPORTE
Art. 28 Poderão ser beneficiados pelo FUNDESPORTE projetos nas áreas
de:
I desporto educacional;
II desporto de participação;
III desporto de rendimento não profissional;
IV pesquisa cientifica referente ao desenvolvimento do desporto no Estado,
seja de entidades ou desportistas pessoas físicas;
V realização de eventos que tenham por objetivo o aprofundamento
teórico de seus participantes;
VI formação ou ampliação de bibliotecas e arquivos
relativos ao desporto;
VII edição de material bibliográfico ou de audiovisual
que atendam aos objetivos deste Decreto;
VIII apoio a eventos esportivos em todos os níveis;
IX infra-estrutura esportiva e de lazer;
X manutenção de entidades esportivas, federações
e associações de classe; e
XII construção de arenas multiuso.
Art. 29 O FUNDESPORTE poderá destinar recursos ainda:
I aos projetos previstos no calendário esportivo do Estado, previamente
aprovado pelo Conselho Estadual de Desporto;
II aos convênios firmados entre a Secretaria de Estado da Cultura,
Turismo e Esporte e órgãos públicos esportivos das administrações
municipais ou estadual, observado o disposto no Decreto no
307, de 4 de junho de 2003;
III às subvenções destinadas à pessoas jurídicas
de direito privado, que tenha como finalidade a atividade esportiva, observado
o disposto Lei no 5.867, de 27 de abril de 1981;
IV aos projetos previstos em editais de apoio a pessoas físicas
que pratiquem esportes e que sejam abrangidos pela Bolsa Atleta, previamente
definidos pelo Conselho Estadual de Esportes.
Das Aplicações dos Contribuintes do ICMS
Do Investimento pelo Estado
Art. 30 Ato do Chefe do Poder Executivo fixará no mês de janeiro
de cada ano, o montante do ICMS a ser utilizado em projetos no âmbito do
SEITEC, equivalente a, no mínimo, 0,3% (três décimos por cento)
da receita líquida anual, tomando-se por base a arrecadação do
imposto do ano anterior.
§ 1º Do montante dos recursos de que trata o caput,
serão distribuídos, prioritariamente:
I 50% (cinqüenta por cento) de acordo com a área de atuação
de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, tendo como base o
índice de participação individual de cada município sobre
o produto da arrecadação do ICMS, fixado anualmente pela Secretaria
de Estado da Fazenda, cabendo a cada região o somatório dos valores
referentes a cada município que a compõe;
II 50% (cinqüenta por cento) aos projetos de abrangência estadual.
§ 2º Caberá à Secretaria Executiva do SEITEC o controle
de saldo das captações de ICMS.
§ 3º Ao atingir o montante fixado na forma do caput
deste artigo, o Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte expedirá
portaria adiando temporariamente o recebimento de projetos, até o início
do exercício financeiro subseqüente.
Do Benefício ao Contribuinte
Art. 31 Ao contribuinte do ICMS que aplicar recursos financeiros em projetos
culturais, turísticos e esportivos previamente aprovados, será permitido
apropriar-se em conta gráfica, a título de crédito, do valor
correspondente à aplicação.
§ 1º A aplicação em projetos culturais, turísticos
e esportivos será comprovada pela transferência de recursos financeiros
por parte do contribuinte diretamente aos respectivos Fundos.
§ 2º O valor do crédito poderá corresponder em até
5% (cinco por cento) do imposto incidente sobre as operações e prestações
efetuadas pelo contribuinte a cada mês, respeitados também os seguintes
limites:
I na hipótese de doação, poderá ser aproveitado como
crédito, valor equivalente ao aplicado;
II na hipótese de patrocínio, o aproveitamento como crédito
de valor equivalente ao aplicado fica condicionado à efetivação
de uma contribuição adicional ao respectivo Fundo, em montante igual
a 20% (vinte por cento) do valor aplicado;
III na hipótese de investimento, o aproveitamento como crédito
de valor equivalente ao aplicado como crédito do imposto fica condicionado
à efetivação de uma contribuição adicional ao respectivo
Fundo, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor aplicado.
§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas no § 2º
deste artigo, o valor total do benefício não poderá ser superior
a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto aprovado.
§ 4º As contribuições adicionais a que se referem
os incisos II e III do § 2º deste artigo, não poderão ser
aproveitadas como crédito do imposto pelo contribuinte.
§ 5º O crédito deverá ser escriturado no livro de
Registro de Apuração do ICMS e lançado em quadro específico
da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico
(DIME), previstos, respectivamente, nos artigos 150 e 168 do Anexo 5 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de
2001.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao ICMS devido
por responsabilidade, inclusive o decorrente de substituição tributária,
a título de diferencial de alíquota.
§ 7º A apropriação de valor equivalente àquele
aplicado em projetos do SEITEC como crédito do ICMS, na forma e nos limites
estabelecidos neste artigo, somente poderá ser efetuada à vista da
comprovação de transferência de recursos ao Fundo e do documento
de aprovação do projeto pelo Comitê Gestor do Fundo.
Art. 32 O valor a ser captado em projetos aprovados no âmbito do
SEITEC poderá corresponder a até 80% (oitenta por cento) do valor
total do projeto, que será transferido pelo contribuinte do ICMS ao respectivo
Fundo.
§ 1º Ao proponente será repassado o valor financiado do
projeto.
§ 2º O valor das contribuições adicionais captadas
será aplicado em projetos de entidades de reconhecida atuação
no Estado, que desenvolvam projetos sociais nas áreas culturais, turísticas
e esportivas.
Art. 33 Fica vedado o benefício fiscal em relação a projetos
dos quais sejam beneficiários o próprio contribuinte, substituto tributário,
seus sócios ou titulares.
Parágrafo único A vedação prevista neste artigo estende-se
aos ascendentes, descendentes até segundo grau, cônjuges ou companheiros
dos titulares e sócios.
Da Tramitação Geral
Art. 34 O projeto incentivado deverá utilizar, preferencialmente,
recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado.
Art. 35 O lançamento dos produtos, inaugurações, estréias
ou aberturas dos eventos relacionados aos projetos incentivados deverão
ser realizados, preferencialmente, no Estado.
Art. 36 Os proponentes deverão ser domiciliados no Estado, no mínimo,
a 3 (três) anos.
Art. 37 Os proponentes deverão apresentar os seus projetos nas respectivas
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, cabendo a estas a titulo
de comprovante, fornecer ao interessado um protocolo, remetendo imediatamente
à Secretaria Executiva do SEITEC, o material e documentação recebidos,
para o devido processamento e instrução.
Art. 38 O projeto proposto será examinado e instruído pela
Secretaria Executiva do SEITEC, sob os aspectos legal e orçamentário,
com parecer administrativo conclusivo.
Parágrafo único Os projetos que envolvam patrimônio tombado
deverão ser analisados pelo setor técnico da Secretaria de Estado
da Cultura, Turismo e Esporte.
Art. 39 Os fluxos e prazos de tramitação dos projetos na Secretaria
Executiva do SEITEC, nos setores técnicos da Secretaria de Estado da Cultura,
Turismo e Esporte, bem como nos respectivos conselhos, serão objetos de
portarias ou instruções normativas próprias de cada setor.
Parágrafo único A forma de apresentação, bem como
a documentação necessária ao acompanhamento de cada processo,
e a prestação de contas, deverá observar o disposto no Decreto
nº 307, de 4 de junho de 2003.
Das Disposições finais
Art. 40 Os benefícios a que se refere este Decreto não serão
concedidos a proponentes ou contribuintes inadimplentes para com a Fazenda Pública
Estadual.
Art. 41 A Secretaria Executiva do SEITEC, providenciará a readequação
processual dos atuais projetos culturais em tramitação na Fundação
Catarinense de Cultura, propostos sob a égide da legislação anterior.
Art. 42 O Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, o
Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, no âmbito
das suas respectivas competências, ficam autorizados a baixar normas administrativas,
quando necessárias, ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 43 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 Ficam revogados os Decretos nos 3.604, de 23
de dezembro de 1998; 2.005, de 9 de janeiro de 2001; 2.816, de 20 de agosto
de 2001; 191 de 6 de maio de 2003; 1.367, de 23 de janeiro de 2004, e demais
disposições em contrário. (Luiz Henrique da Silveira; João
Batista Matos; Max Roberto Bornholdt; Gilmar Knaesel)
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