Minas Gerais
DECRETO
44.023, DE 6-5-2005
(DO-MG DE 7-5-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
REGULAMENTO
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
REGULAMENTO DAS
TAXAS ESTADUAIS RTE
Alteração
Modifica o RICMS-MG, relativamente ao prazo para recolhimento do ICMS devido
por substituição tributária das bebidas alcoólicas importadas,
e define que a base de cálculo para recolhimento do ICMS normal devido
na importação destas bebidas também será utilizada como
valor inicial para formação da base de cálculo da substituição
tributária.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 43.080,
de 13-12-2002, e revogação do artigo 3º do Decreto 43.998, de
29-3-2005 (Informativo 13/2005).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 85 .........................................................................................................................................................
II ..................................................................................................................................................................
f até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da
entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses
previstas nos incisos II e V do caput do artigo 403, no inciso II do
caput artigo 404, na alínea a do inciso I do artigo 406,
no parágrafo único do artigo 407, no inciso II do § 2º do
artigo 408, na alínea a do inciso II do artigo 409, inciso
II do § 2º do artigo 413, no inciso II do artigo 419, na alínea
a do inciso I do artigo 421 e no inciso II do artigo 427, todos
da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento." (NR)
Art. 2º O Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 420 ........................................................................................................................................................
§ 3º Tratando-se de mercadoria importada do exterior, o valor
inicial para fins de formação da base de cálculo de substituição
tributária será equivalente à base de cálculo prevista para
o recolhimento do ICMS devido na importação." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I parágrafo único do artigo 416 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II artigo 3º do Decreto nº 43.998, de 29 de março de 2005.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes Vilhena; Fuad Noman)
REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
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Art. 85 O recolhimento do imposto será efetuado:
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II relativamente ao imposto devido por substituição tributária:
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Art. 403 A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também:
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II ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada e apreendida
ou abandonada, localizado neste Estado, hipótese em que o imposto será
recolhido no prazo previsto na alínea f do inciso II do caput
do artigo 85 deste Regulamento;
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IV ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber em operação
interestadual os produtos de que trata o caput do artigo anterior usados,
hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização
de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde
transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio
de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
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Art. 404 Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência
de Tributação:
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II na hipótese do inciso IV do caput do artigo 403, ao atacadista
mineiro que adquirir mercadorias de contribuinte localizado em Unidade da Federação
não relacionada no artigo anterior poderá ser autorizada a retenção
do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado
o disposto na alínea f do inciso II do artigo 85 deste Regulamento.
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Art. 406 O disposto neste Capítulo não se aplica:
I às operações de transferências promovidas pelo
estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere
o inciso II do artigo 404 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em
que o estabelecimento destinatário:
a) observará o disposto na subalínea f do inciso II do
caput do artigo 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento
atacadista;
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Art. 407 O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas
operações internas com medicamentos e outros produtos farmacêuticos
relacionados na Parte 4 deste Anexo, são responsáveis, na condição
de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS
devido nas saídas subseqüentes.
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Parágrafo único O recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento
importador na forma prevista no caput deste artigo será efetuado
no prazo previsto na alínea f do inciso II do caput
do artigo 85 deste Regulamento.
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Art. 408 A responsabilidade instituída neste Capítulo aplica-se
também:
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§ 2º Poderá ser atribuída a qualidade de substituto
tributário, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência
de Legislação Tributária (SLT) ao:
I estabelecimento industrial fabricante ou atacadista localizado em outra
Unidade da Federação; ou
II atacadista mineiro ou à central de compras que adquirir mercadorias
relacionadas na Parte 4 deste Anexo de outra Unidade da Federação.
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Art. 409 O disposto neste Capítulo não se aplica:
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II às operações de transferências promovidas pelo
estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere
o inciso II do § 2º do artigo 408 desta Parte, ou para o industrial,
hipótese em que o estabelecimento destinatário:
a) observará o disposto na alínea f do inciso II do caput
artigo 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;
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Art. 413 A responsabilidade prevista neste Capítulo aplica-se, ainda:
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§ 2º Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência
de Tributação:
I poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário
ao estabelecimento industrial fabricante ou atacadista localizado em Unidade
da Federação não relacionada no artigo anterior, observado o
disposto na subalínea a.1" do inciso II do artigo 85 deste Regulamento;
II na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, ao atacadista
mineiro ou à central de compras localizados neste Estado que adquirir mercadorias
de contribuinte localizado em Unidade da Federação não relacionada
no artigo anterior poderá ser autorizada a retenção do imposto
no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto
na alínea f do inciso II do artigo 85 deste Regulamento.
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Art. 419 Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência
de Tributação, poderá ser:
I atribuída a qualidade de substituto tributário ao estabelecimento
industrial fabricante ou ao estabelecimento atacadista localizado em outra Unidade
da Federação, observado o disposto na subalínea a.1"
do inciso II do artigo 85 deste Regulamento;
II autorizada, ao atacadista mineiro que adquirir ou receber mercadoria
de outra Unidade da Federação, a retenção do imposto no
momento da entrada da mercadoria no estabelecimento observado o disposto na
alínea f do inciso II do artigo 85 deste Regulamento.
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Art. 420 A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, é o montante formado pelo preço praticado pelo fabricante,
atacadista, distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista,
nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
do frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação
sobre referido montante dos seguintes percentuais:
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Art. 421 O disposto neste Capítulo não se aplica:
I às operações de transferências promovidas pelo
estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere
o inciso II do artigo 419 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em
que o estabelecimento destinatário:
a) observará o disposto na alínea f do inciso II do caput
artigo 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;
........................................................................................................................................................................
Art. 427 Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência
de Tributação, poderá ser:
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II autorizado, ao atacadista mineiro que adquirir ou receber mercadoria
de outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto no momento
da entrada da mercadoria no estabelecimento observado o disposto na alínea
f do inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento.
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