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Minas Gerais

Decreto 44023/2005

04/06/2005 20:10:01

DECRETO 44.023, DE 6-5-2005
(DO-MG DE 7-5-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
REGULAMENTO
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
REGULAMENTO DAS
TAXAS ESTADUAIS – RTE
Alteração

Modifica o RICMS-MG, relativamente ao prazo para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária das bebidas alcoólicas importadas, e define que a base de cálculo para recolhimento do ICMS normal devido na importação destas bebidas também será utilizada como valor inicial para formação da base de cálculo da substituição tributária.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 43.080, de 13-12-2002, e revogação do artigo 3º do Decreto 43.998, de 29-3-2005 (Informativo 13/2005).

DESTAQUES

  • O prazo para recolhimento era até o dia 9 do segundo mês seguinte ao da entrada da mercadoria
  • O prazo para recolhimento do ICMS, retido a partir de 7-5-2005, passou para o dia 9 do mês seguinte ao da saída da mercadoria

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 85 –  .........................................................................................................................................................
II –  ..................................................................................................................................................................
f – até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas nos incisos II e V do caput do artigo 403, no inciso II do caput artigo 404, na alínea “a” do inciso I do artigo 406, no parágrafo único do artigo 407, no inciso II do § 2º do artigo 408, na alínea “a” do inciso II do artigo 409, inciso II do § 2º do artigo 413, no inciso II do artigo 419, na alínea “a” do inciso I do artigo 421 e no inciso II do artigo 427, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento." (NR)
Art. 2º – O Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 420 – ........................................................................................................................................................
§ 3º – Tratando-se de mercadoria importada do exterior, o valor inicial para fins de formação da base de cálculo de substituição tributária será equivalente à base de cálculo prevista para o recolhimento do ICMS devido na importação." (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – parágrafo único do artigo 416 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II – artigo 3º do Decreto nº 43.998, de 29 de março de 2005. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes Vilhena; Fuad Noman)

REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 85 – O recolhimento do imposto será efetuado:
........................................................................................................................................................................
II – relativamente ao imposto devido por substituição tributária:
........................................................................................................................................................................
Art. 403 – A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também:
........................................................................................................................................................................
II – ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, localizado neste Estado, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo previsto na alínea “f” do inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento;
........................................................................................................................................................................
IV – ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber em operação interestadual os produtos de que trata o caput do artigo anterior usados, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
........................................................................................................................................................................
Art. 404 – Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação:
........................................................................................................................................................................
II – na hipótese do inciso IV do caput do artigo 403, ao atacadista mineiro que adquirir mercadorias de contribuinte localizado em Unidade da Federação não relacionada no artigo anterior poderá ser autorizada a retenção do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 85 deste Regulamento.
........................................................................................................................................................................
Art. 406 – O disposto neste Capítulo não se aplica:
I – às operações de transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do artigo 404 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário:
a) observará o disposto na subalínea “f” do inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;
........................................................................................................................................................................
Art. 407 – O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com medicamentos e outros produtos farmacêuticos relacionados na Parte 4 deste Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento importador na forma prevista no caput deste artigo será efetuado no prazo previsto na alínea “f” do inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento.
........................................................................................................................................................................
Art. 408 – A responsabilidade instituída neste Capítulo aplica-se também:
........................................................................................................................................................................
§ 2º – Poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) ao:
I – estabelecimento industrial fabricante ou atacadista localizado em outra Unidade da Federação; ou
II – atacadista mineiro ou à central de compras que adquirir mercadorias relacionadas na Parte 4 deste Anexo de outra Unidade da Federação.
........................................................................................................................................................................
Art. 409 – O disposto neste Capítulo não se aplica:
........................................................................................................................................................................
II – às operações de transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 408 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário:
a) observará o disposto na alínea “f” do inciso II do caput artigo 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;
........................................................................................................................................................................
Art. 413 – A responsabilidade prevista neste Capítulo aplica-se, ainda:
........................................................................................................................................................................
§ 2º – Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação:
I – poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário ao estabelecimento industrial fabricante ou atacadista localizado em Unidade da Federação não relacionada no artigo anterior, observado o disposto na subalínea “a.1" do inciso II do artigo 85 deste Regulamento;
II – na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, ao atacadista mineiro ou à central de compras localizados neste Estado que adquirir mercadorias de contribuinte localizado em Unidade da Federação não relacionada no artigo anterior poderá ser autorizada a retenção do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 85 deste Regulamento.
........................................................................................................................................................................
Art. 419 – Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, poderá ser:
I – atribuída a qualidade de substituto tributário ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento atacadista localizado em outra Unidade da Federação, observado o disposto na subalínea “a.1" do inciso II do artigo 85 deste Regulamento;
II – autorizada, ao atacadista mineiro que adquirir ou receber mercadoria de outra Unidade da Federação, a retenção do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento observado o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 85 deste Regulamento.
........................................................................................................................................................................
Art. 420 – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o montante formado pelo preço praticado pelo fabricante, atacadista, distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante dos seguintes percentuais:
........................................................................................................................................................................
Art. 421 – O disposto neste Capítulo não se aplica:
I – às operações de transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do artigo 419 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário:
a) observará o disposto na alínea “f” do inciso II do caput artigo 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;
........................................................................................................................................................................
Art. 427 – Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, poderá ser:
........................................................................................................................................................................
II – autorizado, ao atacadista mineiro que adquirir ou receber mercadoria de outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento observado o disposto na alínea “f” do inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento.
........................................................................................................................................................................  ”

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