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Distrito Federal

DF introduz alterações no RICMS

Decreto 39245/2018

Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõem sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.

24/07/2018 10:54:19

DECRETO 39.245, DE 23-7-2018
(DO-DF DE 24-7-2018)

REGULAMENTO - Alteração

DF introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõem sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 09 de dezembro de 2016, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - fica acrescentado o inciso XXXIII ao art. 79, com a seguinte redação:
"Art.79. ...............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
XXXIII - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF 19/16)."
II - o art. 88-A, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88-A. .........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 2º Quando a NF-e for emitida em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 07/05."
III - a Seção II do Capítulo II do Título III do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida da Subseção I-C, contendo o art. 88-C, com a seguinte redação:
"Livro I
............
Título III
............
Capítulo II
............
Seção II
............
Subseção I-C
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA
"Art. 88-C. Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 19/16).
§ 1º A NFC-e será emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e será identificada pelo modelo 65, previsto no Ajuste SINIEF 19/16.
§ 2º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 88-A, § 3º, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
RODRIGO ROLLEMBERG

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